TJPA - 0814833-36.2023.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 08:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/01/2025 08:14
Baixa Definitiva
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23/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:22
Publicado Ementa em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
INGRESSO DOMICILIAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
CONSENTIMENTO VÁLIDO E FUNDADAS RAZÕES.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO.
LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE CONSUMO PRÓPRIO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO COMPROVADAS.
PENA PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que aplicou ao recorrente a pena de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, pelo crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) analisar a validade do ingresso domiciliar e da abordagem policial, diante da alegação de nulidade por ilicitude da prova; e (ii) verificar a possibilidade de desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminar rejeitada.
O ingresso no domicílio foi validado pelo consentimento do recorrente, corroborado por depoimentos testemunhais, além de fundadas razões derivadas de denúncia anônima e flagrância do crime de tráfico. 4.
Inexistência de mácula na ação policial, diante da visualização prévia de drogas no interior do imóvel e da autorização dada pelo recorrente.
A inviolabilidade de domicílio foi observada nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. 5.
Materialidade e autoria do tráfico comprovadas por provas consistentes, incluindo a apreensão de 12 porções de crack, rádio transmissor e dinheiro em espécie, bem como depoimentos de policiais. 6.
Alegação de consumo pessoal não comprovada, sendo a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 incabível diante do contexto das circunstâncias fáticas, do local da apreensão e do comportamento do réu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação criminal conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “O ingresso domiciliar é legítimo quando amparado por consentimento válido e fundadas razões que configurem estado de flagrância.
A alegação de consumo próprio não desqualifica, por si só, o crime de tráfico de entorpecentes, especialmente quando o conjunto probatório é suficiente para comprovar a traficância.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, e 33; CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.447.939/SP; STJ, AgRg no HC 941.454/SP.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos dois dias e finalizada aos nove dias do mês de dezembro de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra Belém/PA, 02 de dezembro de 2024.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
09/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:53
Conhecido o recurso de MARCOS ADRIANO SANTOS DA CRUZ - CPF: *48.***.*90-69 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/11/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:18
Conclusos ao revisor
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21/11/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:20
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:20
Conclusos para decisão
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04/07/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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