TJPA - 0811686-23.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 11:21
Baixa Definitiva
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15/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:20
Decorrido prazo de TATIANE ALMEIDA DE VASCONCELOS em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:10
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO POR OMISSÃO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
DETERMINAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM FASE DE SANEADO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO PREENCHE OS REQUISITOS RECURSAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, § 1º, DO NCPC.
DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, SENDO DEVIDAMENTE DETERMINADO PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A UNANIMIDADE. 1.
Em síntese da demanda principal, a Sra.
Tatiane Almeida alega que é genitora do jovem Hugo Alexandro Almeida Vasconcelos dos Santos, no qual morreu em decorrência de sua queda de uma Torre de Ferro de 100m (cem metros) localizada nas dependências da Escola Estadual de Ensino Médio Professora Ducilla Almeida do Nascimento. 2.
Após o processo ser devidamente organizado e saneado, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Assim, em Decisão Interlocutória (ID 73894564), o Juízo de cognição determinou vários dos pedidos feitos pelas partes, dentre eles a inversão do ônus da prova em favor da requerente, sob a fundamentação de que “a relação discutida envolve responsabilidade civil objetiva dos requeridos, a quem cabe provar a existência de excludente de responsabilidade.
Logo com fulcro no art. 37, § 6º, da Constituição Federal promovo a inversão do ônus da prova quanto a responsabilidade civil, ocasião em que esclareço que ônus da prova cabe à parte requerida (art. 357, III, do CPC e art. 6°, VIII do CDC)”. 3.
Inconformado, o Estado do Pará agravou da Decisão Interlocutória e em suas razões recursais sustenta que a decisão agravada violou os princípios da lealdade e boa-fé processual, motivo pelo qual deve ser reformada, afastando a inversão do ônus da prova. 4.
Em Decisão Monocrática, a relatora competente acompanhou o parecer do Ministério Público e não conheceu do recurso por não preencher os requisitos para a interposição do recurso. 5.
Irresignado, o Ente Público agravou do decisum e em suas razões sustenta que não há ausência de dialeticidade, visto que alega no agravo de instrumento que nos autos da ação principal há farto material probatório no processo principal, bem como há desinteresse pela parte agravada na produção de outras provas; 7.
Em apreciação das condições do recurso, vislumbro que estão preenchidas devidamente, por conta disso, as razões recursais merecem serem apreciadas. 8.
Sobre o ônus da prova, observa-se que esta possui dinamicidade, logo podendo ser distribuída a critério do Juízo.
Neste sentido, em fase de saneamento e organização dos autos, o Juízo observou as particularidades do caso e determinou a inversão do ônus da prova.
Logo, a decisão obedece ao princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 c/c art. 373, §1 do Código de Processo Civil. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, NEGANDO-LHE O PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora -
30/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (AGRAVANTE), JORGE DE MENDONCA ROCHA - CPF: *47.***.*27-53 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e TATIANE ALMEIDA DE VASCONCELOS - CPF: *14.***.*67-04 (AGRAVADO) e
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29/04/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:01
Conclusos para despacho
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29/11/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
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28/11/2023 00:34
Decorrido prazo de TATIANE ALMEIDA DE VASCONCELOS em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0811686-23.2022.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVADO: TATIANE ALMEIDA DE VASCONCELOS de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 30 de outubro de 2023. -
30/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:46
Decorrido prazo de TATIANE ALMEIDA DE VASCONCELOS em 16/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo Estado do Pará, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível E Empresarial Da Comarca De Altamira, nos autos da Ação Civil Pública nº 0801473-11.2020.8.14.0005, interposta por Tatiane Almeida De Vasconcelos, o qual inverteu o ônus da prova, nos seguintes termos: “3.2.
Atento às regras processuais, no tocante a instrução probatória, observo que a relação aqui discutida envolve responsabilidade civil objetiva dos requeridos, a quem cabe provar a existência de excludente de responsabilidade.
Logo com fulcro no art. 37, § 6º, da Constituição Federal promovo a inversão do ônus da prova quanto a responsabilidade civil, ocasião em que esclareço que ônus da prova cabe à parte requerida (art. 357, III, do CPC e art. 6°, VIII do CDC).” Nesse sentido, o agravante, em suas razões recursais, sustenta que a decisão agravada violou os princípios da lealdade e boa-fé processual, motivo pelo qual deve ser reformada, afastando a inversão do ônus da prova.
Em decisão interlocutória de ID. 10912217, a aplicação do efeito suspensivo foi indeferida.
Não foram apresentadas contrarrazões ao Agravo de Instrumento, conforme informado em Certidão de ID. 11267104.
Instado a se manifestar como fiscal da lei, o Representante Ministerial pronunciou-se pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento, uma vez que o recurso não preenche os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no art. 1.016, I e III, do CPC.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre destacar que o Relator poderá decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal, nos termos do art. 932, CPC e art. 133 do Regimento Interno do TJ/PA.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar que o recurso, na qualidade de via de impugnação de decisões judiciais, sujeita-se a sérios princípios constitucionais e infraconstitucionais capazes de ditar o Juízo de Admissão seja na forma negativa, levando ao não conhecimento recursal; seja na forma positiva, ensejando o reexame da questão debatida.
Dentre os princípios infraconstitucionais do recurso encontra-se o Princípio da Dialeticidade, o qual exige que exige que a parte recorrente apresente, de forma clara e fundamentada, as razões para a reforma da sentença, não se limitando a repetir os argumentos da inicial ou da defesa ou trazendo argumentos genéricos.
Nesse sentido, segundo Rennan Faria Krüger Thamay[1]: “Importante destacar que, ao interpor o respectivo recurso, deve o recorrente expor de forma precisa em que consiste o seu inconformismo com a decisão combatida, destacando de forma clara e fundamentada as razões para a reforma da decisão e os motivos pelos quais não pode persistir a decisão recorrida.
Como bem ensina Arruda Alvim: “A intenção da parte prejudicada em interpor um recurso é sempre ver atendida a sua postulação.
A maneira por meio da qual isso ocorre é com a substituição da decisão que o prejudica por outra, prolatada pelo órgão destinatário do recurso.
Assim, importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas.
Daí surge a ideia de diálogo ou de dialeticidade, que significa que o conteúdo do recurso deve consubstanciar uma contra-argumentação em relação à decisão de que se recorreu.
Quer-se dizer, com isso, que o recurso que exaltar argumentos a favor de uma postulação, sem com isso atacar a decisão que se quer reformar, não dialoga com a decisão.
Nesse sentido, o STJ já editou súmula dizendo ser inadmissível o recurso que ‘deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada’” [...] Outro exemplo desta dialeticidade se dá no caso do agravo de instrumento.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com requisitos próprios, estando dentre eles o dever de o agravante trazer as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido (art. 1.016, III, do CPC). [...] É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ).
Portanto, à luz da jurisprudência do STJ e do princípio da dialeticidade, “deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia.
De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ”.
Destarte, efetivamente “o ônus da dialeticidade recursal cumpre-se com a refutação dos motivos declinados na decisão impugnada para o julgamento da controvérsia, não bastando, portanto, que o interessado apenas reitere em agravo regimental os argumentos do recurso especial se isso não se presta efetivamente ao confronto da fundamentação judicial”.
No mais, importa assinalar que, na linha da referida jurisprudência consolidada, o Código de Processo Civil inova expressamente na matéria e elege a falta de dialeticidade como causa de não conhecimento do recurso de forma monocrática pelo relator (art. 932, III, do CPC).
CPC, art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Em suma, é imprescindível para a obtenção de admissibilidade positiva do recurso que o recorrente impugne claramente a decisão recorrida.
Ocorre que, no presente Agravo de Instrumento, o Agravante apresenta teses meramente genéricas, o que viola o princípio da dialeticidade e, ainda, descumpre o requisito legal de admissibilidade estabelecido no art. 1.016, III, do CPC.
Confira-se: CPC, art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido”.
Assim, não faz sentido interpor o Agravo de Instrumento e não rebater, nas suas razões recursais, os fundamentos da decisão interlocutória que se pretende cassar ou reformar.
Portanto, o recurso, independentemente de sua qualidade e propósito, para ser conhecido, deve dialogar com os fundamentos da decisão combatida, rebatendo-os específica e acertadamente ante a necessidade de expressar quais as razoes do inconformismo e os pontos de gravame processual suportados, não sendo suficiente a reiteração dos argumentos ou a simples colocação do tema, sem qualquer suporte específico de investida.
Nessa senda, a jurisprudência é uníssona: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE SOBRE A ADJUDICAÇÃO DO BEM PENHORADO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - NOVA AVALIAÇÃO DO BEM - POSSIBILIDADE - TRANSCURSO DE LONGO PRAZO - ART. 873, II, DO CPC - PRECEDENTES DO TJMG.
Em grau recursal incumbe à parte recorrente apresentar argumentos fáticos e jurídicos que possam, em tese, infirmar os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Não impugnada a parte da decisão que determina a prévia intimação do cônjuge do executado acerca da adjudicação do bem, o caso é de não conhecimento parcial do recurso.
Transcorrido longo prazo desde a primeira avaliação do imóvel, mostra-se possível a renovação da diligência antes de ser realizada a adjudicação, nos termos do art. 873, II, do CPC.
Precedentes deste Tribunal.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010289-1/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2022, publicação da súmula em 08/08/2022) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIALETICIDADE.
ATENDIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DEPOIMENTO PESSOAL DO EMBARGADO.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ACORDO ASSINADO PELA PROCURADORA DO EXEQUENTE.
REGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na sentença, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Obedecidas as exigências, o recurso deve ser conhecido.
Alegação de violação à dialeticidade rejeitada. 2.
O juiz é o destinatário da prova e sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação de seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil).
Caso entenda que os elementos carreados são suficientes para o julgamento, poderá, fundamentadamente, indeferir a dilação probatória.
No caso, o depoimento pessoal requerido pelo embargante se mostrou irrelevante para o deslinde da causa.
Alegação de cerceamento de defesa rejeitada. 3.
A legitimidade corresponde à pertinência subjetiva para figurar na demanda como parte, quer seja como autor ou como réu.
Há legitimidade ativa do exequente que demonstra ser beneficiário do título regularmente constituído.
Já esclarecido no processo de quem é assinatura do acordo homologado judicialmente e não se verificando qualquer vício ou irregularidade no título, demonstrou-se que a procuradora do exequente tinha poderes especiais para representá-lo e transigir no bojo do processo. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1629731, 07154510720188070007, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
O princípio da dialeticidade impõe que os fundamentos de fato e de direito expostos no recurso se contraponham ao fundamento adotado pela decisão recorrida. 2.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão impõe o não conhecimento do recurso. 3.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1639144, 07231702220228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2022, publicado no DJE: 24/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Registo, também, o entendimento do STJ e do STF sobre a questão, como se pode abstrair das Súmulas abaixo transcritas: STJ, Súmula 182: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
STF, Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
STF, Súmula 287: Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Sob olhar ao caso concreto, percebo ser nítido a ausência de dialeticidade, uma vez o recurso ser limitante a expor o mero inconformismo da decisão agravada sem, contudo, rebatê-la de forma pontual.
Ora, o Agravante sustenta, em suas razões recursais, que a decisão interlocutória agravada teria violado seis princípios jurídicos, quais sejam: isonomia, devido processo legal, acesso à justiça, solidariedade processual, lealdade processual, boa-fé processual.
Entretanto, não demonstra de que modo a decisão teria violado esses princípios jurídicos, se baseando em teses jurídicas meramente genéricas.
Falha gritante que enseja o juízo de admissão negativo, consolidado pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento, sem maiores delongas.
Ainda, como bem apontado pelo Ilustre Representante do Ministério Público, é imposto ao Agravante apresentar, corretamente, os nomes das partes processuais.
Contudo, o Agravante, em seu agravo, apontou o Ministério Público Estadual como agravado quando, em verdade, deveria ser a sra.
Tatiane Almeida Vasconcelos, autora da ação indenizatória, o que viola o inciso I do art. 1.016 do CPC[2].
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III c/c art. 1.016, I e II, ambos do CPC, e art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça, em consonância com o parecer ministerial NÃO CONHEÇO o presente Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO por não atender aos termos do Princípio da Dialeticidade, segundo fundamentação legal, doutrinária e jurisprudencial acima exposta.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
P.
R.
I.
Belém/PA, 6 de setembro de 2023.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora [1] THAMAY, R.
F.
K.
Manual de direito processual civil. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2022.
E-book. [2]CPC, art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes”. -
18/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:18
Prejudicada a ação de ESTADO DO PARA (AGRAVANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e TATIANE ALMEIDA DE VASCONCELOS - CPF: *14.***.*67-04 (AGRAVADO)
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06/09/2023 12:41
Conclusos para decisão
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06/09/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 14:12
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 09:17
Juntada de Petição de parecer
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18/11/2022 12:27
Juntada de Petição de parecer
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26/10/2022 19:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 25/10/2022 23:59.
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30/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:40
Juntada de Certidão
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30/09/2022 00:10
Decorrido prazo de TATIANE ALMEIDA DE VASCONCELOS em 29/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2022 08:20
Conclusos para decisão
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19/08/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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