TJPA - 0831926-03.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 09:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/11/2023 09:13
Juntada de Certidão
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02/11/2023 03:14
Decorrido prazo de JULIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 08:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/10/2023 08:14
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 08:13
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 04:05
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto:[Alienação Fiduciária] Processo nº:0831926-03.2022.8.14.0301 Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 Nome: JULIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR Endereço: Rua Santa Isabel, 359, ESQ STA ROSA, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-090 SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BANCO ITAÚCARD S.A. em face de JULIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR, todos qualificados nos autos do processo.
A parte autora juntou o comprovante das custas iniciais no ID 57099273 e, posteriormente, no ID 57920552, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC.
No ID 69818571, foi prolatada decisão de suspeição da magistrada do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Por não persistirem mais os motivos da suspeição, no ID 101251706, foi prolatado despacho remetendo os autos ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório.
II.
Fundamentação A desistência consiste em faculdade processual conferida à parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir o prosseguimento de um feito contra a vontade de seu titular ou representante legal.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - homologar a desistência da ação; Ademais, observo que a parte requerida sequer chegou a ser citada, não havendo a triangularização processual, o que afasta o comando do §4 do art. 485 do CPC.
Art. 485. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
III.
Dispositivo Ante o exposto, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Proceda a Secretaria o levantamento do sigilo dos autos, se for o caso.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma da lei, em razão da ausência de triangularização processual.
Custas pelo autor, nos termos do art. 90 do CPC.
Encaminhe-se à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via DJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), e não havendo providências pendentes, ARQUIVE-SE imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se via DJe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Belém, datado e assinado digitalmente.
José Luis Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA -
27/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:34
Extinto o processo por desistência
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26/10/2023 18:17
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 18:17
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 13:14
Decorrido prazo de JULIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 05:30
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
- Despacho - Considerando que a magistrada que se declarou suspeita nos autos, não é mais titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, devolvo os autos ao referido juízo originário, tendo em vista não mais subsistir hipótese de suspeição, nos termos do CPC.
Promova a UPJ a alteração pertinente no sistema PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
25/09/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 10:58
Conclusos para despacho
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25/09/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 13:29
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 05:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 25/07/2022 23:59.
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20/07/2022 12:53
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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20/07/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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14/07/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 09:51
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 13:21
Conclusos para decisão
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07/04/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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