TJPA - 0819542-83.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 15:11
Audiência Una realizada para 20/03/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
19/03/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:53
Audiência Una redesignada para 20/03/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
19/02/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 04:56
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:41
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 01:21
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0819542-83.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para: 1) efetuar mensalmente o pagamento dos valores correspondentes de todos os custos para com a autora que incluam o tratamento médico, fisioterapia, equipamentos, consultas, exames, deslocamentos, medicamentos, serviços de cuidadora; 2) pagamento de pensão mensal proporcional à redução de sua capacidade laborativa, que servirá principalmente para suprir as necessidades básicas e subsistência digna da autora e de seus dependentes, no valor equivalente a 2 salários mínimos, ou em valor a ser arbitrado pelo juízo”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Dessa forma, analisando os autos, verifico que ao se determinar a antecipação da tutela pleiteada, desde logo, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, não podendo ser apreciado neste momento processual, o que será analisado em momento oportuno juntamente com as provas carreadas.
Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido, sendo necessário que se oportunize a instalação do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 3.
Considerando que o objeto dos autos versa sobre acidente de trânsito, INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos seu documento de habilitação (CNH), sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
21/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 12:37
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
14/09/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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