TJPA - 0802885-69.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 11:34
Conclusos para decisão
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14/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/06/2025 07:52
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Vitória do Xingu Fórum Desembargador Humberto de Castro Av.
Manoel Felix de Farias, n 536, bairro centro, tel./fax: (91) 984112766, CEP: 68383-000, email: [email protected] PJe: 0802885-69.2023.8.14.0005 Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Requerido: Nome: CLAUDIANNY FERNANDES SOUZA Endereço: Rodovia Transamazônica, BR -230, KM 18, Lote 06, s/n, Centro de Reeducação Feminino de Vitória do Xingu, Zona Rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que CLAUDIANNY FERNANDES SOUZA, já qualificada nos autos, foi denunciada perante este juízo como incurso nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06.
Narra a denúncia de ID 96584534: “No dia 25/04/2023, por volta das 19:30h, a Polícia Rodoviária Federal, em abordagem de rotina na BR-230 (KM 571), trecho pertencente ao município de Vitória do Xingu/PA, encontrou 11,55 (kg) de entorpecente, na bagagem pertencente à denunciada, no interior do veículo de transporte coletivo de passageiros com destino à cidade de Marabá/PA.
Após a identificação da bagagem, CLAUDIANNY FERNANDES SOUZA confirmou que a mala era sua, bem como disse que o entorpecente lhe foi entregue na cidade de Altamira/PA, e sua tarefa era levar a substância para Marabá/PA, recebendo pelo serviço a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Em seguida, CLAUDIANNY FERNANDES SOUZA foi conduzida para a Delegacia de Polícia Civil de Altamira, acompanhada da substância entorpecente e um aparelho celular, lavrando-se o flagrante e ouvindo-se testemunhas e a indiciada.
Logo, por transportar/trazer consigo substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, CLAUDIANNY FERNANDES SOUZA praticou o tipo penal denominado tráfico de entorpecente, conforme disposto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.” Determinada a notificação da ré ao ID 96952643, esta apresentou defesa prévia ao ID 98524317.
Não sendo o caso de absolvição sumária/ rejeição da denúncia, o juízo recebeu a denúncia em 23 de agosto de 2023 – ID 99036795.
Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas ANDRADE DO NASCIMENTO CATARINA, VINICIUS DA SILVA HENRIQUE, ITALO MARCIO CARNEIRO DE OLIVEIRA, CARLA FERREIRA BATISTA e EMILIA DA COSTA MARINHO.
Ao final, procedeu-se ao interrogatório da acusada.
Em memoriais, o Parquet requereu a condenação nos termos contidos na denúncia.
A Defesa pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º do CPP, a aplicação da pena no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão, realização da detração e direito de recorrer em liberdade.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A materialidade do crime de tráfico de drogas resta devidamente comprovada com o auto de apresentação e apreensão e imagens de ID 91634016.
A autoria é certa e recai sobre a pessoa da acusada, não restando qualquer dúvida de que ela foi autora do delito, conforme provas produzidas durante a instrução, das quais se destacam os depoimentos colhidos neste juízo e também sua confissão espontânea.
A testemunha VINICIUS DA SILVA HENRIQUE, relatou que: Geralmente a gente faz fiscalizações a ônibus na região da Balsa de Belo Monte ali.
Esse foi um veículo que a gente abordou.
Eu lembro no dia da ocorrência.
Inclusive a senhora Claudianny, ela tava com uma, tinha uma outra moça que também foi no mesmo sentido encontrado drogas com ela.
Não conversei, não, não entrevistei a senhora Claudianny, eu estava entrevistando outros passageiros.
A gente geralmente trabalha dois entrevistadores e um segurança na porta.
Um colega estava entrevistando a senhora Claudianny, eu estava entrevistando outros passageiros, não me recordo da história que ela contou.
O que eu me recordo é que no caso foi dito que não havia mala, não havia bagagem lá embaixo e foi constatado pelo ticket que havia essa bagagem relacionada a essa passageira lá atrás.
E posteriormente, aberto, foi visto a quantidade de entorpecentes.
O pessoal, o Ítalo, que foi quem fez a entrevista dela, disse que achou estranho ela dizer que ia para casa de parente, mas não morar em Marabá, não sabia endereço.
Também disse depois que a droga caiu, disse que recebeu a droga em Altamira.
Disse que receberia um valor de R$ 4.000 para entregar a droga em Marabá.
E o que eu me recordo assim até o momento é isso aí.
A testemunha ANDRADE DO NASCIMENTO CATARINA, afirmou que: Essa foi a primeira vez que eu a vi.
Pela experiência que eu tenho, pela atuação nessa região, o que aparenta, assim, sabe, eu não vou afirmar com precisão porque eu não tenho essa informação concreta, mas geralmente as pessoas que a gente aprende aqui com droga, elas sempre dizem que foram contratadas por alguém que não sabem quem é, que ofereceu tantos mil para eles pegar essa droga em Santarém e levar para Marabá ou pegar em Manaus e levar para Santarém ou vice-versa, sabe? Mas geralmente eles falam isso, que se dá a entender que na linguagem do cotidiano que a gente escuta, chama de mula mesmo, né? São as chamadas mulas.
Pelas circunstâncias e características dessa apreensão e as características da dona Claudiane, eu conversei com ela, viu? Conversei bastante tempo com ela.
Olha, o que eu vou falar, eu falo de coração.
Eu tenho certeza absoluta que ela e a outra colega dela, né, que foi separado porque segundo elas não estavam juntas, mas eram da mesma região, elas com certeza eram mulas, viu? Com certeza.
A conversa delas a gente sempre conversa, né, um pouquinho a mais, sempre explica para elas o direito de não querer falar, não fala.
Mas assim, às vezes a nossa conversa também é informal, é sobre a pessoa, sobre o que é que ela tá passando, por que faz aquilo, sabe? O que leva a fazer aquilo.
A Claudiane informou que receberia R$ 4.000, acho que R$ 4.000, pelo transporte dessa droga.
Foi o que ela falou lá, é o que tá no papel, no procedimento.
Eu não me recordo se ela chegou a falar mais alguma coisa, nomes de outras pessoas.
Acho que não falou não.
No momento da apreensão, eu não me recordo se a gente chegou a puxar na ficha criminal dela, se ela respondia algum outro crime, mas eu acredito que não, viu? Acredito que não.
Mas eu não tenho essa lembrança.
No nosso procedimento de abordagem, a gente geralmente aborda as pessoas, conversa com elas, tenta buscar um histórico.
Eu lembro que com ela, foi perguntado a ela de onde ela tava vindo.
Ela falou que tava vindo de Manaus para Marabá.
Disse que tá vindo visitar parentes em Marabá.
Quando ela foi perguntada sobre esses parentes, os nomes, o endereço, ela não soube informar.
Foi que levantou a suspeita da gente.
Perguntamos se ela tinha malas no compartimento de bagagens.
Ela também disse que não tinha.
Aí em conversa lá com o motorista a gente verificou que ela tinha malas.
Aí nós, quando nós fiscalizamos a mala dela, ela foi informada, já da foi conferida e tudo mais.
Inclusive, acho que consta no procedimento a foto de etiqueta, tudo no mundo que relaciona a passagem dela, sabe? O documento de passagem dela tá relacionado à etiqueta da bagagem.
Consta lá que era dela.
Realmente a bagagem da droga era dela.
A droga então estava dentro dessa mala, no compartimento de bagagens.
Se eu me recordo qual substância que era, o que aparentava a ser era maconha.
A testemunha ITALO MARCIO CARNEIRO DE OLIVEIRA, declarou que: Eu não recordo [de ter visto a senhora Claudianny em outra apreensão].
Eu lembro apenas do momento que a gente subiu no ônibus e fizemos as entrevistas com os passageiros.
Não recordo dela em outra situação.
Toda a verificação de ônibus na PRF, nós subimos em três colegas, dois colegas fazem entrevistas com os passageiros, né, e um outro colega fica fazendo a segurança.
E algumas conversas chamam a atenção assim pelo fato de não fazerem muito sentido, né? No caso da senhora Claudiane, eu lembro que ela disse que não tinha bagagem na parte inferior do ônibus.
E como ela tinha comentado também que estava indo para Marabá visitar parentes, mas que não sabia o nome dos parentes, não sabia o endereço, a gente solicitou pro motorista que nos mostrasse, né, se ela realmente tinha ou não bagagem.
E no ticket referente a ela, constava uma bagagem, né? Com isso a gente foi diante da dessa suspeita, a gente verificou a bagagem dela e continha o entorpecente.
Ela inclusive depois confirmou, né, que a bagagem pertencia a ela, tava tudo identificado, tudo certinho.
Eu não recordo se ela falou [que confessou que era dela e para onde ia levar a droga] para mim.
Mas que a gente estava em quatro colegas, né? Então, provavelmente ela deve ter falado para outro dos colegas.
Para mim não [ela não declinou nomes].
Ela conversou com outro colega, então comigo particularmente ela não falou sobre isso, sobre essas questões.
Ah, muito, muito provavelmente sim [ela seria uma mula].
Ela, eu não lembro de ter conversado direto com ela, mas eu li, né, a nossa ocorrência e ela afirmou pro outro colega, né, que ela veio de Manaus com esse objetivo, né? Então, pegou, salvo me engano, pegou a droga aqui em Altamira, né, e ia partir para Marabá.
Então, é muito provavelmente que ela é tipicamente uma mula. [...] Foram, salvo engano, 10 tabletes, 11 kg e pouquinho do tipo maconha.
Era uma mala comum, né? Que que foi ninguém tinha como desconfiar, né, do exterior da mala e a droga tava no dentro dessa mala, dentro da mala, se eu não me engano, em volta por alguns lençóis.Ela não comentou comigo diretamente.
Mas Mas um dos colegas apurou que ela receberia R$ 4.000 pelo pelo transporte.
Não, excelência, [ela não comentou quem entregou a droga].
Também não [ela tinha vínculo com organização criminosa].
Os depoimentos das testemunhas CARLA FERREIRA BATISTA e EMILIA DA COSTA MARINHO, foram meramente abonatórios e não contribuíram em nada para o deslinde do feito.
A ré CLAUDIANNY FERNANDES DE SOUZA, confessou a prática delitiva.
Esse é o teor da prova colhida em juízo.
Inicialmente, ressalte-se que a palavra dos policiais não pode ser tida com reserva, pois não há razão para se acreditar que eles intencionalmente combinaram para incriminar injustamente a ré.
Registre-se que os depoimentos dos policiais devem ser valorizados de forma idêntica a qualquer outro, só cedendo lugar à prova em sentido contrário a ser produzida pela defesa, que não foi o caso dos autos.
Por oportuno, colaciono os seguintes trechos de jurisprudência: Nessa linha de raciocínio, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “o valor do depoimento testemunhal de servidores públicos especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal” (HC nº 74.608-0/SP, rel.
Min.
Celso de Mello).
O Superior Tribunal de Justiça, da mesma forma, entende que “o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal”. (HC 236.105/SC, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma).
Com efeito, dispõe o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que o crime de tráfico de drogas consiste em importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Assim observa-se que o réu praticou mais de um núcleo do tipo.
Outrossim, o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é daqueles crimes que a doutrina classifica como de ação múltipla ou de conteúdo variado, por ter vários núcleos, bastando à realização de quaisquer das condutas previstas em quaisquer desses núcleos para que esteja consumado o delito.
Assim, não há dúvidas quanto à autoria e materialidade do delito.
De sorte que ao agir como agiu, a ré incorreu em mais de uma das condutas previstas como puníveis pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Desta feita, restou comprovado que a ré transportava e tinha consigo uma quantidade entorpecentes, que, de acordo com as circunstâncias, forma de acondicionamento dos entorpecentes encontrados e seu depoimento, demonstram que a ré não era mera usuária, mas sim pessoa envolvida com o tráfico.
Os depoimentos aliados aos outros elementos de prova, demonstram que a ré detinha conduta voltada ao comércio de entorpecentes.
Desnecessário discorrer sobre os efeitos deletérios do comércio ilegal de substâncias entorpecentes no seio da sociedade.
Daí a criminalização de tais condutas, sua apuração e punição rigorosa.
Assim, não havendo dúvidas acerca da conduta da ré, a condenação é a medida a ser aplicada ao presente caso.
Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré CLAUDIANNY FERNANDES SOUZA, nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Desta forma, passo à dosimetria da pena, em consonância com o artigo 68, do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal e do art. 42, da Lei nº 11.343/2006, considerando a elevada quantidade de drogas encontrada, e com fulcro especificamente no art. 42 da Lei de Drogas, majoro a pena base para 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Demais circunstâncias do art. 59 do CP não devem ser valoradas negativamente.
Desta feita, aplico a pena base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, observo a presença de uma atenuante, qual seja, a confissão (art. 65, III, d, do Código Penal).
Presente a atenuante da confissão espontânea, diminuo a pena intermediária para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Sem agravantes a serem valoradas.
Presente a causa de aumento do art. 40, III da Lei 11.340/06, considerando que a infração foi cometida em transporte público, motivo pelo qual majoro a pena em 1/6 (um sexto), aumento mínimo, ante a ausência de elementos para majoração em patamar mais elevado, fixando-a em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Lado outro, não reconheço a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.340/06, mormente por conta da quantidade de droga apreendida (11kg), o que demonstra que a ré se dedicava à atividade criminosa, circunstância suficiente para não aplicação da privilegiadora que foi criada para punir com menos rigor os pequenos traficantes (TJDFT.
Acórdão 1996712, 0738581-39.2021.8.07.0001, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 27/05/2025.) TORNO DEFINITIVA a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
O valor do dia-multa é o mínimo legal, porquanto não há prova da capacidade financeira da ré.
Assim, cada dia é o equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60 do Código Penal.
Nos termos do §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, no tocante à detração, deixo de realizar, pois não haverá alteração no regime inicial do cumprimento de pena.
Em consonância com o disposto pelo artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, a ré deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, considerando a quantidade de pena aplicada.
Incabível a aplicação dos arts. 44 e 77 do CP, considerando o decreto condenatório acima dos limites de 2 (dois) anos.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação, nos termos do art. 387 e ss. do CPP, uma vez que não requerido pela acusação nem pela defesa e, consequentemente, não ter havido contraditório nesse tocante.
Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, considerando que não estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, mormente considerando que a ré está atualmente respondendo em liberdade.
Em atendimento ao Prov.
Conjunto 2/2021 da CJRMB e CJCI, decreto o perdimento dos bens apreendidos em favor da União, nos termos do art. 91, II, do CP, uma vez que não comprovada a licitude do bem, devendo a Delegacia promover sua destruição e eventual valor recolhido ser remanejado à conta do juízo, caso ainda não realizado.
Em relação à droga apreendida, determino sua destruição, nos termos do art. 50-A e ss. c/c art. 72 da Lei de Drogas, caso ainda não realizado.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; 2) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto nos artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal. 3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando a condenação da ré, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, III, da Constituição Federal. 4) Expeça-se guia de recolhimento em desfavor da ré, provisória ou definitiva, conforme o caso.
Dê-se ciência às partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Vitória do Xingu/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Vitória do Xingu documento assinado digitalmente -
29/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 21:02
Juntada de Certidão
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23/10/2023 09:06
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 08:42
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 16:33
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 02:11
Decorrido prazo de CLAUDIANNY FERNANDES SOUZA em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/09/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 12:43
Juntada de Certidão
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22/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:34
Juntada de Alvará
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22/09/2023 12:18
Juntada de Certidão
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22/09/2023 08:31
Decorrido prazo de CLAUDIANNY FERNANDES SOUZA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802885-69.2023.8.14.0005 POLO ATIVO: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 POLO PASSIVO: Nome: CLAUDIANNY FERNANDES SOUZA Endereço: Rodovia Transamazônica, BR -230, KM 18, Lote 06, s/n, Centro de Reeducação Feminino de Vitória do Xingu, Zona Rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 DECISÃO Trata-se de ação penal na qual CLAUDIANNY FERNANDES SOUZA foi denunciada pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 A defesa da denunciada requereu a revogação de sua prisão preventiva em audiência (Num. 100534938), alegando, em síntese, que os atos praticados pela ré se deram de forma isolada, que ela não possui antecedentes criminais e que encerrada a instrução processual, de forma que a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares diversas se mostra proporcional ao momento processual presente.
O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente ao pleito da defesa (Num. 100845110).
Vieram os autos conclusos.
De uma análise dos autos, extrai-se que CLAUDIANNY FERNANDES SOUZA foi presa em flagrante em 25/04/2023 por fato descrito no art. 33 da Lei 11.343/06, visto que foi flagrada transportando entorpecentes em um veículo de transporte coletivo.
Sua prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, em decisão que acolheu a representação da autoridade policial (Num. 91786532).
De uma análise dos elementos constantes nos autos extrai-se que a decretação de prisão cautelar da investigada se mostrou proporcional ao caso em estudo, visto existirem indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva; bem como em decorrência da gravidade em concreto do faro apurado.
Contudo, observa-se que a ré não possui anotação de antecedentes criminais, e que a instrução do caso em apuração já foi encerrada, estando pendente apenas a apresentação de memoriais para que o caso seja submetido a julgamento.
Nos termos do art. 282 do CPP, as medidas cautelares devem observar a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; bem como a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Assim, estando a ré presa há quatro meses e não havendo indícios atuais de que, solta, se evadirá do distrito da culpa, entendo que não mais subsistem os pressupostos da constrição cautelar mais gravosa, mostrando-se possível, na espécie, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Dito isso, revogo a prisão preventiva de CLAUDIANNY FERNANDES SOUZA, com aplicação das medidas cautelares abaixo, previstas no art. 319 do CPP: a) Apresentação de comprovante de residência idôneo no prazo de 5 (cinco) dias, em nome próprio ou acompanhado de declaração do titular do comprovante, a fim de que seja possível sua localização para os atos do processo; b) Proibição de mudar de residência sem prévia comunicação à autoridade processante. c) Proibição de ausentar-se da residência informada nos autos por mais de oito dias sem prévia autorização judicial. d) Comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimada pessoalmente ou para os quais for expedida intimação para o seu endereço que estiver vigendo ao tempo da expedição da intimação.
ADVIRTA-SE a ré que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares fixadas acima poderá ensejar inclusive a decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º do CPP. 1.
Cumpra-se com urgência, observadas as formalidades e cautelas legais. 2.
Intime-se a ré pessoalmente, apresentando-lhe o termo de compromisso de medidas cautelares diversas da prisão. 3.
Uma vez aceitas as medidas cautelares, expeça-se, com urgência, Alvará de Soltura (BNMP) em favor de CLAUDIANNY FERNANDES SOUZA, que deverá ser posta em liberdade se por outro motivo não se encontrar presa. 4.
Atualize-se a lista de presos provisórios da Comarca. 5.
Ciência à defesa. 6.
Intime-se o Ministério Público para que apresente memoriais no prazo de 5 dias. 7.
Com a manifestação do MP, intime-se a defesa para o mesmo fim. 8.
Com a manifestação da defesa, junte-se a certidão de antecedentes criminais atualizada da ré e façam os autos conclusos para sentença.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / TERMO DE COMPROMISSO DAS MEDIDAS CAUTELARES, CONFORME AUTORIZADO PELO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
Caroline Bartolomeu Silva Juíza de Direito -
20/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 10:22
Concedida a Liberdade provisória de CLAUDIANNY FERNANDES SOUZA - CPF: *59.***.*42-69 (REU).
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19/09/2023 14:24
Conclusos para decisão
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19/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 13:46
Audiência Instrução realizada para 19/09/2023 13:00 Vara Única de Vitória do Xingu.
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18/09/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2023 02:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 12/09/2023 23:59.
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15/09/2023 16:24
Audiência Instrução designada para 19/09/2023 13:00 Vara Única de Vitória do Xingu.
-
15/09/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
23/08/2023 14:20
Mantida a prisão preventida
-
23/08/2023 14:20
Recebida a denúncia contra CLAUDIANNY FERNANDES SOUZA - CPF: *59.***.*42-69 (AUTOR DO FATO)
-
23/08/2023 11:25
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 07:27
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:39
Juntada de Petição de parecer
-
12/08/2023 01:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 20:43
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 15/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:38
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 09/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 13:04
Juntada de Petição de denúncia
-
30/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 13:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/05/2023 17:45
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/05/2023 09:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2023 09:01
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
02/05/2023 23:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 14:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2023 14:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2023 14:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:47
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
26/04/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/04/2023 09:58
Declarada incompetência
-
26/04/2023 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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