TJPA - 0883031-82.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 11:09
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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25/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 07:40
Decorrido prazo de LARYSA YURI MOROISHI MOURA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:30
Homologada a Transação
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21/02/2024 09:52
Conclusos para decisão
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21/02/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 05:07
Decorrido prazo de LARYSA YURI MOROISHI MOURA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:31
Decorrido prazo de LILIAN ALVES SILVA DE BARROS em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:05
Decorrido prazo de LARYSA YURI MOROISHI MOURA em 01/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:03
Decorrido prazo de LILIAN ALVES SILVA DE BARROS em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 19:53
Decorrido prazo de LARYSA YURI MOROISHI MOURA em 01/02/2024 23:59.
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22/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/12/2023 09:02
Juntada de identificação de ar
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18/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0883031-82.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN ALVES SILVA DE BARROS REU: LARYSA YURI MOROISHI MOURA Nome: LARYSA YURI MOROISHI MOURA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 244, Apto 1806, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de alteração de contrato social, exclusão de sócia e indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por LILIAN ALVES SILVA BARROS, em face de LARYSA YURI MOROISHI MOURA, partes qualificadas nos autos.
Inicialmente a parte requerente informa a existência de processos conexos a esse, instruídos sob os nº 0847634-59.2023.8.14.0301 (cautelar para uso exclusivo das contas bancárias da empresa), 0808701-47.202.8.14.0000 (agravo de instrumento que deferiu o efeito suspensivo da decisão liminar do juízo de primeiro grau), 0849995-49.2023.8.14.0301 (ação de exigir contas ajuizada pela requerente), 0847634-59.2023.8.14.0301 (cautelar para excluir totalmente a outra sócia, ora requerente, da empresa), 0813367-91.2023.8.14.0000 (agravo de instrumento onde foi indeferido a revisão para concessão de liminar para a requerida).
No presente caso, a requerente narra na inicial que ter sido, supostamente, vítima da requerida que era funcionária da empresa e que, agindo de má-fé, teria realizado alteração no contrato social, indevidamente.
Aduz ainda que a requerida teria colocado sua cota parte em 100%, atualmente modificado para 50%, além de ter desfalcado em R$1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais) o capital da empresa.
Alega que a requerida transfere da conta bancária da empresa para sua conta bancária pessoal o valor de R$6.083,00 (seis mil e oitenta e três reais) sem, supostamente, qualquer autorização, de modo que sua atuação está prejudicando a empresa. É a síntese dos fatos.
Decido.
No que tange ao pedido liminar, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No §2º do referido dispositivo, afirma que: A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Verifica-se que a demanda possui alta complexidade resolutiva a ser analisada pelo Juízo, uma vez que, existem diferentes processos e pedidos de afastamento de ambas as sócias da empresa, sem que, no momento, tenha se verificado a fraude ou ato ilícito para macular o contrato social da empresa em benefício de uma das sócias.
Ademais, as decisões em sede de agravo de instrumento, nos autos do processo nº 0808701-47.2023.8.14.0301 e nº 0813367-91.2023.8..14.0000, levantam dúvidas quanto a concessão ou não da liminar perquirida neste instante, em que ainda se analisam os processos de nº 0847634-59.2023.8.14.0301 e nº 0849995-49.2023.8.14.0301, ajuizados por ambas as partes.
Sendo assim, havendo necessidade de maiores esclarecimentos, deixo para analisar o pedido liminar após a contestação.
Cite-se a requerida para apresentação contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e os fatos arguidos na inicial serem considerados verdadeiros.
Após, certifiquem e retornem os autos conclusos para decisão de liminar.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, data de assinatura no sistema.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092018341864000000095208005 Procuracao Lilian Barros Procuração 23092018341905100000095208006 Relatorio Custas Acao Lilian Barros Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23092018341955100000095208007 Boletos Custas Acao Lilian Barros Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23092018341989900000095208008 Comprovante Custas Acao Lilian Barros Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23092018342029200000095208009 Ato Constitutivo LAS Barros 2014 Documento de Comprovação 23092018342062600000095208010 Alteracao Contrato Social abertura filial Castanhal 2014 Documento de Comprovação 23092018342110400000095208011 Alteracao Contrato Social abertura filial Ananindeua 2016 Documento de Comprovação 23092018342147100000095208012 Alteracao Contrato Social Baixa Filial Castanhal 2022 Documento de Comprovação 23092018342206600000095208013 Credenciamento DETRAN Belem Documento de Comprovação 23092018342251800000095208014 Credenciamento DETRAN Ananindeua Documento de Comprovação 23092018342330000000095208015 eSocial salario Larysa 10000 Documento de Comprovação 23092018342386500000095208016 eSocial salario Larysa 3000 Documento de Comprovação 23092018342420100000095208017 Procuracao Publica para Larysa Fev2019 Documento de Comprovação 23092018342454400000095208018 Email valores em aberto compra sociedade nov2018 Documento de Comprovação 23092018342512900000095208019 Conversas Whatsapp repasse senhas Documento de Comprovação 23092018342542500000095208020 Emails Contadora Monica mae Larysa Documento de Comprovação 23092018342602600000095208021 Fraude Alteracao Contrato Social retirada indevida Lilian Documento de Comprovação 23092018342634800000095208022 Fraude Alteracao Contrato Social retorno Lilian Documento de Comprovação 23092018342667800000095208023 Fraude Cheques Clinica usados Larysa para sua residencia Documento de Comprovação 23092018342704300000095208024 Fraude Cheques e transferencias Larysa moveis sua residencia Documento de Comprovação 23092018342748700000095208025 Fraude Conversa Whatsapp Larysa confessando alteracao contrato social Documento de Comprovação 23092018342898100000095208026 Fraude Extrato transferencia pix 6 mil para Larysa Documento de Comprovação 23092018342940900000095208027 Fraude NF Compra indevida Larysa usando nome da clinica Documento de Comprovação 23092018343022500000095208028 Notificacao Extrajudicial para Larysa abril2023 Documento de Comprovação 23092018343163100000095210130 Extrato Bancario Belem 2019 Documento de Comprovação 23092018343234900000095210131 Extrato Bancario Belem 2020 Documento de Comprovação 23092018343310200000095210133 Extrato Bancario Belem 2021 Documento de Comprovação 23092018343412600000095210134 Extrato Bancario Ananindeua 2021 Documento de Comprovação 23092018343516900000095210135 Extrato Bancario Belem 2022 Documento de Comprovação 23092018343605000000095210136 Extrato Bancario Ananindeua 2022 Documento de Comprovação 23092018343683100000095210137 Relatorio Pagamentos recebidos DETRAN Documento de Comprovação 23092018343767300000095210138 Decisao TJPA Lilian x Larysa Documento de Comprovação 23092018343836100000095210139 Decisao Indeferido novo pedido Larysa Documento de Comprovação 23092018343871200000095210140 Deposito Consignacao Jamile pago pelo advogado Documento de Comprovação 23092018343907700000095210142 Certidão Certidão 23092112393931600000095262014 Decisão Decisão 23092810113340200000095593660 Certidão Certidão 23092816484818800000095698358 Petição reiterando Tutela de Urgência Petição 23100417114822300000096028087 Larysa se transferindo 50 mil reais Documento de Comprovação 23100417115032100000096028090 Extrato provando desvio Larysa Mae e esposo_compressed Documento de Comprovação 23100417115081200000096028091 Boleto Parcela 03 Lilian Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23100417115187200000096028092 Comprovante Pagamento Custas Parcela 03 Lilian Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23100417115214600000096028093 Reiterando Pedido de Tutela de Urgência Petição 23101812190962200000096661237 -
06/12/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 07:40
Decorrido prazo de LARYSA YURI MOROISHI MOURA em 07/11/2023 23:59.
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29/10/2023 10:54
Decorrido prazo de LARYSA YURI MOROISHI MOURA em 27/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:26
Conclusos para decisão
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05/10/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:33
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0883031-82.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN ALVES SILVA DE BARROS REU: LARYSA YURI MOROISHI MOURA AUTOR: LILIAN ALVES SILVA DE BARROS Nome: LILIAN ALVES SILVA DE BARROS Endereço: Travessa Timbó, 2566, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-531 REU: LARYSA YURI MOROISHI MOURA Nome: LARYSA YURI MOROISHI MOURA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 244, Apto 1806, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 [] DECISÃO A autora informa a existência de processo anterior envolvendo as mesmas partes, qual seja o processo de nº 0847634-59.2023.8.14.0301, autuado em 23/05/2023, e em trâmite perante a 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
A fim de evitar decisões conflitantes, nos termos do artigo 64, §§ 1º e 3º do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para julgar e processar o presente feito, e determino a redistribuição dos autos à 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, competente para a matéria, realizando-se ainda as anotações e comunicações necessárias.
Belém, 27 de setembro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
28/09/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 13:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:11
Declarada incompetência
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21/09/2023 12:39
Conclusos para decisão
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21/09/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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