TJPA - 0867206-98.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 13:49
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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05/12/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 04:33
Decorrido prazo de DILMA MARIA FLEXA PEREIRA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:21
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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20/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0867206-98.2023.8.14.0301 Requerente: DILMA MARIA FLEXA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
DILMA MARIA FLEXA PEREIRA DA SILVA ajuizou Ação de Registro de Óbito Tardio de seu genitor, VITOR RODRIGUES PEREIRA, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz o Requerente que deixou de realizar o ato do registro de óbito do genitor em razão do estado de abalo emocional em que se encontrava.
Requereu a procedência da ação, nos termos pretendidos.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito (Id. 102060557). É o relatório.
DECIDO: Trata-se a presente de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO de VITOR RODRIGUES PEREIRA, ajuizada pelos motivos já expostos.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma do artigo 355, I, C.P.C., por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com o julgamento antecipado, resta-me analisar a questão e verificar a possibilidade de procedência do pedido.
Destaca-se, a priori, o teor art. 109 da lei n 6.015/73: Art.109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene ouvido o órgão do Ministério público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
No mesmo sentido, traz-se à baila o teor do art. 79 da Lei nº 6.015/73, in verbis: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único.
A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
Restou provado por meio das alegações contidas na peça inicial, bem como com os documentos acostados a esta, em especial pela juntada da declaração de óbito de VITOR RODRIGUES PEREIRA, genitor da Requerente, a veracidade das alegações e, se assim o é, sem delongas, não há como indeferir o pleito.
Destaca-se ainda que se observa que a Autora consta no rol do art. 79 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP), tendo em vista que é filha do falecido, conforme documentos constantes nos autos, sendo, portanto, parte legítima para ingressar com o presente pleito.
Dessa forma, restam deferidos os pleitos formulados em sede de exordial.
Isto posto, comprovada a veracidade das alegações, e estando em conformidade com a legislação vigente, defiro o pedido para registro de óbito tardio formulado em sede de exordial, para determinar a um dos Cartórios de Registro Civil dessa comarca, da escolha da Autora, para que proceda à lavratura do assento de óbito de VITOR RODRIGUES PEREIRA, em conformidade com os dados constantes na da Declaração de Óbito n.º 34363362-0 (Id. n.º 98342198 – Pág. 3), com a consequente expedição da respectiva certidão, a ser entregue à requerente, nos termos do art. 355, I do CPC c/c o art. 109 da lei n 6.015/73, no concernente a registro de óbito tardio pretendido.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
16/10/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 20:52
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo n° 0867206-98.2023.8.14.0301 Parte Requerente: REQUERENTE: DILMA MARIA FLEXA PEREIRA DA SILVA Parte Requerida: DECISÃO I – Visto que as custas estão quitadas até a presenta data, conforme certidão (id. 100774415), encaminhe-se os autos ao Órgão Ministerial, para os devidos fins, nos termos do art. 176 do código de processo civil.
II – Intime-se; III – Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o Qr-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080808303924700000092803972 Documentos de identificação da requerente Documento de Comprovação 23080808313831200000092803973 Documentos de identificação "de cujus" Documento de Comprovação 23080808324163100000092803975 Documentos de identificação dos filhos Documento de Comprovação 23080808333089500000092803977 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080811384790400000092831650 conta Processo Relatório 23080811384808400000092831653 boleto 2 Boleto 23080811384840700000092831654 boleto 1 Boleto 23080811384873400000092831655 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080811384790400000092831650 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23081017555017100000093025492 Comprovante de Pagamento da primeira parcela Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23081018025796100000093025163 Petição Petição 23081019221567100000093027992 boleto custas judiciais Documento de Comprovação 23081019221580000000093027993 Petição Petição 23081109591587800000093050122 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081110060787700000093052385 Certidão de custas Certidão de custas 23082111240589200000093466204 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23082410373581500000093708623 pagamento das custas processuais_ final Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23082410373596700000093709937 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083009142813900000094017462 Certidão de custas Certidão de custas 23091810054325600000094991067 REL 0867206-98.2023.8.14.0301 Relatório de custas 23091810054348000000094993588 BOL 0867206-98.2023.8.14.0301 Boleto de custas 23091810054394800000094993589 Certidão de custas Certidão de custas 23091811410557500000095009845 Relatorio 0867206-98.2023.8.14.0301 Relatório de custas 23091811410575700000095009850 -
21/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 11:52
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:41
Juntada de
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18/09/2023 10:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/09/2023 10:05
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/08/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 10:37
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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21/08/2023 11:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/08/2023 11:24
Juntada de Certidão
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11/08/2023 10:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/08/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:02
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/08/2023 17:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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