TJPA - 0845489-30.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 08:32
Conclusos para julgamento
-
22/09/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:38
Decorrido prazo de ELDER BRUNO MEDEIROS MAUES em 17/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0845489-30.2023.8.14.0301 - DECISÃO - A parte autora pugnou pela realização de perícia contábil, argumentando ser necessária para a comprovação da incidência de capitalização mensal/diária, bem como juros cobrados acima de 1%, que seriam vedados pelo ordenamento jurídico vigente.
Pois bem.
Entende este Juízo ser despicienda a realização de perícia contábil, no presente momento, pois que, ainda será analisada por ocasião da sentença a alegação da autora de ser indevida a capitalização mensal/diária de juros, bem como taxa de juros abusiva, argumentos rechaçados pela requerida em sua defesa.
Desta forma, se no comando sentencial ficar assentada a ilegalidade da taxa e da capitalização de juros no caso concreto, a apuração da ocorrência, de fato, da referida capitalização, bem como de possível indébito resultante, poderá ser determinada por meio do procedimento de liquidação de sentença.
Assim, indefiro o pedido de produção de perícia contábil formulado pela autora.
Preclusas as vias impugnatórias, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 21:17
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:11
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
-
30/01/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0845489-30.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 25 de janeiro de 2024 .
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
25/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 03:21
Decorrido prazo de ELDER BRUNO MEDEIROS MAUES em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:21
Decorrido prazo de ELDER BRUNO MEDEIROS MAUES em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:41
Decorrido prazo de ELDER BRUNO MEDEIROS MAUES em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:41
Decorrido prazo de ELDER BRUNO MEDEIROS MAUES em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 21:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845489-30.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELDER BRUNO MEDEIROS MAUES REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO/MANDADO 1.Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ELDER BRUNO MEDEIROS MAUES em face do BANCO ITAUCARD S/A.
A parte autora alega que em 22de Setembro de 2020, as partes firmaram contrato para um financiamento, com garantia de alienação fiduciária do veículo MARCA/MODELO LOGAN AUTHENTIQUE1 1.8, COR: BRANCA, ANO/MOD: 2019/2012, CHASSI: 93Y4SRF84LJ942322, PLACA: QQV7060 RENAVAN: *11.***.*64-43 (Nº do contrato: 79408638), e após a compra do veículo o requerente passou por dificuldades financeiras, e ao procurar a instituição financeira para tentar rever os valores pactuados, ou até mesmo refinanciar, surpreendeu-se com a recusa em realizar qualquer negociação.
Isso posto, o autor requer, em tutela de urgência, liminarmente e sem a oitiva da parte adversa, para que com relação às prestações vincendas do contrato, que entregue ao requerente novo carnê de pagamento com valor mensal de 925,72 (novecentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos), que na hipótese de não cumprimento do item anterior, seja autorizado ao autor a realização da consignação judicial dos pagamentos das prestações vincendas e que se abstenha de realizar a inscrição do nome da parte demandante nos cadastros de devedores ou de realizar a cobrança judicial do débito enquanto pendente esta revisional, inclusive vedando a promoção de medida de busca e apreensão.
Além disso, requer por fim que seja fixada multa diária, no valor de R$ 500,00, para a hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso, valendo-se, se for caso, de quaisquer uma das medidas específicas previstas no art. 297 do CPC, para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional. É o breve relatório.
DECIDO.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a conjugação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
No presente caso, observo, prima facie, ausente o requisito da probabilidade do direito, eis que, ante os documentos juntados aos autos (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CDC VEÍCULO - Nº do contrato: 79408638) demonstra o seu consentimento e concordância com todas as cláusulas lá estabelecidas, não havendo documento que prove o seu desconhecimento quanto à natureza do vínculo contratual estabelecido nessa fase processual.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
Cite-se as partes requeridas para que apresentem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera, inclusive na petição inicial o requerente já manifestou desinteresse na realização.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051515064852900000087882680 Procuração Elder Bruno Procuração 23051515064896700000087882682 Atestado de Hipossuficiência Elder Bruno Documento de Comprovação 23051515064962700000087882683 RG Elder Bruno Documento de Identificação 23051515065024400000087882684 comp. residência Elder Bruno Documento de Comprovação 23051515065055300000087882685 CONTRATO - ELDER BRUNO_compressed Documento de Comprovação 23051515065086700000087882686 DADOS DO CONTRATO Documento de Comprovação 23051515065129100000087882687 PRICE BACEN Documento de Comprovação 23051515065161900000087882690 TABELA PRICE Documento de Comprovação 23051515065195300000087882688 DIFERENÇAS Documento de Comprovação 23051515065230500000087882691 RESUMO Documento de Comprovação 23051515065264700000087882692 Contestação Contestação 23071813140149200000091609476 0801891-26.2023.8.14.0301_compressed Documento de Comprovação 23071813140193100000091609477 0878983-17.2022.8.14.0301_compressed Documento de Comprovação 23071813140338100000091611905 gastos com bateria Documento de Comprovação 23071813140420500000091611906 recusa em pagar Documento de Comprovação 23071813140476700000091611907 Gmail - Boleto bancário - Itaucred (3) Documento de Comprovação 23071813140520400000091611908 envio de boleto Documento de Comprovação 23071813140560300000091611909 multas Documento de Comprovação 23071813140595800000091611910 ELDER BRUNO MEDEIROS MAUES (1) Documento de Identificação 23071813140635100000091611911 NOTA SERVIÇO FUNILARIA E PINTURA _ELDER-1 Documento de Comprovação 23071813140677400000091611912 Petição Petição 23071813195896800000091611928 -
20/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:18
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
18/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0882151-90.2023.8.14.0301
Maria Jose Vieira da Costa
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Diego Queiroz Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2025 11:12
Processo nº 0002441-10.2017.8.14.0028
Cleuves Sousa Costa
Estado do para
Advogado: Alexandre Fontanella
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2017 08:29
Processo nº 0801183-23.2023.8.14.0059
Delegacia de Policia Civil de Soure
Niceia Chagas de Araujo
Advogado: Yuri de Borgonha Monteiro Raiol
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2023 14:42
Processo nº 0803461-76.2023.8.14.0065
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Joziene Venancio da Silva
Advogado: Gabriela Paixao Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2025 13:26
Processo nº 0803461-76.2023.8.14.0065
Joziene Venancio da Silva
Advogado: Gabriela Paixao Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2023 15:29