TJPA - 0809388-63.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 09:54
Baixa Definitiva
-
26/08/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARMO PEREIRA DA COSTA em 23/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:06
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0809388-63.2019.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: ANTÔNIO CARMO PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ DE MATTOS NETO (OAB/PA 4.906) e OUTROS EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADORA AUTÁRQUICA: CAMILA BUSARELLO (OAB/PA 11.840) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando a ausência de manifestação da parte exequente sobre os comprovantes de pagamento juntados pelo executado, reconheço a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de sequestro de verbas públicas consequentemente determino o arquivamento deste pedido de cumprimento.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
29/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 15:15
Determinado o arquivamento
-
26/07/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 07:30
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARMO PEREIRA DA COSTA em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:15
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0809388-63.2019.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: ANTÔNIO CARMO PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ DE MATTOS NETO (OAB/PA 4.906) e OUTROS EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADORA AUTÁRQUICA: CAMILA BUSARELLO (OAB/PA 11.840) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Intime-se a parte exequente e seu(s) respectivo(s) patrono(s) para manifestarem-se sobre o(s) comprovante(s) de pagamento juntados pelo executado e, na hipótese de confirmação do adimplemento da quantia devida, manifestarem-se expressamente acerca da eventual prejudicialidade do pedido de sequestro de verbas públicas outrora formalizado.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
16/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/12/2023 11:10
Conclusos ao relator
-
13/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0809388-63.2019.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: ANTÔNIO CARMO PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ DE MATTOS NETO (OAB/PA 4.906) e OUTROS EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADORA AUTÁRQUICA: CAMILA BUSARELLO (OAB/PA 11.840) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Sobre os cálculos de atualização apresentados, querendo, diga a parte exequente no prazo legal.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
01/12/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 13:39
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 00:24
Decorrido prazo de IGEPREV em 21/08/2023 23:59.
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28/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0809388-63.2019.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: ANTÔNIO CARMO PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ DE MATTOS NETO (OAB/PA 4.906) e OUTROS EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADORA AUTÁRQUICA: CAMILA BUSARELLO (OAB/PA 11.840) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS (ID 13992569), formalizado pela parte exequente em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, relativamente ao alegado decurso do prazo legal e ausência de pagamento da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV, Ofício nº 857/2022-SJ (ID 11961386).
Enquanto providência preliminar a Secretaria Judiciária informou ter realizado a intimação eletrônica do ente público, via Sistema PJE, não havendo manifestação ou comprovação da realização dos respectivos pagamentos no prazo estabelecido pelo art. 535, §3º, II, do CPC (ID 12924712).
A Resolução 303/2019 do CNJ assim dispõe: Art. 49.
A ordem de pagamento será determinada pelo juiz do cumprimento de sentença, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, com prazo de 2 (dois) meses para providenciar a disponibilização dos recursos necessários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) § 2º Compete ao juízo da execução decidir eventuais incidentes, realizar o pagamento e, desatendida a ordem, determinar imediatamente o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. § 3º O sequestro alcançará o valor atualizado do crédito requisitado, sobre o qual incidirão também juros de mora.
ISTO POSTO, determino remessa à Contadoria deste Juízo para atualização do crédito requisitado na RPV, Ofício nº 857/2022-SJ (ID 11961386), sobre o qual também deverão incidir juros de mora, na forma prevista pelo §3º do art. 49, da Resolução 303/2019 do CNJ.
Após, voltem os autos conclusos.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
26/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 08:04
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:20
Decorrido prazo de IGEPREV em 21/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0809388-63.2019.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: ANTÔNIO CARMO PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ DE MATTOS NETO (OAB/PA 4.906) e OUTROS EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADORA AUTÁRQUICA: CAMILA BUSARELLO (OAB/PA 11.840) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Considerando a juntada do comprovante de depósito pelo exequente (ID 10852457), alusivo aos honorários de sucumbência arbitrados em favor da autarquia previdenciária; Considerando igualmente a ordem de pagamento expedida, RPV Ofício nº 857/2022-SEJUD (ID 11961386), e o teor da certidão (ID 12924712) determino a intimação das partes, exequente e executado, para tomarem ciência e manifestarem-se no prazo legal.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
25/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 00:27
Decorrido prazo de IGEPREV em 24/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:07
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0809388-63.2019.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: ANTÔNIO CARMO PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ DE MATTOS NETO (OAB/PA 4.906) e OUTROS EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADORA AUTÁRQUICA: CAMILA BUSARELLO (OAB/PA 11.840) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Considerando o deliberado na 07ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 01/03/2023, referente ao agravo interno (processo nº 0801999-22.2022.8.14.0000), no qual haverá de ser definida a competência deste Tribunal de Justiça para a matéria alusiva aos cumprimentos de sentença, determino o sobrestamento deste feito devendo os autos aguardarem em secretaria até a conclusão daquele julgamento.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
07/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:20
Conclusos ao relator
-
06/03/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 20:06
Juntada de Ofício
-
25/11/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 11:41
Conclusos ao relator
-
29/08/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 00:04
Publicado Despacho em 09/08/2022.
-
09/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 15:29
Conclusos ao relator
-
04/08/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 10:49
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/03/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARMO PEREIRA DA COSTA em 18/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2022.
-
11/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/03/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 09:15
Decorrido prazo de IGEPREV em 20/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARMO PEREIRA DA COSTA em 05/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 00:03
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0809388-63.2019.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: ANTÔNIO CARMO PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ DE MATTOS NETO (OAB/PA 4.906) e OUTROS EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADORA AUTÁRQUICA: CAMILA BUSARELLO (OAB/PA 11.840) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO MONOCRÁTICA A parte autora/exequente formalizou pedido de cumprimento (obrigação de pagar) em razão de acordo firmado nos autos do mandado de segurança coletivo, processo nº 0004396-97.2016.8.14.0000, transitado em julgado, movido em desfavor do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV.
Na decisão proferida por esta relatoria (ID 3870930) a impugnação do devedor foi julgada procedente em parte havendo homologação do valor devido em R$ 123.860,12 (cento e vinte e três mil oitocentos e sessenta reais e doze centavos), assim como reconhecido excesso de execução na ordem de R$ 295.563,89 (duzentos e noventa e cinco mil quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos); 3) arbitramento em prol dos patronos do exequente de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do mencionado crédito homologado, e ainda, arbitramento de honorários advocatícios em prol do executado (IGEPREV) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Autos remetidos ao Serviço de Contadoria do Juízo.
Importa consignar que o ato decisório acima mencionado transitou em julgado no dia 17/12/2020 conforme certificado pelo Senhor Secretário Judiciário (ID 4318297).
Foram juntados aos autos os cálculos elaborados pelo Serviço de Contadoria do Juízo e Partilha do Fórum Cível da Comarca da Capital, Ofício nº 03/2021 (ID 4641410) acompanhado do respectivo demonstrativo (ID 4641411).
Autos remetidos à Coordenadoria de Precatórios que verificando ocorrência de atualização nos valores sugeriu intimação das partes para se manifestarem (ID 5315653).
Neste sentido restou despachado por esta relatoria (ID 5379354).
Em resposta a parte autora/exequente (ID 5576067) aduziu nada ter a opor quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo.
Por sua vez o IGEPREV, ora executado, em petição (ID 5737622) igualmente se manifestou favoravelmente aos valores apontados pelo Contador Judicial.
Destarte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Serviço de Contadoria e Partilha deste juízo - Ofício nº 03/2021 (ID 4641410) acompanhado do respectivo demonstrativo (ID 4641411) sendo: R$ 135.472,70 (cento e trinta e cinco mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta centavos), crédito principal devido ao exequente, destaque dos honorários contratuais no valor de R$ 9.483,09 (nove mil quatrocentos e oitenta e três reais e nove centavos), e ainda, honorários de sucumbência devidos aos seus patronos no valor de R$ 13.547,27 (treze mil quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos).
Outrossim, diante da concordância manifestada HOMOLOGO o valor de R$ 5.224,90 (cinco mil duzentos e vinte e quatro reais e noventa centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora/exequente à procuradoria autárquica do IGEPREV, ora executado.
Após o trânsito em julgado desta decisão a Secretaria Judiciária deverá: Expedir as correspondes ordens de pagamento em favor do exequente e seu patrono observados os créditos respectivos.
Na forma do art. 523 e seguintes do CPC, realizar a intimação do senhor ANTÔNIO CARMO PEREIRA DA COSTA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 5.224,90 (cinco mil duzentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor/exequente à procuradoria autárquica do IGEPREV.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 23 de setembro de 2021.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
24/09/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 08:37
Outras Decisões
-
22/07/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 10:55
Conclusos ao relator
-
22/07/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 00:02
Decorrido prazo de IGEPREV em 19/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARMO PEREIRA DA COSTA em 13/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0809388-63.2019.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: ANTÔNIO CARMO PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ DE MATTOS NETO (OAB/PA 4.906) e OUTROS EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADORA AUTÁRQUICA: CAMILA BUSARELLO (OAB/PA 11.840) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Em atenção ao apontamento formalizado pela Coordenadoria de Precatórios faculto às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para se manifestarem quanto aos cálculos elaborados pelo Serviço de Contadoria do Juízo e Partilha do Fórum Cível da Comarca da Capital.
Após, em tudo certificado, venham os autos conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 02 de julho de 2021.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
05/07/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 12:15
Conclusos ao relator
-
08/06/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 00:16
Decorrido prazo de IGEPREV em 12/05/2021 23:59.
-
23/04/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARMO PEREIRA DA COSTA em 20/04/2021 23:59.
-
09/03/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 15:39
Conclusos ao relator
-
05/03/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 16:29
Juntada de Ofício
-
18/01/2021 15:26
Transitado em Julgado em 17/12/2020
-
25/11/2020 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARMO PEREIRA DA COSTA em 24/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:00
Decorrido prazo de IGEPREV em 24/11/2020 23:59.
-
20/11/2020 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARMO PEREIRA DA COSTA em 19/11/2020 23:59.
-
23/10/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 12:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/09/2020 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARMO PEREIRA DA COSTA em 28/09/2020 23:59.
-
18/09/2020 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARMO PEREIRA DA COSTA em 17/09/2020 23:59.
-
08/09/2020 08:13
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 08:07
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2020 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARMO PEREIRA DA COSTA em 04/09/2020 23:59.
-
04/09/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARMO PEREIRA DA COSTA em 26/08/2020 23:59.
-
25/08/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 13:13
Conclusos ao relator
-
18/08/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2020 00:08
Decorrido prazo de IGEPREV em 25/05/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 16:57
Conclusos ao relator
-
11/02/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARMO PEREIRA DA COSTA em 21/01/2020 23:59:59.
-
14/12/2019 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARMO PEREIRA DA COSTA em 13/12/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 11:30
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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