TJPA - 0878805-34.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 02:20
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:22
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:50
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0878805-34.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IRANI RODRIGUES FERREIRA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por MARIA IRANI RODRIGUES FERREIRA em face de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, partes qualificadas.
Pleiteia progressão funcional na forma da lei estadual n.
Lei nº 5.351/86.
II – Tutela antecipada indeferida Id. 100258365; III – Contestação no Id. 101197854.
Preliminarmente susenta ilegitimidade passiva; no mérito sustenta a impossibilidade de se pagar progressão à servidor inativo.
IV – Réplica no Id. 102867136.
V – O Ministério Público pugnou pela suspensão do feito (Id. 131197418). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
VI – DA LEGITIMIDADE DO IGEPREV.
Enquanto autarquia, o demandado possui personalidade jurídica própria, distinta do ente federado que o criou, assim, não tem procedência o pedido de inclusão do Estado do Pará no feito.
Rejeito a preliminar e adentro no mérito.
VII – DO IRDR. É sabido que pesa sobre o tema incidente de resolução de demanda repetitiva.
Inexistindo decisão determinando a suspensão processual, prossigo a marcha.
VIII – DA NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
Inexistindo qualquer prova nos autos de que o direito pleiteado foi indeferido anteriormente, não cabe falar em prescrição face aplicação do tema 1017 do STJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO AO REAJUSTE DE PISO SALARIAL.
SERVIDORA APOSENTADA.
SENTENÇA QUE JULGOU PRESCRITA A AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA 1.017 DO STJ.
SERVIDORA APOSENTADA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE.
DEVIDO O REAJUSTE DE PISO SALARIAL.
PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 905 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A sentença julgou improcedente a ação considerando prescrita a pretensão ao pagamento do piso salarial.
A decisão concluiu que o prazo para pleitear teve início com a aposentadora da apelada e como a ação foi ajuizada após cinco anos desta data decidiu-se pela prescrição do fundo de direito. 2.
De acordo com a tese jurídica firmada no Tema 1.017, o ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional. 3.
Não houve negativa do direito pleiteado relativo às diferenças de piso salarial.
Obrigação de reajuste que se renova mês a mês, configurando trato sucessivo.
Prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a ação.
Precedente da 1ª Turma de Direito Público. 4.
Apelante que se aposentou antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, ainda sob à vigência da regra da paridade salarial.
Direito ao reajuste de piso, considerando a comprovação do pagamento abaixo do mínimo legal. 5.
Apelação conhecida e provida, para julgar procedente o pedido de implementação do piso salarial, condenando o Município ao pagamento das diferenças não pagas, observada a prescrição quinquenal.
Juros e correção monetária de acordo com o Tema 905 do STJ.
Inversão do ônus de sucumbência.
Honorários advocatícios arbitrados na fase de liquidação. 6. À unanimidade. (TJ-PA - RECURSO ESPECIAL: 0800670-82.2021.8.14.0008, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, Tribunal Pleno).
Destacamos.
Afastada a prescrição, adentro no mérito.
IX – DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará é firme no sentido de que apenas os servidores concursados gozam do direito à progressão funcional nos termos requeridos.
Devendo-se atentar, que embora haja a estabilidade excepcional prevista pelo art. 19 do ADCT, não se pode confundi-lo com servidores efetivos para os fins da progressão pretendida.
Os acórdãos seguintes são claros neste sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO FUNCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS COM ESTABILIDADE EXCEPCIONAL CONFERIDA PELO ART. 19 DO ADCT.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE EFETIVIDADE NO CARGO.
NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO NOS MOLDES DO ART. 37 DA CF/88 PARA ALCANÇAR EFETIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO ANTERIOR.
PRECEDENTES.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA APENAS À SERVIDORES EFETIVOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1-A questão em análise reside em verificar o direito dos Apelantes em ter reconhecida a efetividade no cargo público para efeito de concessão de progressão funcional. 2-O art. 19 do ADCT inseriu regra transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que já exerciam função pública por no mínimo 5 (cinco) anos ininterruptos anteriores à Constituição, todavia, os servidores alcançados por referida estabilidade excepcional não se equiparam aos servidores efetivos, uma vez que a efetividade decorre do próprio cargo que se exerce por meio de aprovação em concurso público, consoante a jurisprudência assentada pelo STF. 3-Não resta dúvida de que a estabilidade conferida por força do art. 19 do ADCT não leva à efetividade, sendo que esta somente pode ser alcançada por meio de ingresso na carreira decorrente de aprovação em cargo público, motivo pelo qual o § 1º do mencionado art. 19, coloca o tempo de serviço de referidos servidores, como título ao se submeterem a concurso para fins de efetivação.
Portanto, não possuem direito à integração na carreira. 4-Não há como amparar o pleito dos Apelantes concernente no reconhecimento de efetividade no cargo público sob o argumento de terem prestado concurso interno, uma vez que a regra do art. 19 do ADCT fora criada para conferir estabilidade no serviço público aos servidores não admitidos na forma regulada no art. 37 da CF/88 e que estivessem em exercício há pelo menos cinco anos continuados na data da promulgação da Constituição. 5-Ademais, cabe enfatizar que resta pacífica na jurisprudência a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, de forma que não há que se falar em direito adquirido dos Apelantes.
Precedentes. 6-Deste modo, não assiste direito aos Apelante ao reconhecimento da efetividade no cargo público, bem como, não há o direito à consequente progressão funcional, uma vez que a legislação (art. 18 da Lei 6.969/2007) permite apenas que referida vantagem seja concedida aos servidores públicos efetivos, ou seja, investidos por meio de concurso público na forma do art. 37 da CF/88, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença. 7-Apelação conhecida e não provida. À unanimidade. (TJ-PA - AC: 00051106620128140301 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 10/02/2020, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 28/02/2020).
RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DISCUTE-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, NÃO SENDO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO ANTE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A CONTROVÉRSIA GIRA EM TORNO DO DIREITO DA APELANTE À PROGRESSÃO FUNCIONAL COM ACRÉSCIMO DE 3,5% POR REFERÊNCIA PROGREDIDA, SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.351/86 E DO DECRETO Nº 4.714/87.
JULGADO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTA A DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO PARA AÇÕES DE NATUREZA CONTINUADA (TRATO SUCESSIVO).
NO MÉRITO, CONSIDERA-SE A IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO FUNCIONAL SEM CONCURSO PÚBLICO PARA SERVIDOR NÃO EFETIVO, EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO, NEGANDO-SE O DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL À SERVIDORA. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08576515720238140301 20310674, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 17/06/2024, 2ª Turma de Direito Público).
Tratando-se de servidora não concursada, impõe-se a improcedência do pedido.
X – DA CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO para julgar o processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas, em razão da elevada idade da parte autora e inexistência de provas de que tenha ganhos outros além dos proventos de aposentadoria.
Fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, atento a simplicidade probatória e procedimental.
Suspendo por até 05 (cinco) anos face a gratuidade deferida.
Sentença não sujeita à remessa necessária, observado o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 4 de maio de 2025.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
07/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/12/2024 00:38
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PROC. 0878805-34.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA IRANI RODRIGUES FERREIRA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular desta vara, ficam intimadas as partes para manifestarem memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Belém - PA, 16 de outubro de 2024 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
16/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:30
Desentranhado o documento
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16/10/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 22:06
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 02/10/2024 23:59.
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30/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:11
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0878805-34.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IRANI RODRIGUES FERREIRA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Vistos etc.
Ante o desinteresse das partes na produção de novas provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em 10 (dez) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em 10 (dez) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
20/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 14:04
Conclusos para decisão
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30/04/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 06:48
Decorrido prazo de MARIA IRANI RODRIGUES FERREIRA em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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17/02/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:47
Conclusos para despacho
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24/01/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 06:13
Decorrido prazo de MARIA IRANI RODRIGUES FERREIRA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:29
Decorrido prazo de MARIA IRANI RODRIGUES FERREIRA em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:35
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0878805-34.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IRANI RODRIGUES FERREIRA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 21 de novembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p7 -
22/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:08
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 19:02
Decorrido prazo de MARIA IRANI RODRIGUES FERREIRA em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA IRANI RODRIGUES FERREIRA em 11/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:05
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 03:39
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0878805-34.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IRANI RODRIGUES FERREIRA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por MARIA IRANI RODRIGUES FERREIRA em face de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, partes qualificadas.
Pede, já em sede de tutela antecipada, que o réu implemente a progressão funcional à parte autora acrescendo 35 % em seu salário base devendo incidir sobre as demais verbas.
Decido.
Conforme narrado, pretende a parte autora a concessão de tutela de obrigação de fazer que, na prática, implica em dispêndio ao erário.
Em que pese os argumentos ventilados, verifico que o pleito, em sede de tutela de urgência, é taxativamente vedado pela Lei 12.016/2009, senão vejamos: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Saliento que a remissão pelo § 5º do artigo em epígrafe ao Código de Processo Civil revogado não fez desaparecer a vedação legal em foco, tendo em vista o disposto no art. 1.046, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (...) § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para contestar o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015.
Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a Secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligencias determinadas.
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 8 de setembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
18/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2023 09:40
Conclusos para decisão
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04/09/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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