TJPA - 0814531-35.2023.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:47
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:47
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0814531-35.2023.8.14.0051 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerentes: MENDES E MENDES COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA e Outros (3) Advogada: DANUBIA OLIVEIRA - PA27555 Requerido(a): SER EDUCACIONAL S.A.
Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Decisão: R. h. 1.
Trata-se de ação Monitória na fase de cumprimento de sentença.
As partes informaram a celebração de acordo, conforme petição ID nº 123979466. 2.
Considerando o exposto no item anterior, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes na fase de cumprimento de sentença, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais. 3.
Considerando que já foram juntados aos autos os comprovantes de pagamento de todas as parcelas acordadas, considerando, também, tratar-se de processo na fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, podendo a parte interessada requerer o desarquivamento a qualquer momento.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
11/04/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
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19/05/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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19/05/2024 09:48
Expedição de Carta precatória.
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15/04/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2024 11:02
Mandado devolvido cancelado
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15/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:01
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:33
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 05:57
Decorrido prazo de J. C. MENDES FILHO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 05:57
Decorrido prazo de ELINEUSA FELEOL MENDES em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 05:57
Decorrido prazo de MENDES E MENDES COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 05:57
Decorrido prazo de JONAS CORREA MENDES FILHO em 27/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0814531-35.2023.8.14.0051 MONITÓRIA (40) AUTOR: MENDES E MENDES COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA e outros (3) Advogado do(a) AUTOR: DANUBIA OLIVEIRA - PA27555 Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANUBIA OLIVEIRA - PA27555 Advogado do(a) AUTOR: DANUBIA OLIVEIRA - PA27555 Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANUBIA OLIVEIRA - PA27555 REU: SER EDUCACIONAL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITORIA em que a parte autora assevera ser credora da parte requerida no valor de e R$ 53.777,00 (cinquenta e três mil setecentos e setenta e sete reais), referente à compra e venda de mercadorias representadas pelas notas fiscais de ID 100379691 e ID 100379690 dos autos, fato que motivou a propositura da presente demanda nos termos do art. 700 do CPC.
Aduz que vendeu materiais de construção à parte requerida, porém esta jamais adimpliu a obrigação, não tendo sido suficientes as tentativas amigáveis de acordo para o pagamento devido, razão pela qual moveu a presente ação.
Junto com a inicial vieram os documentos de praxe.
Efetivada a citação (ID 104150528), a requerida não opôs Embargos Monitórios, conforme certidão de ID 104150528.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Eis o relatório necessário.
Passo a fundamentação e decisão.
No caso vertente, a lide pode ser julgada antecipadamente consoante dispõe o art. 355, I do CPC, visto que a prova documental existente nos autos é suficiente para o julgamento da questão e a parte requerida, embora regularmente citada, não apresentou embargos monitórios, pelo que decreto sua revelia, nos moldes do art. 344 e seguintes do CPC.
Ademais, a prova documental que instrui a presente ação, consubstanciada no documento de ID 100379691 e ID 100379690 dos autos, revela efetivamente o direito da parte requerente de pleitear o recebimento de seu crédito.
Com efeito, a parte requerida, não obstante tenha tido a oportunidade de defender-se das aduções do autor, quedou inerte, operando-se, nesse caso, os efeitos da revelia.
Nesse sentido, reza o artigo 700: “A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”.
A prova que aparelha a ação monitória deve ser escrita e não possuir eficácia de título executivo.
Esclareço que a aludida prova escrita pode ser constituída de qualquer documento que mereça fé quanto à autenticidade e tenha eficácia probatória do fato constitutivo do direito, como, por exemplo, o documento anexado aos autos com a inicial, que confirma a realização do negócio.
Observe-se que o documento juntado pela parte autora, quais sejam as notas fiscais de ID 100379691 e ID 100379690 dos autos, conforme ela mesmo reconhece em sua inicial, não possui força executiva devido ao decurso do tempo, mas representam prova escrita do débito, o que enseja sua cobrança através de ação monitória.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito pela parte requerente na inicial, reconhecendo-a credora da parte ré da importância de R$ 53.777,00 (cinquenta e três mil setecentos e setenta e sete reais), com correção monetária desde a data da emissão de cada título e juros de mora desde o inadimplemento, atualizados pelo INPC, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701 e parágrafos do CPC.
Custas e honorários advocatícios pela parte requerida, que arbitro em 10% do valor da condenação, advertindo-se que o não pagamento das custas no prazo de 20 dias ensejará o encaminhamento do crédito para a inscrição em Dívida Ativa.
Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, expeça-se o mandado necessário e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
SERVE UMA VIA ORIGINAL DESTA COMO MANDADO.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
01/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:34
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 05:04
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 29/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/11/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 07:52
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0814531-35.2023.8.14.0051.
AÇÃO: MONITÓRIA REQUERENTE: MENDES E MENDES COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA, representada pela sócia proprietária ELINEUSA FELEOL MENDES e J.
C.
MENDES FILHO, representada por JONAS CORREA MENDES FILHO Endereço de ambos: Avenida Palhão, nº 32, bairro Urumari, CEP 68015-460, SANTARÉM - PA Advogado(a): DANUBIA OLIVEIRA - OAB/PA 27.555 / BRUNA DA SILVA FERNANDES - OAB/PA 33.032 REQUERIDO: SER EDUCACIONAL S.A.
Endereço: Tv.
Quintino Bocaiuva, nº 1845, bairro Centro, CEP 68743-010, CASTANHAL - PA (tel.: 81 3413-4611) Despacho/Mandado: R. h. 1.
Custas recolhidas. 2.
ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL. 2.1.
Manifeste-se a parte autora, em 10 dias, sobre sua adesão ao processamento deste feito através do Projeto Juízo 100% Digital (Portaria TJPA 2411/2021-GP e Res.
CNJ 345/2020), onde todos os atos processuais, citações, intimações, audiências e atendimento serão realizados exclusivamente por meio telefônico, eletrônico, remoto e por vídeo conferência, inclusive através do Balcão Virtual, no horário do expediente forense, não havendo necessidade de comparecimento pessoal à esta Vara.
Para tanto, é necessário informar nos autos os contatos telefônicos/whatsapp e endereços eletrônico da parte autora e de seu advogado, caso ainda não constem da inicial, bem como os relativos à parte requerida, se tiver conhecimento.
O réu inicialmente será citado da forma tradicional caso essas informações não constem dos autos. 2.2.
A parte requerida também deverá manifestar na contestação sua adesão ao processamento do feito de forma 100% digital, nos termos acima. 3.
Cite(m)-se o(s) réu(s), através de mandado de pagamento, para dentro do prazo de 15 (quinze) dias pagar a quantia indicada na inicial. 4.
Expeça de imediato o competente mandado de pagamento, constando no mesmo as advertências ao(s) réu(s): a) que se efetuar(em) o pagamento no prazo previsto no item 1, ficará(ão) isento do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; b) que poderá dentro do prazo de 15 (quinze) dias apresentar/oferecer embargos nos termos do artigo 700 *(caput) e seu §1º; c) que se não efetuar(em) o pagamento ou não apresentar(em) embargos constituir-se-á, de pleno direito, o titulo executivo judicial convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, bem coo, prosseguirá o feito na forma do Código de Processo Civil (art. 700 do CPC de acordo com a nova redação determinada pela Lei 13.105, de 16.03.2015). 5.
Defiro as prerrogativas do parágrafo segundo do artigo 212 as diligencias do senhor Oficial de Justiça, conforme requerido. 6.
Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria (art. 203, §, do CPC). a) Em não sendo efetuado o pagamento e nem apresentados embargos à presente ação monitória, intime(m), de imediato, o(s) autor(es) pra se manifestarem sobre o prosseguimento do feito na forma do Código de Processo Civil (art. 700 do CPC de acordo com a nova redação determinada pela Lei 13.105, de 16.03.2015); b) Em sendo apresentados embargos, certifique-se a suspensão da eficácia do mandado inicial, bem como, intime-se, de imediato, o(s) autor(es) pra se manifestarem sobre os embargos no prazo de 10 (dez) dias em conformidade com os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil; c) Vindo a manifestação do autor qualquer documento novo intime(em), de imediato, o(s) réu(s) para se manifestar(em) sobre o mesmo, no prazo de 5 (cinco) dias; d) Após essas medidas voltem conclusos. 7.
Intimem-se. 8.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça cumprir todas as normas para o efetivo cumprimento da diligência, inclusive, se for o caso, quanto a citação pro hora certa que independe de autorização do juízo, nos termos do art. 252 do CPC, in verbis “ Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia útil imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar”.
SERVE UMA VIA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Santarém - Pará, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito EL -
23/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 03:50
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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20/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0814531-35.2023.8.14.0051 AÇÃO: MONITÓRIA REQUERENTES: MENDES E MENDES COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA, representado por ELINEUSA FELEOL MENDES, J.
C.
MENDES FILHO e JONAS CORREA MENDES FILHO Advogados (as): DANUBIA OLIVEIRA - OAB/PA 27.555 / BRUNA DA SILVA FERNANDES - OAB/PA 33.032 REQUERIDO: SER EDUCACIONAL S.A.
DESPACHO R. h.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes (Pessoa Física) deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Santarém - Pará, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito EL -
18/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2023 16:42
Conclusos para decisão
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11/09/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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