TJPA - 0803067-50.2023.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 11:54
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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29/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:07
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 11:24
Juntada de Alvará
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22/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0803067-50.2023.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução de mérito) Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que MARIA ANTONIA MORAES DE BRITO, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, postula autorização para o recebimento de valores deixados por FRANCISCO PEDRO DE BRITO, falecido em 27/09/2022.
Narra a exordial que o de cujos teria deixado valores aplicados em conta bancária junto ao Banco do Brasil, mas que só podem ser levantados mediante a apresentação do competente alvará judicial.
Os demais herdeiros dos de cujus, maiores de idade e devidamente habilitados nos autos, promoveram a juntada dos termos de renúncias e consentimentos para levantamento do valor depositado em conta em favor da parte requerente.
Documentos juntados sob Ids. 100232591, 100232592, 100232593, 100468248, 101012344, 102971828, 102971825.
Em decisão de Id. 103797103, foi determinada a expedição de ofício ao banco de titularidade do de cujus, solicitando informações acerca da existência e do valor.
Com a resposta juntada aos autos, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
A lei 6.858/80 regulamentada pelo Decreto n. 85.845/81 estabelece que: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2.º.
Parágrafo único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I – quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II – quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; [c] V – saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupanças de contas de fundos de investimentos, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Assim, inexistindo outros dependentes habilitados perante a Previdência Social, é o Alvará meio adequado para levantamento dos referidos valores, pois, um inventário que eventualmente fosse aberto, seria negativo, não havendo, pois, interesse do fisco.
No que concerne às provas dos fatos alegados, temos que o óbito (Id. 100232592), a certidão de inexistência de dependente previdenciário expedido pelo INSS(Id. 106078271), ofício do banco informando o valor depositado Id. 108169446 e os termos de renúncia e consentimento assinados pelos filhos maiores e procurações outorgando poderes a advogada, permitem comprovar o alegado na exordial, e por conseguinte, autoriza o levantamento dos citados valores na forma excepcional de ação de Alvará Judicial.
Sobre a matéria, conveniente ressaltar o entendimento de Sílvio de Salvo Venosa: A prática demonstrou que em certas situações, apesar da obrigatoriedade do inventário e da partilha, tais requisitos podem ser simplificados ou até mesmo dispensados.
Como não há interesse do Fisco, quando a herança é composta somente de valores mobiliários, ou de um único bem móvel (automóvel, por exemplo), sendo poucos e conhecidos os herdeiros, passou-se à prática de permitir tão-só um pedido de alvará para a liberação desses valores aos herdeiros e ao cônjuge, levando-se em consideração, principalmente, o caráter finalístico da lei e a instrumentalidade do processo.
Assim, normalmente, se faz quando se cuida, por exemplo, apesar de autorizar a transferência de um automóvel, ou a abertura de um cofre de aluguel, como único(s) bem(ns) deixado(s) pelo de cujus. (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil: Direito das Sucessões.
São Paulo: Atlas, 2005, pág. 258.).
Assim, é que à requerente compete reclamar quaisquer direitos em vida pertencente ao de cujus, eis que legítima sua pretensão.
Considerando a adequação do pedido à legislação pátria em vigor e o parecer favorável do Ministério Público, ACOLHO O PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando que seja expedido o competente ALVARÁ JUDICIAL em favor de: MARIA ANTÔNIA MORAES DE BRITO, CPF *00.***.*55-26, no valor de R$19.857,68(dezenove mil, oitocentos e cinquenta e sete centavos e sessenta e oito centavos), acrescidos dos juros e correções que vieram a ser gerados até a data do levantamento do montante depositado junto ao BANCO DO BRASIL de titularidade do falecido FRANCISCO PEDRO DE BRITO, portador do CPF nº *00.***.*95-04.
Expeça-se o competente Alvará Judicial.
Sem custas, em vista de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO ALVARÁ, MANDADO INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E AVERBAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/EDITAL, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 18 de abril de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
19/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 09:44
Conclusos para decisão
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01/02/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 10:50
Juntada de Ofício
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14/12/2023 08:58
Juntada de Informações
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07/12/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 13:20
Juntada de Ofício
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04/12/2023 13:19
Desentranhado o documento
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04/12/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 12:53
Juntada de Ofício
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04/12/2023 12:45
Juntada de Ofício
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo(s) nº 0803067-50.2023.8.14.0136 DECISÃO 1.
Recebo a emenda da inicial. 2.
Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, Agência de Canaã dos Carajás/PA, a fim de que este informem eventuais valores depositados em Conta Poupança ou Conta Corrente de titularidade do "de cujus": FRANCISCO PEDRO DE BRITO, CPF Nº *00.***.*95-04, no prazo de 10(dez) dia 3.
Oficie-se ao INSS/IGEPREV, para fins de apresentação da relação de dependentes do falecido, no prazo de 10(dez) dias. 4.
Refique-se o pólo ativo e passivo, visto que é feito de jurisdição voluntária. 5.
Com as informações, conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL, ETC CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás, 08 de novembro de 2023.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
21/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:40
Recebida a emenda à inicial
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25/10/2023 10:38
Conclusos para decisão
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24/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 01:00
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0803067-50.2023.8.14.0136 DECISÃO 1.
Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal.
Ademais, no presente caso não existem elementos de prova contrários, aptos a implicar no indeferimento da gratuidade ou em seu parcelamento/desconto percentual (arts. 98, §§5º e 6º; e 99, §3º, ambos do NCPC). 2.
Analisando os autos, bem como o pedido de aditamento da inicial de Id. 100468248, destaco que o pedido de alvará judicial regulamentado pela Lei 6.858/80, trata de atividade de jurisdição voluntária e de matéria relativa ao direito sucessório.
Portanto, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, pela qual indefiro o pedido. 3.
Verifico ainda na certidão de óbito do de cujus (Id. 100232592), que além da demandante, este deixou 07 filhos, pela qual devem figurar no presente feito como autores ou ainda promover a juntada de declaração de renúncia de cada um dos filhos em favor da demandante.
Assim, a parte autora deve retificar o polo ativo e passivo da demanda, se for o caso. 4.
Ressalto ainda, que nas ações para levantamento de valores depositados em contas bancárias de titularidade de pessoa falecida, se faz imprescindível a juntada de Certidão de Inexistência de Dependentes emitida pelo INSS ou a Declaração de Únicos Herdeiros, a fim de comprovar que o de cujus não deixou outros herdeiros senão a demandante. 5.
Assim, nos termos do art. 321 do NCPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora EMENDE a inicial para: a) Incluir todos os herdeiros do de cujus no polo ativo da demanda.
Ou; b) Juntar declaração de renúncia de herança com firma reconhecida de cada herdeiro em favor da demandante; c) Retificar o polo passivo da demanda, excluindo a parte ré, uma vez que se trata de jurisdição voluntária. d) Juntar certidão de inexistência de dependentes, emitida pelo INSS ou declaração de únicos herdeiros, se for o caso, assinada pelo(a)(s) demandante(s); Em não sendo cumprida a diligência no prazo, o processo será extinto sem resolução do mérito por indeferimento da inicial (art. 485, I do NCPC) Intime-se.
Canaã dos Carajás/PA, 20 de setembro de 2023 DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
26/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:13
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ANTONIA MORAES DE BRITO - CPF: *00.***.*55-26 (REQUERENTE).
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25/09/2023 11:13
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 09:59
Conclusos para decisão
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12/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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