TJPA - 0825497-25.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 11:09
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 06:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/11/2023 23:59.
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29/10/2023 04:02
Decorrido prazo de DAVID RAMOS DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 04:02
Decorrido prazo de DORACY DE OLIVEIRA TRINDADE em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 23:57
Decorrido prazo de DORACY DE OLIVEIRA TRINDADE em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 23:57
Decorrido prazo de DAVID RAMOS DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
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27/09/2023 15:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2023 03:58
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0825497-25.2019.8.14.0301 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AUTOR: DORACY DE OLIVEIRA TRINDADE e outros REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA DAVID RAMOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO PARÁ, com vistas a obter internação em leito que disponibilize tratamento hemodiálise, em sede de tutela antecipada e provimento final.
Igualmente, juntamente com DORACY DE OLIVEIRA TRINDADE, em litisconsórcio ativo, cumula pedido de danos morais no importe de R$ 100.000,00 reais, pelos transtornos advindos do período de internação hospitalar.
Liminar foi concedida em ID. 10242268.
Devidamente citado, o Estado do Pará informou que o autor veio a óbito, bem como pugnou pela ilegitimidade de DORACY TRINDADE para figurar no polo ativo da demanda (Id. 11164651).
Réplica exercida em ID. 12450144.
Ministério Público anuiu com os termos da contestação do Estado do Pará em ID. 19929726.
Após, os autos vieram conclusos a este juízo. É o sucinto relatório.
Decido.
Demonstrado o falecimento do autor DAVID RAMOS DE OLIVEIRA, e por se tratar de direito personalíssimo, imperiosa é a extinção do processo sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, e do artigo 11 do Código Civil.
Nesse sentido, colaciono julgado: REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA - FORNECIMENTO DE UTI MÓVEL E UTI HOSPITALAR - NOTÍCIA DO ÓBITO DA PACIENTE OCORRIDA ANTES DA SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DIREITO À SAÚDE — CARÁTER PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL - ASTREINTES FIXADAS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA DEIXAM DE SER EXIGÍVEIS APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO - HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA – INDEVIDOS - SENTENÇA RATIFICADA.
Ante o caráter personalíssimo e intransmissível do direito à saúde, o óbito da autora no curso da lide acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI e IX, do Código de Processo Civil/1973.
As astreintes fixadas para cumprimento da obrigação personalíssima deixam de ser exigíveis após o falecimento do titular do direito.
Com o advento da Emenda Constitucional no 80/2014, à Defensoria Pública foram estendidas as prerrogativas da Magistratura e do Ministério Público, razão pela qual não mais faz jus aos honorários de sucumbência. (TJ-MT - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00154016020138110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 17/06/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/06/2020) Destaco, ademais que, quanto a legitimidade ativa de DORACY TRINDADE para fins de pleitear danos morais pelos transtornos advindo da internação hospitalar do irmão, em que pese a possibilidade expressamente reconhecida de familiares pleitearem indenização por dano moral em ricochete (art. 12, p.u., CC), entendo que a inicial apresentada não descreveu as circunstâncias do direito da personalidade violado, bem como não foi precisa quanto aos impactos na honra objetiva da pleiteante.
Por essa razão, ante a evidente carência de ônus argumentativo na peça postulatória, não restou demonstrada a legitimidade ativa de DORACY TRINDADE para fins de pleitear danos morais em benefício próprio, encontrando-se ausente o requisito constante do art. 17 do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão do óbito do autor, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, e artigo 11 do Código Civil.
Sem custas e honorários, devido o gozo de gratuidade judiciária.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03 da CJRMB/TJE-PA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
18/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/10/2020 10:09
Conclusos para julgamento
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14/10/2020 10:09
Expedição de Certidão.
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29/09/2020 18:50
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2020 22:32
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 18:22
Expedição de Certidão.
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26/07/2020 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 03:45
Decorrido prazo de DORACY DE OLIVEIRA TRINDADE em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 03:45
Decorrido prazo de DAVID RAMOS DE OLIVEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
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13/05/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 09:21
Outras Decisões
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12/05/2020 08:58
Conclusos para decisão
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12/05/2020 08:58
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2020 08:57
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2019 21:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2019 14:06
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2019 12:43
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2019 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/06/2019 23:59:59.
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01/06/2019 00:13
Decorrido prazo de DORACY DE OLIVEIRA TRINDADE em 31/05/2019 23:59:59.
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01/06/2019 00:13
Decorrido prazo de DAVID RAMOS DE OLIVEIRA em 31/05/2019 23:59:59.
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23/05/2019 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2019 11:05
Conclusos para despacho
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23/05/2019 11:05
Movimento Processual Retificado
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20/05/2019 11:49
Conclusos para decisão
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15/05/2019 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2019 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2019 11:03
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2019 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2019 16:09
Expedição de Mandado.
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10/05/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2019 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2019 15:06
Conclusos para decisão
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10/05/2019 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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