TJPA - 0814063-68.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
-
11/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
04/12/2024 03:55
Decorrido prazo de ALDO CESAR DA SILVA SOUZA em 29/11/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,2 de dezembro de 2024 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
02/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:41
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 18:36
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 03:33
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 07:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/10/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 01:25
Decorrido prazo de EDIVALDO DE JESUS LEOPOLDINO DOS SANTOS em 22/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 09:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/10/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2022.
-
15/09/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 07:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 04:12
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 06/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2021 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 10:50
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 09:32
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2021 04:05
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 04:05
Decorrido prazo de EDIVALDO DE JESUS LEOPOLDINO DOS SANTOS em 07/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 01:21
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
24/09/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2021 12:19
Mandado devolvido cancelado
-
16/09/2021 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Esbulho / Turbação / Ameaça] PROCESSO Nº:0814063-68.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ANA MARIA DA CONCEICAO SANTOS REQUERIDO: EDIVALDO DE JESUS LEOPOLDINO DOS SANTOS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, BL-01 APATO.203, CONJUNTO ANISIO TEIXEIRA, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Defiro o pedido de expedição de NOVO mandado, para fins de acompanhamento do requerente a diligência do Sr.
Oficial de Justiça, após recolhidas as custas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
14/09/2021 13:14
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 00:47
Decorrido prazo de EDIVALDO DE JESUS LEOPOLDINO DOS SANTOS em 03/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 21:11
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2021 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2021 01:13
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 01:13
Decorrido prazo de EDIVALDO DE JESUS LEOPOLDINO DOS SANTOS em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 01:13
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 26/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 17:07
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2021 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Esbulho / Turbação / Ameaça] PROCESSO Nº:0814063-68.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ANA MARIA DA CONCEICAO SANTOS REQUERIDO: Nome: EDIVALDO DE JESUS LEOPOLDINO DOS SANTOS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, BL-01 APATO.203, CONJUNTO ANISIO TEIXEIRA, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO 1.
DEFIRO a gratuidade processual requerida.
Registre-se. 2.
DEFIRO à parte autora a PRIORIDADE de tramitação.
ANOTE-SE.
Compulsando os autos, verifico que a requerente possui idade superior a 60 anos.
Para os autos que tramitam com prioridade processual, com ou sem requerimento das partes, deverá a UPJ certificar o tipo de prioridade (art. 1.048, CPC), observando inclusive o disposto na Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), no que tange a distinção em dois grupos, sendo eles: pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (art. 1º, lei 10.741) e prioridade especial das pessoas maiores de oitenta anos (art. 1º, Lei 13.466/2017). 3.
Do pedido liminar de reintegração de posse.
Os requisitos para o deferimento de medida liminar de reintegração de posse estão presentes nos artigos 1.210 do Código Civil e 561 do Código de Processo Civil.
Destarte, para que haja o deferimento da pretensão de reintegração de posse faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC/2015, quais sejam: o efetivo exercício da posse pelo autor, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse.
Na análise dos documentos juntados aos autos, verifico que eles indicam que a parte requente é possuidora do imóvel objeto da lide.
Explico.
Os elementos apresentados no processo demonstram a existência dos requisitos previstos no art. 561, do CPC.
A posse anterior se encontra presente diante da prova da posse do imóvel objeto da lide, conforme contrato de compra e venda (ID 23816840).
Outrossim, tem-se que o pagamento de luz, água, telefone e IPTU que indicam que a posse do imóvel vem sendo exercida há longa data pela parte requerente.
No que tange à turbação/esbulho, os documentos, declarações e boletim de ocorrência apontam que houve o efetivo esbulho na propriedade da requerente.
Por isso, DEFIRO o pedido de reintegração de posse.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o requerido desocupe o imóvel VOLUNTARIAMENTE.
Esgotado o prazo anterior, e verificando o Oficial de Justiça encarregado que não houve a desocupação voluntária, deve ser promovida a desocupação COMPULSÓRIA do imóvel, adotando-se todas as providências necessárias para a realização da diligência e observando-se as cautelas legais.
Autorizo, desde já, o reforço policial durante a realização da diligência e, em caso de resistência, fica também autorizado o arrombamento do imóvel, em tudo devidamente certificado pelo oficial de justiça responsável.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
E, norteado pelos ditames dos princípios da Celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, bem como alicerçado nos também princípios da cooperação, da duração razoável do processo, e da eficiência, passo a discriminar, detalhadamente, nos itens subsequentes, o procedimento a ser adotado no caso dos autos, ficando, portanto, cientes todas as partes acerca do procedimento ora adotado. 4.
Da citação. 4.1.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir. 4.2.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 4.3.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que esta vara carece de conciliadores, mediadores e quantitativo de servidores para desempenhar a tarefa. 4.4.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, ex officio ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade. 4.5.
Em ocorrendo requerimento neste sentido, fica autorizada a UPJ a designar audiência de conciliação, por ato ordinatório, intimando as partes para comparecerem em dia e hora previamente designado, imbuídas do espírito da conciliação, haja vista o poder que possuem de se moverem rumo a solução amigável do conflito, como alternativa para o desfecho deste processo.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e expeça-se o que for necessário. 5.
Do saneamento do feito.
Cumpridos os itens 4.1 e 4.2, com ou sem manifestação, intime-se via ato ordinatório para que, no prazo de 5 dias, as partes especifiquem, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este juízo examine sua validade. 6.
Do julgamento antecipado da lide. 6.1.
SEM pedido de produção de provas. 6.1.1.
Não havendo requerimento no tocante à produção de provas, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/2015. 6.1.2.
Proceda-se a remessa dos autos à UNAJ para apuração das custas finais, caso necessário. 6.1.3.
Após o decurso do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para julgamento. 6.2.
COM pedido de produção de provas. 6.2.1.
Havendo requerimento com vistas à produção de provas, CERTIFIQUE-SE, devendo: i) indicar os respectivos ID’s cadastrados no sistema PJE; ii) cumpridos os itens contidos na presente decisão, inclusive os comandos judiciais eventualmente já proferidos nesses autos, expeça-se certidão de cumprimento ou cumprimento parcial, com a devida justificação, após, voltem-me os autos conclusos para saneamento; e iii) Instrução para a secretaria para a tramitação externa no sistema PJE: a) Para cumprimento do tópico 6.2., a secretaria deste juízo deverá encaminhar os autos para a pasta “Minutar ato de decisão”; b) Devendo ainda inserir Lembrete nos autos, com a seguinte observação: Analisar pedido de produção de provas. 6.3.
Os autos deverão permanecer na UPJ até o cumprimento integral dos comandos contidos nesta decisão.
E, em caso de remessa ao Gabinete, com cumprimento parcial, proceda-se a certificação com a devida justificativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
02/07/2021 11:41
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 10:41
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2021 01:13
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 13/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 01:10
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 13/04/2021 23:59.
-
24/03/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827629-84.2021.8.14.0301
Roberto Romario Carvalho Resque
Marcos Vinicius Negrao de Oliveira
Advogado: Roberto Romario Carvalho Resque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2021 17:49
Processo nº 0814637-74.2019.8.14.0006
Manoel da Costa
Municipio de Ananindeua
Advogado: Sharlles Shanches Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2019 10:15
Processo nº 0800147-81.2018.8.14.0103
Laudiceia Rodrigues dos Santos
Jose Hudson Soares de Araujo Junior
Advogado: Gardenia Coelho de Araujo Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2018 13:08
Processo nº 0800707-15.2019.8.14.0062
Maria Angelina Pereira Martins
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2020 09:55
Processo nº 0864189-93.2019.8.14.0301
Para 2000
Mario Joao Gama dos Santos
Advogado: Carlos Augusto Teixeira de Brito Nobre
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2019 15:21