TJPA - 0824560-98.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/11/2024 09:53
Baixa Definitiva
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12/11/2024 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 00:10
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0824560-98.2022.8.14.0401 Advogado(s) do reclamante: PEDRO PAULO AMORIM BARATA RECORRENTE: RUANA DE OLIVEIRA LOBAO DECISÃO Cuida-se de recurso em sentido estrito, impetrado com supedâneo nas disposições legais pertinentes, por RUANA DE OLIVEIRA LOBÃO, requerendo, em suma, a revogação das medidas protetivas de urgência deferidas em favor do seu filho E.M.L.D.A.M, o qual teria sido vítima de agressões praticadas pela recorrente, sua genitora.
Regularmente processado, o feito foi instruído com razões e contrarrazões e foi encaminhado ao custos legis para emissão de parecer, o qual opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Consultando a decisão guerreada, observa-se que as medidas protetivas foram impostas apenas pelo prazo de seis meses, vindo a perder validade pelo decurso do tempo.
Transcrevo trecho da decisão: “Dessa forma, considerando as informações prestadas perante a autoridade policial pelo genitor do menor, assim como pelo próprio adolescente em sua escuta especializada e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 16, caput, art. 20 e art. 21, todos da Lei 14.344/2022, DEFIRO as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS de urgência, pelo prazo de 06 (seis) meses, em favor da parte ofendida, contra a ora requerida, conforme abaixo especificado” EXAMINO O caso autoriza resolução monocrática do feito.
Após a apresentação do presente recurso em sentido estrito, houve a perda superveniente de objeto, com o exaurimento da medida protetiva pelo transcurso do tempo.
Logo, restou esvaziado, inequivocamente, o objeto do presente feito [1], pelo que considero prejudicado o exame do mérito, determinando, em consequência, o seu arquivamento.
Des.
Rômulo José Ferreira Nunes Relator [1] “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - FIXAÇÃO DE PRAZO CERTO - PRAZO DECORRIDO - PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
Esgotado o prazo de validade das medidas protetivas concedidas pelo magistrado, deve ser reconhecida a perda de objeto do recurso em que se discute a sua pertinência. (TJ-MG - APR: 00075994320218130607 Santos Dumont, Relator: Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 25/01/2023, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 25/01/2023)” “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PRAZO EXPIRADO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Expirado o prazo de validade das medidas protetivas, resta prejudicado o recurso em que se discutia a pertinência delas. (TJ-MG - APR: 10325180022668001 Itamarandiba, Relator: Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/09/2021)” -
01/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:05
Prejudicado o recurso
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21/10/2024 15:05
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (3385/)
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14/03/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:29
Recebidos os autos
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23/11/2023 10:29
Conclusos para decisão
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23/11/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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