TJPA - 0800604-03.2021.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 12:29
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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11/08/2025 18:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2025 01:01
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800604-03.2021.8.14.0138.
AUTORES: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, - de 901/902 ao fim, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 RÉUS: Nome: ANDRESSON SOUZA GOES Endereço: CTM I, COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE SANTA ISABEL, ZONA URBANA, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 Nome: ROMARIO CONCEICAO FEITOZA Endereço: PROFESSOR RAIMUNDO NONATO, 15, NOVO SAO DOMINGOS, SãO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68520-000 Nome: PRISCILA CUNHA DA SILVA Endereço: Avenida Castelo Branco, 1328, Novo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68502-430 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face dos nacionais ANDRESSON SOUZA GOES e ROMÁRIO CONCEIÇÃO FEITOSA, já qualificados, pela prática do crime previsto no Art. 157, §2ª, inc.
II e §2-A, inc.
I do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia que: “Consta do incluso Inquérito Policial nº 00136/2019.100195-8 que no dia 09 de Outubro de 2019, por volta das 19h00min, na Travessa Manoel Baiano, km 01, zona rural de Anapu-PA, os denunciados, em concurso com outros dois indivíduos não identificados, subtraíram para si, mediante grave violência exercida com arma de fogo tipo pistola e escopeta, 1 (um) Veículo marca GM tipo S-10 PRETA ano 2007/2008 PLACA JUZ-5024 e 1 (uma) motocicleta marca HONDA tipo BROS VERDE pertencentes a Nilson Gonçalves dos Santos e Rosinalva Pereira da Silva.
Como se infere do caderno inquisitorial, as vítimas encontravam-se em sua residência, momento em que os denunciados chegaram até o local e solicitaram ajuda para troca o pneu do carro.
A vítima Nilson Gonçalves indagou então aos denunciados se o estepe do veículo S-10 serviria no carro em que estavam, ato contínuo, os denunciados, armados com uma pistola e escopeta, anunciaram o assalto e mediante violência física renderam as vítimas.
Após subtraírem os objetos já identificados, mediante grave ameaça exercida com armas de fogo, os denunciados e outros dois indivíduos não identificados seguiram rumo a cidade de Pacajá.
Dias depois, a vítima Nilson Gonçalves observou na internet uma fotografia dos denunciados sendo presos no município de Senador José Porfírio-PA e nesta fotografia encontrava-se o aludido veículo S-10 apreendido, oportunidade em que se dirigiu a delegacia para os procedimentos legais.
A autoria e materialidade delitiva está provada pelos autos boletim de ocorrência policial, autos de apreensão e apresentação, e auto de reconhecimento que constam do inquérito policial anexo”.
Após o recebimento da denúncia, a punibilidade do acusado ROMÁRIO CONCEIÇÃO FEITOZA foi extinta em razão de sua morte – sentença de id. 105398030.
Citado, o réu ANDRESSON SOUZA GOES apresentou sua resposta à acusação na mov. 106150981.
Não havendo causas de absolvição sumária, designou-se a AIJ.
Nela, fora ouvido apenas o réu em sede de interrogatório.
Após, o Ministério Público e a defesa pugnaram pela absolvição do acusado ante a insuficiência probatória.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a julgar.
Como dito alhures, trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face dos nacionais ANDRESSON SOUZA GOES e ROMÁRIO CONCEIÇÃO FEITOSA, já qualificados, pela prática do crime previsto no Art. 157, §2ª, inc.
II e §2-A, inc.
I do Código Penal Brasileiro.
In casu, é imperioso consignar a total improcedência da pretensão punitiva ante a ausência de provas suficientes para a condenação.
Mais precisamente, a autoria delitiva não restou provada.
No ordenamento processual penal brasileiro é vedada a condenação fundada exclusivamente em elementos de prova colhidos no inquérito policial, por se tratar de peça meramente informativa e sem o crivo do contraditório.
No caso concreto, não foram produzidas provas contundentes durante a instrução processual que justifiquem o decreto condenatório, tendo o Ministério Publico manifestado pela absolvição do réu, posto que que não vislumbrou provas quanto a autoria delitiva por parte do acusado, considerando insuficientes os elementos probatórios produzidos em juízo.
Compulsando os autos, verifica-se que não há elementos suficientes que sustentem a condenação pelo crime imputado, considerando que as provas coligidas, portanto, não são capazes de evidenciar com clareza que o réu é de fato o autor do delito.
Na espécie, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, visto que apenas uma testemunha foi ouvida em juízo, sendo que em seu depoimento afirmou não se recordar dos fatos.
Por oportuno, frisa-se que não são suficientes para ensejar a condenação exclusivamente as provas coletadas na fase de inquérito policial, muito embora seja considerado como elemento de prova, no caso dos autos verifica-se o as provas colhidas em sede administrativa não foram corroboradas pela prova produzida em juízo, não restando demonstradas as imputações iniciais.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
RECURSO DO RÉU.
ABSOLVIÇÃO POR FATA DE PROVAS.
AUSENCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO CRIME DE ROUBO.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Não logrando a acusação em produzir provas judicializadas da participação do apelante no crime de roubo, necessária a sua absolvição por falta de provas, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. 2.
Dado provimento ao recurso para absolver o apelante. (TJ-DF 20.***.***/0263-67.
Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/06/2018, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/06/2018, Pág.: 117-136).
Para além do interrogatório do acusado – que negou a autoria delitiva -, em sede judicial não foram produzidas outras provas, nem mesmo a oitiva das vítimas.
Em suma, vislumbra-se, como já salientado, apenas elementos de prova – que não legitimam a condenação de per se.
Deste modo, no caso em tela, não subsistem provas aptas a comprovar a autoria do fato imputado pelo Ministério Público em sua peça acusatória, o que implica na absolvição do acusado.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o réu ANDRESSON SOUZA GOES, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Intime-se o MP.
Intime-se a defesa.
Intime-se o réu apenas pelo DJe, haja vista a natureza absolutória da presente sentença.
Fixo em benefício da advogada dativa anteriormente nomeada, Dra.
PRISCILA CUNHA DA SILVA - OAB/PA. 33.470, o valor de R$4.000,00(quatro mil reais) a título de honorários.
Tal verba deverá ser custeada pelo Estado do Pará ante a inexistência de Defensoria Pública instalada na comarca.
Serve a presente sentença como Título Executivo Judicial.
Declaro desde já o trânsito em julgado, haja vista a inexistência lógica de interesse recursal.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da comarca de Novo Repartimento respondendo cumulativamente pela comarca de Anapu/PA -
24/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:08
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-8411-2260 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800604-03.2021.8.14.0138 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: ANDRESSON SOUZA GOES, ROMARIO CONCEICAO FEITOZA ADVOGADO DATIVO: PRISCILA CUNHA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 3º do Código de Processo penal c/c art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a defesa para apresentação das suas alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Anapu, 26 de março de 2025 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
26/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 06:31
Conclusos para despacho
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17/03/2025 06:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/01/2025 13:50
Juntada de Petição de alegações finais
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16/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:59
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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24/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Processo nº 0800604-03.2021.8.14.0138 Autos de: Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Denunciado: Andresson Souza Góes Audiência: Instrução e Julgamento TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA) Aos vinte e três dias do mês de setembro de dois mil e vinte e quatro (23/09/2024), às 10h, por meio da Videoconferência, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams, verificou-se o seguinte: Presentes: - Denunciado: Andresson Souza Góes. - Advogado(a) dativo(a): Dra.
Priscila Cunha da Silva – OAB/PA. 33.470.
Ausência justificada do representante do Ministério Público: Dr.
Silvio Félix Gomes Fonseca.
ABERTA A AUDIÊNCIA, o MM Juiz passou ao interrogatório do(a) acusado(a) ANDRESSON SOUZA GOES, sendo que as perguntas e respostas seguem gravadas em mídia anexa.
Em seguida, o MM.
Juiz, passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO: 1.
Dê-se vistas ao Ministério Público para apresentar eventuais diligência ou suas alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se vistas a defesa para o mesmo fim. 2.Após, façam os autos conclusos para sentença ou certifique-se.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA -
21/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
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05/10/2024 22:15
Decorrido prazo de ANDRESSON SOUZA GOES em 01/10/2024 23:59.
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05/10/2024 22:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 22:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 11:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2024 10:00 Vara Única de Anapú.
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23/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Processo nº 0800604-03.2021.8.14.0138 Autos de: Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Denunciado: Andresson Souza Góes Audiência: Instrução e Julgamento TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA) Aos dezessete dias do mês de setembro de dois mil e vinte e quatro (17/09/2024), às 9h, por meio da Videoconferência, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams, verificou-se o seguinte: Presentes: - Ministério Público: Dr.
Silvio Félix Gomes Fonseca. - Denunciado(s): Andresson Souza Góes. - Advogado: Dra.
Priscila Cunha da Silva– OAB/PA 33.470. - Testemunhas do MP: Nilson Gonçalves dos Santos, Rosinalva Pereira da Silva.
ABERTA A AUDIÊNCIA, o MM.
Juiz passou a oitiva da testemunha arrolada na denúncia Nilson Gonçalves dos Santos, não compromissada ouvida como informante.
Com perguntas do Ministério Público.
Com perguntas da defesa (teor registrado em mídia).
Em seguida, passou a oitiva da testemunha arrolada na denúncia Rosinalva Pereira da Silva, não compromissada, ouvida como informante.
Com perguntas do Ministério Público.
Com perguntas da defesa (teor registrado em mídia).
Foi prejudicado o interrogatório do acusado por motivo por motivo de inconsistência de internet na casa penal.
Em seguida, o MM.
Juiz, passou a proferir a seguinte DECISÃO: 1.
Considerando o problema inconsistência de internet na casa penal redesigno a audiência de continuação para o dia 23.09.2024, às 10 horas, facultando as partes participarem da audiência supramencionada por videoconferência.
Link de acesso a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTJlMDM0N2QtY2NlMy00ZGExLWEzNTgtYzMyNDM2MDFlOGQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d 2.
OFICIE-SE a Casa Penal para que apresente o custodiado na data e horário designado. 3.
INTIME-SE o Ministério Público e a defesa, para comparecimento. 4.
Concernente ao pedido de acompanhamento psicológico solicitado pela vítima ROSINALVA PEREIRA DA SILVA, determino acompanhamento e tratamento psicológico da vítima a ser realizado pelo CAPS do Município de Anapu.
Oficie-se o CAPS para as providências cabíveis Expeça-se o necessário.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA -
21/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/09/2024 10:00 Vara Única de Anapú.
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20/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 13:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2024 09:00 Vara Única de Anapú.
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15/08/2024 01:28
Decorrido prazo de ROSINALVA PEREIRA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 13:25
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 08:08
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:11
Juntada de informação
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu 0800604-03.2021.8.14.0138 [Roubo simples] REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: ANDRESSON SOUZA GOES, ROMARIO CONCEICAO FEITOZA ADVOGADO DATIVO: PRISCILA CUNHA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Considerando que a falta de reconhecimento na forma do art. 226 do CPP não é o único meio de identificação da materialidade e autoria delitivas, em tese, e que rtal matéria juntamente com as demais matérias alegadas, como a falta de provas e de justa causa para a demanda penal podem ser revistas ou melhor analisadas na instrução criminal, tendo em vista a apresentação de testemunhas em sede policial acerca dos fatos o que denota a existência da justa causa, e nessa fase processual o juiz não pode adentrar ao mérito propriamente dito, até porque maiores elementos só poderão ser analisados em instrução e até o momento não se verifica motivos de nulidades que maculem o feito, assim, rejeito as alegações e ratifico o recebimento da denúncia, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal).
Dessa forma, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17.09.2024 às 09 horas, onde toda a matéria de mérito poderá ser apreciada, presencialmente ou facultando às partes participarem da audiência supramencionada por videoconferência.
Link de acesso a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmU2ZTQ3NDMtNDFkYS00ODg1LTkxOTctMWJkMmI1NjU2NGRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d INTIMEM-SE / REQUISITEM-SE o(s) acusado(s), o(s) ofendido(s) e a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e/ou resposta à acusação.
INTIME-SE o Ministério Público e a Defesa, com atenção ao art. 370, §4º, do CPP.
Expeça-se carta precatória para a oitiva de testemunhas que porventura residam em outra Comarca.
Ou requisitem-se testemunhas a órgãos públicos em sendo o caso.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Anapu, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
16/07/2024 14:16
Juntada de informação
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16/07/2024 14:11
Juntada de Ofício
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16/07/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 13:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 09:00 Vara Única de Anapú.
-
16/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2024 13:17
Decorrido prazo de ANDRESSON SOUZA GOES em 29/01/2024 23:59.
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20/12/2023 07:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 10:32
Conclusos para decisão
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18/12/2023 10:31
Juntada de Certidão
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16/12/2023 07:33
Decorrido prazo de ROMARIO CONCEICAO FEITOZA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 07:33
Decorrido prazo de ROSINALVA PEREIRA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:47
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu 0800604-03.2021.8.14.0138 [Roubo simples] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP REU: ANDRESSON SOUZA GOES, ROMARIO CONCEICAO FEITOZA SENTENÇA Vistos os autos.
O réu ROMARIO CONCEICAO FEITOZA foi denunciado pelo Ministério Público.
Foi informado pelo Centro de Perícias Cientificas Renato Chaves, o óbito do réu, conforme declaração juntado aos autos (ID. 100841776). É o relatório.
A Lei Substantiva Penal estabelece em seu art. 107, inc.
I, a extinção da punibilidade pela morte do agente.
Isto porque, a responsabilidade penal é pessoal, não podendo passar da pessoa do agente, fazendo com que o Estado perca o jus puniendi.
Segundo os ensinamentos do mestre Rogério Sanches Cunha: “Extingue-se a punibilidade pela morte do agente (indiciado, réu, sentenciado ou executado) em decorrência do princípio mors mnia solvit (a morte tudo apaga) e do princípio constitucional da personalidade da pena, segundo o qual nenhuma sanção criminal passará da pessoa do delinquente (art. 5º , XLV, CF/88).
Em razão dela (morte), extinguem-se todos os efeitos penais da sentença condenatória (principais e secundários), permanecendo os extrapenais (a decisão definitiva, por exemplo, conserva a qualidade de título executivo judicial).
Trata-se, por certo, de causa personalíssima, incomunicável aos concorrentes.” É certo, todavia, que a morte do agente deve estar devidamente comprovada para que seja declarada extinta a punibilidade, exigência que se encontra devidamente cumprida a partir do documento acostado aos autos.
Desta feita, é imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu, no caso em apreço.
Ante o exposto, declaro EXTINTA a PUNIBILIDADE do réu ROMARIO CONCEICAO FEITOZA acima qualificado, com arrimo no art. 107, inc.
I, do CP, em virtude de sua morte.
COM RELAÇÃO AO DENUNCIADO ANDRESSON SOUZA GOES, considerando que este informou não possuir condições de arcar com os custos de sua defesa (ID. 105186656).
Nomeio o (a) advogado (a) Dra.
PRISCILA CUNHA DA SILVA - OAB/PA. 33.470, para a prática do ato processual pertinente em defesa dos interesses do acusado.
Insira-se o(a) Advogado(a) Dativo(a) no polo passivo e intime-se para, no prazo de 10 (dez) dias apresentarem resposta a acusação em favor do denunciado.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos.
OBS: QUANTO AO RÉU ANDRESSON SOUZA GOES O PROCESSO SEGUIRÁ.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
05/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:35
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
01/12/2023 15:43
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 01:08
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800604-03.2021.8.14.0138 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP Endereço: AV.
DAS COMUNICAÇÕES, S/N, JARDIM PARANÁ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 INDICIADO: ANDRESSON SOUZA GOES, ROMARIO CONCEICAO FEITOZA Nome: ANDRESSON SOUZA GOES Endereço: CTM I, COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE SANTA ISABEL, ZONA URBANA, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 Nome: ROMARIO CONCEICAO FEITOZA Endereço: VILA BOM JARDIM, S/N, ZONA RURAL DE PACAJÁ, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO Vistos etc.
RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Estadual por estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausente qualquer elemento ensejador da rejeição da peça acusatória.
CITE-SE o(s) denunciado(s), para fins de apresentação da resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo possível arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário.
No mandado de citação deverá constar ainda a informação de que na hipótese de não ser apresentada resposta no prazo ou se não for constituído defensor, será nomeado defensor dativo para oferecê-la (art. 396-A, § 2º, CPP) e advertência ao acusado solto que a partir do recebimento da denúncia, haverá o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de revelia (CPP, art. 367).
Além disso, visando a celeridade processual, o Oficial de Justiça, no momento da citação da pessoa acusada, deverá indagar se esta possui advogado, se pretende constituir um ou se deseja ser assistida pela Defensoria Pública.
Não sendo apresentada resposta no prazo supracitado e não constituído advogado, será nomeada a Defensoria/advogado dativo para atuação em sua defesa.
Autorizo desde já a expedição de carta precatória, caso necessário.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa/Defensoria Pública.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Anapu/Pa, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. -
26/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
-
18/09/2023 22:14
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2023 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2023 08:44
Decorrido prazo de ANDRESSON SOUZA GOES em 12/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:20
Decorrido prazo de ANDRESSON SOUZA GOES em 12/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 13:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/07/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 17:41
Recebida a denúncia contra ANDRESSON SOUZA GOES (INDICIADO)
-
03/02/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 22:25
Juntada de Petição de denúncia
-
25/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 05:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/10/2021 23:59.
-
17/09/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 10:09
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/08/2021 10:08
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/08/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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