TJPA - 0869562-03.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:38
Decorrido prazo de LABORATORIO GUADALUPE S/S LTDA - EPP em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 21:49
Decorrido prazo de LABORATORIO GUADALUPE S/S LTDA - EPP em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 16:43
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE SIRINO DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:35
Decorrido prazo de LABORATORIO GUADALUPE S/S LTDA - EPP em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:35
Decorrido prazo de LABORATORIO GUADALUPE S/S LTDA - EPP em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:30
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE SIRINO DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:09
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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07/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Processo 0869562-03.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE: ANTONIO JORGE SIRINO DOS SANTOS RECLAMADO: LABORATORIO GUADALUPE S/S LTDA - EPP SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
As partes celebraram acordo para por fim ao litígio, conforme minuta vinculada nos autos.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Informado o cumprimento do acordo e não havendo outras diligências a serem cumpridas, certifique o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos.
Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099/95, e que não haverá necessidade de expedição de alvará judicial no caso em tela, após a intimação das partes, arquivem-se os autos.
Indefiro o pedido de suspensão do processo, tendo em vista que havendo descumprimento da avença noticiada nos autos, poderá a parte exequente requerer a execução de seus termos nestes autos.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.R.I.C.
Belém, 28 de maio de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
28/05/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:34
Homologada a Transação
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28/05/2025 08:51
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 02:21
Decorrido prazo de LABORATORIO GUADALUPE S/S LTDA - EPP em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:20
Decorrido prazo de LABORATORIO GUADALUPE S/S LTDA - EPP em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Processo 0869562-03.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) EXEQUENTE: ANTONIO JORGE SIRINO DOS SANTOS EXECUTADO: LABORATORIO GUADALUPE S/S LTDA - EPP VALOR TOTAL DO DÉBITO: R$13.778,34 (treze mil setecentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos), atualizado até 02/2025 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de ID: 140841261 - Petição (cumprimento de sentença) PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA de ID: 140841262 - Documento de Comprovação (Atualização monetária antonio jorge x guadalupe) - ACÓRDÃO ID: 140178066 - Acórdão - ID de origem 24985695 - (...)Posto isso, não conheço do recurso inominado diante de sua deserção.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Belém, PA, 12 de fevereiro de 2025.
TANIA BATISTELLO - Juíza Relatora da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará. (GRIFO NOSSO) SENTENÇA ID: 101068870 - (...) Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir desta data e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo cumprimento espontâneo da condenação, nos termos do art. 526 do CPC/2015, expeça-se alvará judicial para transferência do valor depositado em Juízo para conta bancária de titularidade da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação), devendo a expedição ser comprovada nos autos.
Após, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, se manifeste acerca do valor depositado pela parte ré, nos termos do § 1º do art. 526 do CPC/2015.
Havendo impugnação da parte reclamante, retornem os autos conclusos para decisão.
Não havendo oposição, venham os autos conclusos para sentença de extinção da obrigação.
P.R.I.C.
Belém, 21 de setembro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA - Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (GRIFO NOSSO) Em vista do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c a Portaria 01/2013 - 9ªVJEC¹, de lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5253, de 26/04/2013, paginas 105/106, intime-se o(a) executado(a) a cumprir, nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil, voluntariamente, a obrigação de pagar, conforme planilha de cálculo (ID1), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados desta intimação consumada, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora, conforme previsto nos parágrafos 1º e 3º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, fica a parte Executada advertida que, nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, Agência (026), sob pena de ser considerado não realizado, a qual poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Por fim, advirto-o(a) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (art. 523 CPC), sem que ocorra esse pagamento, inicia-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte EXECUTADA, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação/Embargos à Execução (art. 525 NCPC e art. 52, IX da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte queira promover a atualização do débito informado acima, desde que, observados os parâmetros estabelecidos na sentença ou acórdão, para tanto, poderá utilizar para realização do cálculo a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no seguinte endereço eletrônico: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos seguintes canais de comunicação: e-mail [email protected], WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) ou Balcão Virtual, por meio do link: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Horário de atendimento ao Público: das 8 às 14 horas (de segunda a sexta, exceto feriados) Belém, 10 de abril de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092313040209000000074366547 rg e cpf antonio jorge Documento de Identificação 22092313040231800000074368011 PROCURACAO - Antonio Jorge Instrumento de Procuração 22092313040279900000074366568 Exame Guadalupe 2 Documento de Comprovação 22092313040316100000074366570 Exames Ruth Brazao BP Documento de Comprovação 22092313040381800000074366573 Relatorio de internacao Beneficente portuguesa 1 Documento de Comprovação 22092313040510300000074366578 Relatorio de internacao Beneficente portuguesa 2_compressed Documento de Comprovação 22092313040625700000074368006 Documentos médicos _compressed (1) Documento de Comprovação 22092313040695400000074368018 Certidão Certidão 22112716585373700000078511394 Despacho Despacho 22120210131932400000078788294 Despacho Despacho 22120210131932400000078788294 Petição Petição 23020209203679700000081599629 compravente de endereço Antonio jorge Documento de Comprovação 23020209203715000000081599631 substabelecimento Daniel - antonio jorge Substabelecimento 23020209203744400000081599633 Certidão Certidão 23052313430016400000088401481 Despacho Despacho 23052611520835000000088605919 Despacho Despacho 23052611520835000000088605919 Diligência Diligência 23072321552569000000091884324 0869562-03.2022.8.14.0301 LABORATORIO GUADALUPE mandado com assinatura Devolução de Mandado 23072321552583400000091884325 Petição Petição 23082510301295200000093783931 01 Procuração Dr Evandro Junior Instrumento de Procuração 23082510301352800000093783937 Contestação Contestação 23082909074177800000093931419 01 Procuração Dr Evandro Junior Instrumento de Procuração 23082909074198800000093931421 01. 1 DOC.
Sócio EVANDRO JUNIOR Documento de Identificação 23082909074263500000093931422 01. 2 Carta de preposição Edina[1] Documento de Identificação 23082909074334300000093931423 01. 3 Carteira de identidade Edina Documento de Identificação 23082909074403600000093931425 02 Requerimento Parcelamento Documento de Comprovação 23082909074504600000093931426 02.1 Parcelamento Previdenciario - 01-60 Documento de Comprovação 23082909074551100000093931427 02.2 Protestos existentes em nome do LABORATÓRIO GUADALUPE Documento de Comprovação 23082909074594200000093931428 03 CNPJ Documento de Identificação 23082909074630800000093934030 4 CONTRATO SOCIAL 1 Documento de Comprovação 23082909074679900000093934031 4 CONTRATO SOCIAL 2 Documento de Comprovação 23082909074777300000093934032 4 CONTRATO SOCIAL 3 Documento de Comprovação 23082909074848000000093934033 4 CONTRATO SOCIAL 4 Documento de Comprovação 23082909074931900000093934034 4 CONTRATO SOCIAL 8º Alteraçao Contratual Documento de Comprovação 23082909075013500000093934035 4 CONTRATO SOCIAL 9º Alteração contratual Documento de Comprovação 23082909075096800000093934037 4 CONTRATO SOCIAL 10º alteração contratual Documento de Comprovação 23082909075165200000093934038 Portal da Transparência relatorio_folha Documento de Comprovação 23082909075253200000093934040 Contestação Contestação 23082911123872300000093953996 Termo de Audiência Termo de Audiência 23092010565773700000093962718 Audiência Processo 0869562-03.2022.8.14.0301-20230829 111313-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23092010565793400000093964832 Sentença Sentença 23092114025862000000095254664 Sentença Sentença 23092114025862000000095254664 RI Apelação 23101113094924700000096334631 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020910552708900000102245546 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020910552708900000102245546 Certidão Certidão 24051512211203200000108348213 Decisão Decisão 24100811360700000000130571005 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25012121154800000000130571006 Acórdão Acórdão 25021915311300000000130571007 Voto do Magistrado Voto 25021915311600000000130571008 Intimação Intimação 25022009161100000000130571009 Certidão de julgamento Carta 25030717074800000000130571010 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25040110575700000000130571011 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040312494419800000130777365 cumprimento de sentença Petição 25040911550384100000131172911 Atualização monetária - antonio jorge x guadalupe Documento de Comprovação 25040911550423300000131172912 Certidão Certidão 25041011315451200000131263234 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: ¹ TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5253/2013 - Sexta-Feira, 26 de Abril de 2013 -
10/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025.
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08/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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03/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:33
Juntada de decisão
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15/05/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 06:00
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE SIRINO DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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09/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 07:43
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE SIRINO DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:05
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE SIRINO DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:05
Decorrido prazo de LABORATORIO GUADALUPE S/S LTDA - EPP em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:51
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE SIRINO DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:51
Decorrido prazo de LABORATORIO GUADALUPE S/S LTDA - EPP em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:09
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2023 10:56
Juntada de Petição de termo de audiência
-
29/08/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 11:45
Audiência Una realizada para 29/08/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/08/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 08:53
Decorrido prazo de LABORATORIO GUADALUPE S/S LTDA - EPP em 25/07/2023 23:59.
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23/07/2023 21:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2023 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2023 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE SIRINO DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE SIRINO DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 13:43
Conclusos para despacho
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23/05/2023 13:43
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2023 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE SIRINO DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 07:34
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
06/12/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 16:58
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2022 13:04
Audiência Una designada para 29/08/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/09/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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