TJPA - 0803555-15.2020.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 16:46
Decorrido prazo de JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 05:51
Decorrido prazo de MARILIA DIAS ANDRADE em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:48
Decorrido prazo de LUANA SILVA SANTOS em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 04:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 04:58
Decorrido prazo de VANDERLEIA AGUILAR SANTIAGO em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 09:36
Juntada de Alvará
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14/02/2023 14:46
Decorrido prazo de JOAO MANOEL AGUILAR SANTIAGO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:46
Decorrido prazo de VANDERLEIA AGUILAR SANTIAGO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:57
Decorrido prazo de VANDERLEIA AGUILAR SANTIAGO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:57
Decorrido prazo de JOAO MANOEL AGUILAR SANTIAGO em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 11:05
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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09/02/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 07:25
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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09/02/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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06/02/2023 08:56
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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06/02/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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01/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 21:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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27/12/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 13:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/12/2022 13:13
Juntada de relatório de custas
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13/12/2022 12:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/09/2022 00:58
Publicado Sentença em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 00:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 00:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 00:44
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2022 02:34
Decorrido prazo de MARILIA DIAS ANDRADE em 24/08/2022 23:59.
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05/08/2022 10:12
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 01:15
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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28/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 11:11
Juntada de Laudo Pericial
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24/06/2022 03:56
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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24/06/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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21/06/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 22:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2022 13:13
Conclusos para decisão
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20/06/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 09:19
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 09:56
Juntada de Informações
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02/08/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 12:24
Juntada de Certidão
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09/03/2021 01:50
Decorrido prazo de VANDERLEIA AGUILAR SANTIAGO em 18/02/2021 23:59.
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09/03/2021 01:50
Decorrido prazo de JOAO MANOEL AGUILAR SANTIAGO em 18/02/2021 23:59.
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07/03/2021 02:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2021 23:59.
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07/03/2021 01:34
Decorrido prazo de JOAO MANOEL AGUILAR SANTIAGO em 10/02/2021 23:59.
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07/03/2021 01:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2021 23:59.
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07/03/2021 01:34
Decorrido prazo de VANDERLEIA AGUILAR SANTIAGO em 10/02/2021 23:59.
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08/02/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 15:51
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803555-15.2020.8.14.0005 Nome: J.
M.
A.
S.
Endereço: travessa bartolomeu, 716, laticinio, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: VANDERLEIA AGUILAR SANTIAGO Endereço: trav.Bartolomeu, 716, laticinio, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DECISÃO Vistos, etc. 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita; 2- A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a realização de perícia médica, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. 3- Nestes termos, cite-se a parte requerida para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c/c. 231, CPC). 4- Considerando o pedido de realização de perícia e tendo em vista que nos autos não consta laudo atestando o grau da invalidez da parte autora, entendo pertinente a produção de prova pericial, visto ser documento indispensável para o deslinde da questão. 5- Nomeio como perito judicial o médico Guilherme Lima Gomes (e-mail: [email protected]) para a realização de perícia médica, devendo encaminhar o laudo no prazo de 30 dias. 6- Intime-se o perito da referida nomeação. 7- Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais) que devem ser suportados pela requerida, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016 celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Pará e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. 8- Incumbe às partes, no prazo de 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). 9- Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em até 15 dias a contar da intimação. 10- Em continuidade, intime-se o perito judicial para realização da perícia médica na pessoa do autor, mediante previa ciência às partes de, no mínimo, 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, e art. 474 do CPC), encaminhando laudo no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC). 11- Ao final, intimem-se as partes para se manifestarem, sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC), vindo-me, então, os autos conclusos. Altamira/PA, 07 de janeiro de 2021. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
15/01/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 02:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/12/2020 16:35
Conclusos para decisão
-
28/12/2020 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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