TJPA - 0829741-55.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/11/2023 09:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/11/2023 09:32 Audiência Una realizada para 13/09/2023 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível. 
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                                            22/11/2023 10:52 Juntada de Alvará 
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                                            10/11/2023 10:14 Expedição de Certidão. 
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                                            10/11/2023 10:12 Transitado em Julgado em 06/10/2023 
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                                            03/11/2023 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/11/2023 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2023 05:26 Decorrido prazo de ANTONIO IDALECIO DE CASTRO em 06/10/2023 23:59. 
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                                            07/10/2023 05:26 Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 12:13 Decorrido prazo de ANTONIO IDALECIO DE CASTRO em 04/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 12:12 Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/10/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 03:24 Publicado Sentença em 22/09/2023. 
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                                            22/09/2023 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 
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                                            21/09/2023 00:00 Intimação Processo nº 0829741-55.2023.8.14.0301 Requerente: ANTONIO IDALECIO DE CASTRO Requerido: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Cuida-se de ação cível visando o pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 5.485,00 (cinco mil quatrocentos e oitenta e cinco reais) e a título de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Aduz a parte autora que é proprietária de veículo Hb20, Flex, ano de 2017, e que na data de 14/01/2023, enquanto conduzia seu veículo, foi atingida por terceiro que estava dirigindo uma motocicleta.
 
 Ocorre que, no dia 17/01/2023, o veículo foi encaminhado à oficina da seguradora e até a data do ajuizamento da ação o veículo ainda não havia sido entregue, sob a justificativa de que as peças necessárias para seu conserto não se encontravam no mercado.
 
 Alega, por fim, que a demandada apresentou diversas previsões de entrega das referidas peças e que, no entanto, nenhum dos prazos foi cumprido, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
 
 Em contestação, a requerida sustentou que o sinistro foi cumprido na íntegra, em tempo hábil, tendo autorizado os reparos no veículo com realização de vistoria e liberação do orçamento.
 
 Afirmou, ainda, que o atraso na entrega do veículo não foi de sua responsabilidade e, portanto, não cometeu qualquer ato ilícito passível de ser indenizável, motivo pelo qual requereu a improcedência de todos os pedidos autorais.
 
 O autor, por fim, apresentou réplica, aduzindo que a empresa requerida, por mais que tenha autorizado a realização do reparo de seu automóvel dentro do prazo, possui responsabilidade pelo atraso na entrega do bem, até porque, foi esta quem indicou a oficina para qual seria encaminhado o veículo, razão pela qual pede a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
 
 Em audiência, realizada em 13 de setembro de 2023, restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes, motivo pelo qual vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Primeiramente, é necessário dizer que durante a audiência de instrução e julgamento o requerente confirmou que o veículo já lhe foi entregue, e apenas estava faltando entregar o depósito de água do esguicho.
 
 O requerente pleiteia a devolução do valor pago a título de franquia no importe de R$ 2.485,00 (dois mil quatrocentos e oitenta e cinco reais), no entanto não aduz nenhum motivo justificável para que o valor da franquia seja devolvido.
 
 O valor da franquia que pagou está no contrato de seguro e não há como ser deferido o pedido de devolução, tendo em vista que a recuperação do veículo sinistrado foi feita pela seguradora, ainda que se considere que o depósito de água do esguicho não tenha sido entregue.
 
 Outro pedido de danos materiais é aquele relativo ao gasto com o transporte que o requerente se utilizou por não estar de posse de seu veículo, em razão do atraso na execução do serviço.
 
 Ainda que plausível o pedido, necessário seria que o requerente tivesse comprovado com documentação os gastos com transporte, pois o dano material deve ser comprovado nos autos para que seja ressarcido.
 
 Dito isso, não há como se falar em indenização por danos materiais, ante a inexistência de provas do mencionado dano.
 
 Quanto aos danos morais, o requerente sofreu um acidente automobilístico em 01/2023 e, mesmo tendo acionado a seguradora em tempo bastante curto, só teve seu veículo devolvido em 04/2023, isso após uma verdadeira via Crucis.
 
 Quem contrata serviço de seguro automotivo o faz com o fim de evitar problemas em caso de acidente automobilístico.
 
 O requerente adquiriu o seguro da requerida e, quando sofreu o acidente, achava que seria regularmente atendido.
 
 Entretanto, o reparo do dano sofrido pelo seu automóvel que, em situações normais, não ultrapassaria 30 dias, acabou estendendo-se por mais de 90.
 
 Ainda que seja aceitável a justificativa de que havia uma falta de peças fornecidas pela montadora, não se pode isentar a responsabilidade da seguradora pela prestação de serviço em prazo razoável.
 
 O obstáculo, para que pudesse escusar a ré, deveria ser intransponível e isso não ficou demonstrado nos autos pela demandada, restando, pois, caracterizado o dano moral.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já considerados juros e correção monetária quando do seu arbitramento, valor este que deverá ser pago em parcela única à requerente, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, após esta sentença.
 
 Ciente a parte requerida de que tem o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, para efetuar os pagamentos dos valores devidos.
 
 Estará sujeita à multa de 10% constante do art. 523, § 1º, primeira parte do CPC se, intimado para pagamento, não impugnar o valor ou não fizer o pagamento na conta específica do Banpará, através de boleto próprio expedido na secretaria.
 
 Isento de custas e honorários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Em caso de pagamento voluntário do valor da condenação, expeça a secretaria o que for necessário para liberação em favor da parte autora, procedendo, ato contínuo, ao arquivamento dos autos ex lege.
 
 Belém/PA, 20 de setembro de 2023.
 
 MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível
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                                            20/09/2023 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2023 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2023 13:45 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            15/09/2023 12:07 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/09/2023 12:54 Conclusos para julgamento 
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                                            13/09/2023 10:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2023 09:10 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2023 19:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2023 17:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2023 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2023 13:32 Expedição de Carta. 
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                                            16/06/2023 19:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2023 18:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/03/2023 16:45 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/03/2023 16:45 Audiência Una designada para 13/09/2023 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível. 
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                                            23/03/2023 16:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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