TJPA - 0836675-29.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:07
Publicado Edital em 20/08/2025.
-
21/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO O(A) Exmo (a) , Juiz(a) de Direito da 11ª. ª.
Vara Cível e Empresarial de Belém , FAZ SABER a quem o presente Edital vier ou dele tiver conhecimento que por este Juízo e expediente do Cartório da 11.ª Vara Cível e Empresarial de Belém, tramitam os autos cíveis Número 0836675-29.2023.8.14.0301 de Ação Ordinária proposta por CARLOS AUGUSTO DA SILVA SOUZA , CPF *70.***.*26-68, em face de A.R.F CONSULTORIA LTDA, CNPJ nº 41.***.***/0001-99.
Estando o (a) Requerido(o), atualmente em lugar incerto e não sabido, fica o(a) mesmo(a) CITADO(A) através deste EDITAL, da ação contra si movida, para que, querendo, conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não fazendo, ser tido como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na Inicial, conforme as advertências dos artigos 344 a 346 do Código de Processo Civil em vigor.
E para que chegue ao conhecimento de todos e o interessado não alegue ignorância, mandou a M.M.
Juíz(a) expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local, lugar de costume e publicado conforme determina a Lei.
Dado e Passado nesta cidade de Belém do Pará, aos 11 dias do mês de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da 10 ª Vara Cível da Capital Assinado eletronicamente. -
18/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 07:51
Expedição de Edital.
-
04/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA SILVA SOUZA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 10/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 04:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA SILVA SOUZA em 10/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 09/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:05
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
22/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
19/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Pr.
Felipe Patroni - Cidade Velha, Belém - PA, 66015-260 Processo nº 0836675-29.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente::Nome: CARLOS AUGUSTO DA SILVA SOUZA Endereço: Travessa Curuzu, 446, Ap. 404, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-431 Requerido: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1190, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: 1Avenida Nicolas Boer, 399, 1Parque Industrial Tomas Edson, SãO PAULO - SP - CEP: 01140-060 Nome: A.R.F CONSULTORIA LTDA Endereço: GOVERNADOR ROBERTO SILVEIRA, 470, APT 824, CENTRO, NOVA IGUAçU - RJ - CEP: 26210-210 DESPACHO 1.
Cite-se a A.R.F CONSULTORIA LTDA por edital, nos termos da lei, decorrido o prazo, certifique-se; 2.
Observo que a parte autora peticionou informando que seu nome consta está inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo requerido BANCO SANTANDER, intime-se o requerido SANTANDER para que se manifeste sobre a informação, no prazo de 15 dias; 3.
Considerando que os requeridos BANCO SANTANDER e OLÉ apresentaram contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias acerca dos termos da(s) contestação(ões) e dos documentos eventualmente anexados a esta(s), nos termos do artigo 350 e 437 do CPC; 4.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito -
18/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 14:55
Decorrido prazo de A.R.F CONSULTORIA LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 14:55
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:39
Decorrido prazo de A.R.F CONSULTORIA LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:38
Decorrido prazo de A.R.F CONSULTORIA LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 08:28
Juntada de identificação de ar
-
28/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 02:12
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0836675-29.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO DA SILVA SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLÉ CONSIGNADO, A.R.F CONSULTORIA LTDA Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 2041 e 2235, Bloco A, Vila Olimpia, CEP: 04543-011, São Paulo/SP Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Rua Alvarenga Peixoto, 974, 8º andar, Bairro Santo Agostinho, CEP 30180-120 Nome: A.R.F CONSULTORIA LTDA Endereço: Avenida Governador Roberto Silveira, nº. 470, apto 824, Centro, CEP: 26.210- 210, Nova Iguaçu; Estado de Rio de Janeiro (RJ) DECISÃO Recebido os autos, passo ao relatório.
Trata-se de pedido de Tutela de Urgência formulada nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS formulada por CARLOS AUGUSTO DA SILVA SOUZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e Banco Olé e A.R.F.
CONSULTORIA LTDA, todos regularmente qualificados nos autos.
Relata a parte requerente que é servidor público, tendo sido procurado insistentemente por funcionários Banco Olé (funcionaria Beth), controlado pelo Banco Santander, momento em que lhe foi ofertado cartão de crédito, onde o limite seria consignado a folha de pagamento, caso aceitasse; que ante a oferta e a preocupação do Autor em se endividar, a princípio ficou receoso, porém, pela insistência e disponibilidade de facilidades findou por aceitar, mas, com muita cautela, pois, de acordo com o Autor, já observara muitos de seus colegas idosos e não idosos caírem em “golpes”, por ligações telefônicas com ofertas de créditos, cartões de créditos, empréstimos consignados etc.
Afirma que apesar de receoso, fora convencido pela insistência da representante do Banco, que lhe liberou a vinculação do cartão na plataforma do E-Gov., a qual pertence ao Governo Federal; que a representante do Banco, informou que após a liberação do cartão, junto a supracita plataforma, ele chegaria em seu endereço Argui que antes do recebimento do cartão, bem como, sem nenhuma conversa prévia ou oferta prévia o banco liberou/consignou de imediato no dia 29/12/2022, a importância de R$ 16.027,87 (dezesseis mil, vinte e sete e oitenta centavos de reais); que ficou espantado e preocupado bem como o sentimento de ter caído em um “golpe”, diante do desespero e preocupação de como pagaria o valor com juros e correções, devido já ter dois consignados, ligou para a representante do banco no número supracitado para à senhora Beth, na ligação informou que não havia solicitado nenhum valor do banco e que queria devolver; que após longo diálogo e a ocupação do Autor que precisava voltar ao seu labor, disse que ficaria com a importância de R$ 3.027,87 e que devolveria na conta que o banco informasse o valor restante, o que foi afirmado por “Beth” que não teria qualquer problema.
Explica que, em que pese o combinado verbal, no dia 02 de janeiro de 2023, uma pessoa com a voz de mulher lhe ligou do número (21), se identificando como Gerente do Banco Santander e que tinha todos os seus dados, que iria atender sobre a demanda que tratava da devolução de valores que havia sido consignado em sua conta sem sua permissão; que em contato com a Gerente na hora de devolver os valores, o Autor, ressaltou o que havia combinado com Beth, ou seja, ficar com à importância de R$ 3.027,87, neste ínterim, a Gerente aquiesceu, a qual orientou a devolução por intermédio de PIX para o CNPJ/MF, nº. 41.***.***/0001-99, em nome de A.R.F.
CONSULTORIA LTDA, o que foi feito, no dia 02/01/2023; que ademais a Gerente informou que o valor de R$ 3.027,87 seria debitado em sua fatura mensal.
Prossegue contando que para seu espanto, em fevereiro de 2023, chegou em sua residência a fatura no valor de R$: 954,04 (novecentos e cinquenta e quatro e quatro centavos de reais), ou seja, ainda que o Autor não tenha utilizado o cartão, o valor da fatura chegou em sua casa.
Frente a situação que se apresentara, o Autor ligou para o banco SANTANDER o qual lhe forneceu o protocolo de número 2612676, a atendente lhe aconselhou a buscar a via judicial.
Informa que no mês de março chegou em sua residência uma fatura do banco no valor de R$ 17.502,14 (dezessete mil, quinhentos e dois e quatorze centavos de reais), sendo que o Autor não usou o cartão de crédito devido aos problemas ocasionados, que pelo desconto além de sua condição financeira está lhe causando sérios problemas.
Face fraude realizada, ajuizou a presente demanda com pedido de tutela de urgência para suspender os descontos dos empréstimos contratados.
Com a inicial, juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
A nova sistemática das tutelas de urgência estabelecida pelo Novo Código de Processo Civil prevê que, para o deferimento da medida, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, dispõe o Art. 300, do NCPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se revela na aparência de legalidade de que se reveste a pretensão provisória, sendo a verificação, em um juízo de cognição sumária, do que “parece ser” direito, já que a análise definitiva é reservada à decisão de mérito.
Por sua vez, o perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo se traduz na possibilidade de que aguardar o tempo necessário à conclusão da instrução processual para o julgamento de mérito seja capaz de ensejar um grave dano à parte ou o provimento jurisdicional final se torne inútil, em razão do decurso do tempo.
Ressalto, por oportuno, que o ponto debatido no presente recurso se restringe à suspensão dos descontos decorrentes dos contratos de empréstimo firmados pelo autor com o banco Santander e o banco Olé.
Pois bem.
Pela análise da petição inicial e dos documentos a ela acostados evidencia-se o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, na medida em que a autora trouxe aos autos, fatos e documentos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado, tais como, os descontos em contracheque (id. 90500103 ), e-mail com proposta do banco OLÉ com o logotipo do banco Santander (id. 90500104), troca de e-mails com o banco OLÉ, comprovando a realização do PIX feito do autor para a ARF CONSULTORIA LTDA (ID. 90500105, 90500106, 90500107), o pix feito pelo autor à ARF CONSULTORIA LTDA (id. 90500109).
Já no que se refere ao requisito do perigo de dano, este se evidencia igualmente presente, já que os descontos mensais nos proventos da parte autora diminuem sua capacidade financeira, o que é especialmente gravoso no caso da parte autora, por se tratar de pessoa idosa, que tem como tais proventos, o seu único meio de sobrevivência.
Por fim, é necessário ressaltar que não há risco de irreversibilidade da medida ora deferida, considerando que a presente decisão pode ser revista a qualquer momento, caso a requerida comprove a legalidade da cobrança levada a efeito em desfavor da requerente.
Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, DEFIRO PARCIALMENTE a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando que o BANCO SANTANDER E O BANCO OLÉ adote as providências necessárias no sentido de suspender as cobranças relativas ao contrato de empréstimo discriminado como “AMORT CARTAO CREDITO – SANTANDER-OLE” no contracheque (id. 90500103), no valor de R$ 954,04 (novecentos e cincoenta e quatro reais e quatro centavos), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Determino a incidência do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda.
No mais, considerando a necessidade de dinamização da pauta deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a agendá-la apenas em caso de ambas as partes informarem, por meio de petição, o interesse na conciliação.
Cite-se as partes requeridas, já qualificada nos autos, para se quiser, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, ser decretada sua revelia e a confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344, do NCPC.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Defiro a gratuidade processual.
Int.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-CODE petição inicial Aponte a Câmera do celular/ App com leitor de QR-Code para ter acesso ao conteúdo do documento Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040817251910800000085782152 CNH Documento de Comprovação 23040817251946000000085782250 Conta de energia Documento de Comprovação 23040817251981700000085782248 08042023 - PROCURACAO Procuração 23040817252012700000085782154 Comprovante PIX enviado Documento de Comprovação 23040817252031200000085782251 Contracheque fevereiro 2023 Documento de Comprovação 23040817252059000000085782252 E-mail de Universidade Federal do Para - Detalhamento CET Contrato OlU Consignado Documento de Comprovação 23040817252088000000085782253 E-mail de Universidade Federal do Para (2) Documento de Comprovação 23040817252122600000085782254 E-mail de Universidade Federal do Para Documento de Comprovação 23040817252154200000085782255 Fatura cobranþa 1 Documento de Comprovação 23040817252186600000085782256 Fatura cobranþa 2 Documento de Comprovação 23040817252220800000085782257 TranferÛncia PIX Documento de Comprovação 23040817252254400000085782258 Despacho Despacho 23040817565245000000085783089 Despacho Despacho 23040817565245000000085783089 Certidão Certidão 23050810433806000000087425101 -
19/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2023 04:52
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA SILVA SOUZA em 04/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA SILVA SOUZA em 02/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 02:00
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
12/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
08/04/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850183-42.2023.8.14.0301
Monique Caroline dos Santos
Advogado: Monique Caroline dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2023 11:00
Processo nº 0001782-85.2018.8.14.0021
Mateus da Costa Maia
Justica Publica
Advogado: Luiz Cesar Tavares Bibas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2019 11:11
Processo nº 0800120-93.2022.8.14.0124
Rosa Rodrigues da Silva
Banco Itau Consignado S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2022 15:49
Processo nº 0010851-24.2011.8.14.0301
Erasmo Damasceno de Aviz
Estado do para
Advogado: Eduarda Nadia Nabor Tamasauskas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2011 08:27
Processo nº 0817511-27.2022.8.14.0006
Genilson de Lima e Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2022 15:02