TJPA - 0087293-82.2015.8.14.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 15:25
Baixa Definitiva
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31/10/2023 00:34
Decorrido prazo de JAERLAN DA SILVA PEREIRA em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:03
Publicado Ementa em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇO CRIMINAL.
ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
DECOTE DAS MAJORANTES PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DE QUE O CRIME FOI COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES.
PEDIDO DE REFORMA DA PENA BASE.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
VALORAÇÃO EQUIVOCADA DE PARTE DAS CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS.
PENA BASE REFORMADA.
PLEITO PARA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I - Incabível o decote das majorantes do uso de arma de fogo e concurso de agentes, visto que a jurisprudência firmou o entendimento de que, para a incidência da causa de aumento, é despicienda a apreensão e perícia do armamento, desde que o emprego no crime, seja comprovado por outros elementos de prova, assim como o concurso de agentes. É o teor da súmula 14 do TJ/PA, verbis: “é desnecessária a apreensão da arma ou a realização de perícia, a fim de que seja atestado o seu potencial lesivo, para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, se por outros meios de prova possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva.
II - Diante do reconhecimento de que algumas das circunstâncias judiciais foram equivocadamente fundamentadas como circunstâncias negativas ao apelante, deve a pena base aplicada ser redimensionada.
III - Não cabe exclusão da pena de multa, eis que esta constitui uma sanção de caráter penal, cuja aplicação é obrigatória, não cabendo sua isenção, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena base e após as modificações tornar a pena definitiva 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por ser reincidente, e 21 dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, nos termos da fundamentação.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal e conhecer e dar parcial provimento ao recurso para condenar o apelante às penas de 07 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, por ser reincidente, e 21 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 157, §2º, inc.
I, do CP, nos termos do voto do relator.
Julgamento presidido pelo Desembargador Belém, de 2023.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
28/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:13
Conhecido o recurso de JAERLAN DA SILVA PEREIRA (APELANTE) e provido em parte
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25/09/2023 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/08/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 04:46
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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08/03/2022 12:13
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 11:26
Juntada de Petição de parecer
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17/01/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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05/12/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 16:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/11/2021 09:25
Recebidos os autos
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22/11/2021 09:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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