TJPA - 0806048-43.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2021 12:41
Arquivado Definitivamente
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03/08/2021 12:33
Transitado em Julgado em 03/08/2021
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03/08/2021 00:05
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DA LUZ em 02/08/2021 23:59.
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16/07/2021 12:15
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0806048-43.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: MÁRCIO DUARTE DE LIMA, OAB/PA nº 30111 e MAGDA FELIX PUGA DE LIMA, OAB/PA nº 28925 PACIENTE: MARCELO FERREIRA DA LUZ IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BENEVIDES/PA.
PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0002583-93.2020.8.14.0097 RELATOR: Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO).
DECISÃO.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Srs.
Advogados Márcio Duarte de Lima, OAB-PA nº 30.111 e Magda Félix Puga de Lima, OAB/PA nº 28.925, em favor de MARCELO FERREIRA DA LUZ, preso em 30/06/2021, pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 180, Parágrafo 1º e 311, ambos, do Código Penal Brasileiro, indicando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Benevides/PA.
Em 06/07/2021, foi protocolizada pelos Srs.
Advogados impetrantes, petição requerendo a desistência da ação (ID Nº 5592431).
Pelo exposto, homologo o pedido de desistência e determino que os autos sejam arquivados. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 14 de julho de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) Relator -
15/07/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 08:36
Homologada a Desistência do Recurso
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07/07/2021 13:36
Conclusos ao relator
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07/07/2021 13:36
Juntada de Certidão
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07/07/2021 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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07/07/2021 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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07/07/2021 13:19
Juntada de Informações
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07/07/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATORIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: MARCELO FERREIRA DA LUZ IMPETRANTE: ALFREDO DE NAZARETH MELO SANTANA, MAGDA FELIX PUGA DE LIMA e MARCIO DUARTE DE LIMA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BENEVIDES RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0806048-43.2021.8.14.0000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARCELO FERREIRA DA LUZ, por meio de advogado, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII e LXXVII, da Constituição Federal c/c artigos 647 e 648, I, do CPP, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal comarca de Benevides.
Consta da impetração, em suma, que o paciente foi preso em flagrante no dia 30.06.2021, prisão esta posteriormente convertida em custódia preventiva, por ter supostamente cometido os crimes de receptação qualificada e adulteração de sinais identificadores envolvendo veículos automotores, descritos nos artigos 180, Parágrafo 1º e 311, ambos, do Código Penal Brasileiro.
Alega a impetrante a ilegalidade da referida prisão, ante a não realização da audiência de custódia, a qual é um direito público subjetivo, de caráter fundamental, sendo procedimento obrigatório.
Aduz que está sofrendo constrangimento ilegal ante o cerceamento de defesa, visto que: “(...) os patronos não tiveram acesso aos autos do inquérito policial; Não tiveram a oportunidade do acompanhamento na oitiva do paciente; Não tiveram acesso ao mandado de prisão, impossibilitando assim, a defesa nas medidas judiciais cabíveis.”.
Declina que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis: primário, endereço certo, emprego fixo, bons antecedentes e sem quaisquer indícios de que o paciente atrapalhará as investigações ou se locomoverá para local incerto.
Por tais razões, requer liminar para que o paciente possa garantir a sua liberdade para responder o processo em liberdade com ou sem medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 17-44. É o relatório.
DECIDO Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora.
Nesse sentido, solicitem-se informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas na impetração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n° 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Certifique a Secretaria o recebimento das informações pelo juízo a quo, a fim de garantir maior celeridade ao presente writ.
Sirva o presente como ofício.
Após, conclusos à apreciação da liminar.
Belém (PA), 02 de julho de 2021.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
06/07/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 10:17
Juntada de Certidão
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05/07/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 08:46
Conclusos para decisão
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02/07/2021 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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01/07/2021 14:57
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 14:57
Juntada de Outros documentos
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01/07/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
16/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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