TJPA - 0045314-84.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9148/)
-
19/10/2023 08:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
19/10/2023 08:12
Baixa Definitiva
-
19/10/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:15
Decorrido prazo de ROSALVO CORREA SACRAMENTO em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
-
27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
22/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0045314-84.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (NELSON PILLA FILHO, OAB/GO 33.722 e OAB/RS 41.666, e LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN, OAB/PR 21.777 e OAB/SC 29.941) APELADO: ROSALVO CORREA SACRAMENTO (JAQUELINE N.
F.
KITAMURA – OAB/PA 10.662) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AELAÇÃO CÍVEL EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE DESCONTITUIR O COMANDO.
FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO AD QUEM, PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se os autos de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível E Empresarial De Belém, que – nos autos da Ação Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ajuizada em desfavor de ROSALVO CORREA SACRAMENTO - Julgou improcedente a Impugnação, e tento o Executado (aqui Apelante) satisfeito o débito, determinou, ato contínuo, a extinção da Execução.
Em suas razões, a apelante defende, em linhas gerais, que o Juízo de 1º grau olvidou a suposta ilegitimidade ativa do apelado, a incongruência no procedimento executivo mormente quanto a prévia necessidade (ou não) de liquidação, sem olvidar a aplicação equivocada dos juros e atualização, que obstariam o segmento da Execução em curso na origem, postulando, assim, o conhecimento e provimento do presente Apelação, para modificar a sentença recorrida.
Na sequência, apresentadas as respectivas contrarrazões, sendo postulado o não provimento do recurso.
Por último, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do essencial.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Vejo que o Apelo é tempestivo, os Recorrentes são legítimos, possuem interesse, inexistindo fato que importe em óbice ao direito de recorrer, estando ainda preparado, regular e cabível à espécie.
Adianto que não assiste razão a preliminar de suspensão imediata do feito, uma vez que, via tema repetitivo 948 do STJ, O Ministro Relator determinou que: "1) a suspensão abrange todos os Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais em trâmite nos Tribunais de Segunda Instância ou no Superior Tribunal de Justiça, nos quais a questão acima destacada, seja na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva, com o trânsito em julgado; 2) não há óbice ao recebimento de novos pedidos de liquidação ou de cumprimento de sentença, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no item anterior, ou para eventuais homologações de acordo; 3) a suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº 38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº 16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada" (decisão publicada no DJe de 1º/8/2019).
Desta forma esclareço à Apelante: o que está suspenso é a distribuição de Recurso Especial e Extraordinário, não os demais feitos em outros Tribunais que não os superiores.
Quanto a suposta ilegitimidade, não merece prosperar, a uma, pois não houve dialética inovadora com o texto sentencial, a duas, pois a recomposição é garantida aos poupadores (como o Apelado), e não ao próprio IDEC.
Na esteia da gratuidade de justiça, mesma sorte: não lhe assiste razão, pois até então, não trouxe elementos nos autos que afaste a presunção de hipossuficiência do Apelado, sendo forçosa sua manutenção até decisão ulterior se assim for o caso, (v.g. art. 99 §2º CPC).
Sigamos.
De acordo com o AgInt no REsp 2.026.618/MA é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.
Eis o julgado: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
ART. 489, §1º, IV, DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURADOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
DANOS REFLEXOS OU INDIRETO.
LEGITIMIDADE DOS FAMILIARES.
NÃO HÁ PERDA DO OBJETO.
PRESENÇA DE DANOS MORAIS.
ABALO PSICOLÓGICO SUFICIENTE.
BALAS DE OXIGÊNIO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.(AgInt no AREsp 1.779.343/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, j. 12/4/2021, DJe 15/4/2021). 3.
Conquanto a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido (CC/2002, art. 12; CC/1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. 4.
O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido. 5.
O Tribunal entendeu que efetivamente houve abalo psicológico suficiente a ensejar danos morais no caso em questão - já que a seguradora se omitiu em autorizar o equipamento indicado pelo médico em emergência, qual seja: "balas de oxigênio". 6.
Por isso, modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem evidentemente demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.026.618/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Digo isso, pois a sentença hostilizada não merece qualquer reparo, sendo forçoso o conhecimento e não provimento do Apelo.
Muito bem.
Esclareço que as razões pelas quais se entende ser possível desacolher o pleito, manifestando-se aqui o quanto se tem como necessário e suficiente à solução da causa, dentro da moldura em que apresentada e segundo o espectro da lide e legislação incidente na espécie, sem ensejo a disposição diversa e conducente a outra conclusão, anotando-se, por fim, haver-se decidido a matéria consoante o que esta Desembargadora teve como preciso a tanto, na formação de sua convicção, sem ensejo a que se afirme sobre eventual desconsideração ao que quer que seja, no âmbito do debate travado entre os litigantes.
Sigamos.
Os termos da decisão guerreada foram delineados nos seguintes moldes: “Quanto à alegação do exequente/impugnado de apresentação de impugnação genérica pelo executado: Analisando os autos, entendo que não assiste razão ao exequente, uma vez que o executado apresentou os fundamentos que o levaram a impugnar o presente Cumprimento de Sentença de forma clara e específica, apontando as questões controversas e indicando os valores que entende devidos, segundo os cálculos que entende corretos.
Assim sendo, rejeito a alegação em tela.
Quanto à alegação de ilegitimidade ativa: Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do Banco do Brasil referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão, com base em sentença proferida em Ação Civil Pública promovida pelo IDEC, transitada em julgado.
Na sentença acima mencionada, foi reconhecido o direito à reposição de expurgos inflacionários do Plano Verão aos poupadores, de 1989, e, após a interposição de inúmeros recursos pelo Banco do Brasil, a decisão tornou-se definitiva em 2009.
Nesse sentido, segundo o Superior Tribunal de Justiça – STJ, a decisão em comento é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, reconhecendo-se ao beneficiário o direto de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, independentemente de fazer parte dos quadros associativos do IDEC (RECURSO ESPECIAL nº 1.391.98 – RS - 2013/019129-0).
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa.
Quanto ao pedido de suspensão do processo: Não há o que se falar em suspensão da ação face a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no Recurso Extraordinário nº 626.307, posto que o sobrestamento de ações envolvendo os planos econômicos Bresser, Verão e Collor I e II, pelo STF não atinge os processos em fase de cumprimento de sentença, alcançando tão somente sentenças ainda em grau de recurso.
O título judicial que ora se executa já teve seu trânsito em julgado em 27/10/2009, conforme certidão de fls. 20 dos autos, não merecendo guarida o pedido de suspensão da ação.
Quanto à alegação de necessidade de prévia liquidação da sentença: Também não assiste razão ao executado, haja vista que a inicial está devidamente instruída com o extrato bancário fornecido pelo banco, bem como com o respectivo cálculo de liquidação indicando os valores devidos e, ainda, considerando-se que se trata de simples cálculo aritmético.
Nessa esteira de raciocínio, cito a decisão em Agravo de Instrumento nº.2012.038664-6.
Quanto à alegação de nulidade da execução por ausência de título: O executado suscita a nulidade da execução por ausência de título, o que não merece prosperar, haja vista que, conforme já exposto acima ao falarmos da legitimidade ativa do exequente, segundo o Superior Tribunal de Justiça – STJ, a sentença ora executada possui eficácia, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, reconhecendo-se ao beneficiário o direto de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, independentemente de fazer parte dos quadros associativos do IDEC (RECURSO ESPECIAL nº 1.391.98 – RS - 2013/019129-0).
Assim, não há que se falar em nulidade da execução, bem como na alegação de que o título judicial só tem validade e eficácia às poupanças abertas no Distrito Federal e beneficia apenas os poupadores associados ao IDEC à época do ajuizamento da ação, pelos mesmos motivos acima expostos.
Reconheço, portanto, a validade e a eficácia do título executivo judicial objeto do presente Cumprimento de Sentença.
Quanto ao excesso de execução (violação à coisa julgada por inexistência de condenação ao pagamento de 0,5% de juros + termo inicial dos juros moratórios a partir da citação na execução individual da sentença): Em relação à alegação de excesso de execução, importante frisar que já há entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, segundo o qual incide juros remuneratórios desde a data de encerramento da conta poupança e, no desconhecimento desta, desde a citação nos autos da Ação Civil Pública.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
Os juros remuneratórios incidem até a data de encerramento da conta poupança porque (1) após o seu encerramento não se justifica a incidência de juros, já que o poupador não mais estará privado da utilização de seu capital; e, (2) os juros são frutos civis e representam prestações acessórias ligadas à obrigação principal.
Como acessória, a prestação de juros remuneratórios não subiste com a extinção do negócio jurídico. 2.
Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no REsp: 1505007 MS 2014/0302034-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2015) Cumpre salientar que o STJ já decidiu que os juros de mora devem ser contados desde a citação na Ação Civil Pública (RE Nº 1370899-SP).
Desse modo, entendo que não restou configurado o excesso de execução e, por via de consequência, reconheço o valor exequendo indicado pela parte exequente.
Isto posto, REJEITO a Impugnação oposta por BANCO DO BRASIL S/A.
Tendo o executado satisfeito a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em Juízo em favor da parte exequente, com as devidas correções.
Condeno o executado/impugnante em custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, 03 de outubro de 2016.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém” Em Apelação, o BANCO DO BRASIL S/A, não inovou nas argumentações capazes de desconstituir os termos da sentença de extinção, muito pelo contrário! Em sua extensa e cansativa petição, replicou muitos dos dizeres já apostos em Impugnação até mesmo os trazendo aos autos de forma genérica.
Chega a flertar com a ausência de dialeticidade, porém em atenção à primazia do julgamento de mérito, considero as falas como hábeis à análise.
Quanto à suposta necessidade de autenticação dos documentos, vejo não guardar amparo, uma vez que estamos diante de um cenário em que se presume a boa-fé, sendo esta afastada somente em casos pontuais.
Isso serve para trazer estabilidade ao sistema civil e evitar que alegações como esta, do Apelante, paralisem a prestação da tutela jurisdicional.
Na seara da suposta necessidade de prévia liquidação, sou de pensamento idêntico ao Juízo de Primeiro Grau, isso porque, por economia processual não se pode impor a liquidação quanto puder ser aferida a quantia por meros cálculos aritméticos.
Quanto aos juros, sigo com o Juízo onde, o STJ, já decidiu que os juros de mora devem ser contados desde a citação e na forma que foram apontados e cobrados. É de se depreender da Ação Civil Pública (RE Nº 1370899-SP).
Máxime salientar ainda que em tese firmada sob a técnica de repetitivo nº: 695 “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior, logo, tenho por afastar tais razões trazidas em irresignação.
Por fim, quanto a atualização monetária do débito, não tenho outra alternativa senão ser breve: o destinatário da prova é o Juízo, se a parte contrária não compreendeu a evolução do débito, paciência! Para isso que existe a figura do assistente técnico.
Agora se aquele que deveria compreender a prova (o Juiz) a compreendeu, não tenho por que afastar.
No mais, debruçada sobre todo o caderno processual e cada fala levantada, conheço do recurso e nego-lhe monocraticamente provimento, mantida a r. sentença em todos os seus termos.
Por fim, de modo a evitar a interposição de Embargos de Declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
E ainda, à guisa de arremate, quanto ao Recurso de Agravo Interno, alerte-se que a interposição do Recurso, fora do espectro vinculado de argumentação, ensejará em aplicação de multa, na forma do artigo 1.021, §4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro ao pagamento desta multa (§5º).
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém, 20 de setembro de 2023.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
20/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:01
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e ROSALVO CORREA SACRAMENTO - CPF: *59.***.*99-49 (APELADO) e não-provido
-
20/09/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
31/01/2022 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
06/04/2021 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2021 19:02
Juntada de
-
22/01/2021 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2021 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2021 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2021 17:40
Processo migrado do Sistema Libra
-
27/11/2020 17:08
REMESSA INTERNA
-
27/11/2020 11:08
Remessa
-
30/05/2019 09:05
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 vol.
-
30/05/2019 08:59
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO BRASIL no processo 00453148420148140301.
-
30/05/2019 08:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante VICTOR TOURINHO DA CUNHA FERNANDES (26733051), que representa a parte BANCO DO BRASIL (4914049) no processo 00453148420148140301.
-
30/05/2019 08:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCIA FELICIA PAES CORREA (25784968), que representa a parte BANCO DO BRASIL (4914049) no processo 00453148420148140301.
-
30/05/2019 08:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NATASHA FRAZAO MONTORIL PAMPOLHA (26778956), que representa a parte BANCO DO BRASIL (4914049) no processo 00453148420148140301.
-
30/05/2019 08:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (26694908), que representa a parte BANCO DO BRASIL (4914049) no processo 00453148420148140301.
-
24/05/2019 11:01
AGUARDANDO JUNTADA
-
24/05/2019 11:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/05/2019 11:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/05/2019 19:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/05/2019 19:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/05/2019 19:24
Remessa
-
21/05/2019 09:02
AGUARDANDO PRAZO
-
17/05/2019 10:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/05/2019 11:32
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
14/05/2019 12:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/05/2019 12:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/05/2019 11:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/05/2019 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2019 10:38
Mero expediente - Mero expediente
-
26/07/2018 09:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vol com 297 fls
-
26/07/2018 09:05
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
25/07/2018 09:25
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
25/07/2018 09:25
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, JUSTIFICATIVA: Encaminhado a relatoria do Dr. José Robe
-
04/07/2018 14:37
Remessa
-
05/04/2018 09:51
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Secretaria de Inform
-
05/04/2018 09:51
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
05/04/2018 09:51
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
05/04/2018 09:51
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
07/08/2017 15:02
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 vol
-
19/07/2017 09:18
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 1 vl e 192 fls.
-
18/07/2017 11:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/07/2017 11:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/07/2017 15:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/07/2017 15:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2017 15:40
Mero expediente - Mero expediente
-
24/04/2017 10:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 vol com 191 fls.
-
24/04/2017 10:17
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
18/04/2017 14:36
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
18/04/2017 14:36
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
18/04/2017 14:36
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, DESEMBARGADOR RELATOR: MAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002540-83.2007.8.14.0301
Eraldo Sarmanho Paulino
Estado do para
Advogado: Maria Claudia Silva Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2012 12:03
Processo nº 0880377-25.2023.8.14.0301
Karyn Dea Carrilho Bentes
Maria Celeste Carrilho Bentes
Advogado: Fernanda Monteiro Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2023 15:04
Processo nº 0823056-42.2017.8.14.0301
Stenio Romero Brito de Freitas
Sindicato dos Servidores Publicos do Mun...
Advogado: Regina Celia Tenorio dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2017 00:14
Processo nº 0814741-86.2023.8.14.0051
Almir de Almeida Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0014643-39.2018.8.14.0107
Talita Piekarski Siviero
Municipio de Dom Eliseu
Advogado: Claudemir Vieira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2018 12:24