TJPA - 0802477-82.2018.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2024 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0802477-82.2018.8.14.0028 AUTOR: PETRONILIA DAS GRACAS DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE MARABA ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerente para se manifestar sobre a apelação no prazo legal.
Marabá, 18 de abril de 2024.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Analista Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
18/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 13:48
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:46
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0802477-82.2018.8.14.0028 Nome: PETRONILIA DAS GRACAS DE SOUSA Endereço: Travessa João Anastácio de Queiroz, 1477, Velha Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68500-280 Nome: MUNICIPIO DE MARABA SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS movida por PETRONILIA DAS GRAÇAS DE SOUSA em face de MUNICÍPIO DE MARABÁ, pelo procedimento comum ordinário.
Aduz a autora que é professora da rede pública municipal de ensino de Marabá e tendo preenchido os requisitos para progressão funcional, nos termos da Lei nº 17.474/2011, vigente a época do pedido administrativo, tive seu direito negado pelo Ente Réu.
Em então, não tendo logrado êxito em reverter a situação administrativamente, ajuizou a presente demanda.
Com a inicial juntou documentos relativos a ocupação e natureza do cargo, assim como relativo ao pedido administrativo.
Deferida a gratuidade da justiça.
Uma vez citado, o Réu apresentou contestação sustentando preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a progressão funcional, objeto da presente demanda, já foi devidamente atendida, conforme informação prestada pela Secretaria Municipal de Administração, através do Memorando nº 3006/2018-SEMAD; Ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de resistência pelo Município de Marabá; Conexão com outras ações ajuizadas com as mesmas causas de pedir e os mesmos pedidos.
No mérito, pugna pela extinção do processo, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI do NCPC, diante da perda superveniente do objeto da demanda, decorrente da concessão da progressão funcional pleiteada posteriormente à propositura da ação.
A parte autora, em réplica à contestação suscita que a progressão foi concedida a partir da competência setembro/2018, ao passo que a ação versa – também – sobre valores retroativos, sendo que neste ponto o Município não comprovou que efetuou o pagamento, razão em que reiterou os termos da inicial e refutou os argumentos aduzidos pelo réu.
Decisão reconhecendo a conexão e determinando a reunião dos feitos, bem como determinado a intimação do Réu para, em 15 dias, informar e comprovar se o deferimento do pedido de progressão contemplou o período que compreende desde o requerimento administrativo, posto que tal resposta é essencial para se verificar o interesse de agir, o qual alega, em preliminar, inexistir.
Devidamente intimado, o município réu informou que os valores retroativos está em pauta de negociação entre o Chefe do Executivo Municipal e a categoria, consoante informação da Secretaria Municipal de Educação prestada por meio do Ofício nº 0340/2019-GS/SEMED (anexo aos autos).
Na oportunidade, requereu o sobrestamento da presente ação, nos termos do art. 313, V, “a” do CPC, diante da concessão de medida liminar nos autos da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (0000783-35.2017.8.14.0000), que suspendeu a eficácia do art. 7º, § 4º, da Lei Municipal nº 17.474/2011.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Avaliando a questão preliminar da perda superveniente do interesse, entendo que esta deva ser rejeitada, visto que embora o réu tenha concedido a progressão funcional a autora não pagou os valores retroativos ao requerimento administrativo.
In casu, vejo que se trata de causa que demanda apenas a produção de prova documental, a qual já foi oportunizada às partes, assim, vendo que restou somente o trato da matéria de direito, reconheço ser o caso de proceder com o julgamento antecipado do feito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC.
O cerne da questão meritória reside em saber se a autora implementou as condições materiais para gozar do direito à progressão funcional e se esta se encontra juridicamente garantida frente ao conjunto que se constitui o ordenamento jurídico.
Avaliado os documentos juntados (termos de posse, requerimento administrativo, títulos de qualificação), vejo que a parte é servidora afetiva do Réu e que cumpriu com a qualificação exigida para fazer jus ao direito à progressão funcional pretendida, conforme era previsto na Lei 17.474/2011.
A constitucionalidade da dita Lei 17.474/2011, embora tenha ocorrido a sua ab-rogação (pela Lei nº 17.782/2018), no que se refere a progressão, e mesmo que tenha sido havido por prejudicado o julgamento da ADI nº 0000783-35.2017.8.14.0000, em 24/05/2019, pelo TJPA, ainda assim permanece sendo uma questão processual incidental a ser resolvida, isso por que o direito aqui reivindicado diz respeito também aos períodos de sua vigência.
Pois bem.
De fato, há muito tem se consolidado nas instâncias jurisdicionais Superiores o entendimento de que a ascensão em cargo público caracteriza modalidade de provimento de cargo público indevida, visto que viola a regra constitucional do concurso público, a qual se apoia no dever de impessoalidade e moralidade que deve ser reservado a Administração.
No entanto, por inúmeras vezes já se viu também pronunciamentos dessas Cortes Superiores delimitando a definição do que seria ascensão de cargos públicos.
Certamente, a ascensão se caracteriza quando o ocupante de um cargo efetivo, sem a regra do concurso público, ou seja, por uma benevolência política, passa a ocupar outro cargo distinto, de atribuições mais complexas e maiores responsabilidades.
Então, a partir disso, a jurisprudência e a doutrina passaram a convergir no sentido de não entender compreendida no conceito de ascensão as alterações na estrutura de cargos (tais como qualificação técnica exigida e as atribuições de cargos públicos) que não reflitam, no conjunto, a criação de um cargo eminentemente distinto.
Reconhece-se que a Administração tem o dever de se modernizar, por decorrência do princípio da eficiência e da adequação que os serviços públicos devem ofertar, isso de maneira que alterações que sejam apenas tendentes atender a esse viés de modernizar e adequar a estrutura do cargo as nuanças do serviço público não devam ser consideradas ascensão, ainda mais quando se verificado, na realidade, que se trata do mesmo cargo, com a mesma nomenclatura e mesma complexidade das atribuições.
Dessa forma, analisando a questão controvertida sobre esse prisma, vejo que a progressão funcional promovida pela Lei Municipal nº 17.474/2011 apenas acompanhou uma tendência de modernização ocorrida na carreira dos professores da educação básica, algo que não é capaz de caracterizar ascensão funcional e, portanto, não pode ser considerada um provimento indevido.
E, em razão do preenchimento dos requisitos materiais previsto na Lei pela autora, assim como diante da recusa abusiva no pagamento da verba remuneratória, entendo que a demanda de cobrança deva ser procedente.
Obviamente, que necessário se fazer a modulação dos efeitos desta decisão frente a nova legislação, que entrou em vigor em 2017.
Com isso, avaliando essa questão sob o enfoque do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, assim como da irredutibilidade de salários, todos institutos elevados ao status de garantias constitucionais, tenho que a progressão a que a autora implementou os requisitos materiais para gozo até a vigência da nova Lei (nº 17.782/2017), devem ser implantadas e mantidas, sendo que as novas progressões, isto é, posteriores a nova Lei, devam seguir as regras impostas nela, abandonando-se o parâmetro revogado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Réu a pagar as parcelas retroativos a que tenham direito a autora referente à progressão funcional, observando-se o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a irredutibilidade salarial, no que couber, em relação a transmutação do regime para o disposto na nova Lei Municipal nº 17.782/2017, isso com efeitos financeiros desde a data dos respectivos requerimentos administrativos, tudo isso com juros da poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E e demais índices oficiais que o antecederam, conforme o precedente do RE 870.947/SE, do STF.
Após a EC 113/2021, juros e correção foram unificados com a aplicação da taxa SELIC.
Sem custas, em virtude de ter sido vencida a Fazenda Pública.
Condeno o réu em honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Considerando que, mesmo estimado, o valor não supera o limite previsto no art. 496, 3º, III do CPC, esta sentença não se sujeita a remessa necessária.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá esta de expediente de comunicação.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes de análise, arquive-se os autos.
Marabá, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
13/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
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19/01/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 02:00
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0802477-82.2018.8.14.0028 AUTOR: PETRONILIA DAS GRACAS DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE MARABA DECISÃO Vistos os autos.
I – Considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade da produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
II – Com vistas a se evitar decisão surpresa, intimem-se as partes para, querendo, apresentar manifestação acerca da presente decisão.
III – Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação das partes, certifique a secretaria e após tornem conclusos os autos para sentença.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
19/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 09:29
Conclusos para decisão
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14/09/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/03/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 12:30
Apensado ao processo 0802476-97.2018.8.14.0028
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17/05/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2019 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2019 11:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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21/02/2019 15:24
Conclusos para decisão
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21/02/2019 15:21
Juntada de Certidão
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22/10/2018 19:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2018 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2018 12:44
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2018 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2018 11:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/07/2018 09:50
Conclusos para decisão
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17/07/2018 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/06/2018 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2018 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2018 21:33
Conclusos para decisão
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20/06/2018 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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