TJPA - 0803902-45.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:06
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:57
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:03
Decorrido prazo de KAYTHY JHULLIANNY VILA NOVA DE VASCONCELOS em 16/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:59
Decorrido prazo de KAYTHY JHULLIANNY VILA NOVA DE VASCONCELOS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 12:21
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 12:21
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
06/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0803902-45.2020.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: KAYTHY JHULLIANNY VILA NOVA DE VASCONCELOS Endereço: Travessa We-31, 341, Casa A, Cidade Nova VIII, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-102 PARTE REQUERIDA: Nome: LUNNA BERLOQUES Endereço: Rua Carlos Von Koseritz, 700, apto 901, Higienópolis, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90540-048 Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas 3003, 3000/3003, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art.38 da Lei nº9099/95.
Designada audiência de conciliação, foi registrado o não comparecimento da reclamante, sem qualquer justificativa nos autos.
Desta feita, vigorando no procedimento que rege os juizados especiais a obrigatoriedade da presença das partes na audiência, verificada a intimação regular do reclamante, perfeita, válida e eficaz, tal qual formalizada nestes autos, de per si, conduz a extinção do processo, sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Nesse sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DESÍDIA CARACTERIZADA.
DICÇÃO DO ART.51, I DA LEI 9099/95.
A AUSÊNCIA DO AUTOR A QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS DO PROCESSO ACARRETA O ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.(TJDF - Ação Cível do Juizado Especial: ACJ 99521920098070001 DF 0009952-19.2009.807.0001, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 17/11/2009, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 02/12/2009, DJ-e Pág. 199)" Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art.51, inciso I, da Lei nº9099/95, ante a ausência do demandante.
Isento de custas.
Sem honorários.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Ananindeua/PA.
Datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
30/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:23
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
29/04/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 13:30
Decorrido prazo de NILVIA MARILIA DE ANDRADE GAIA em 12/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 03:50
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 03:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 03:57
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 25/11/2024 11:37.
-
04/12/2024 03:24
Decorrido prazo de NILVIA MARILIA DE ANDRADE GAIA em 03/12/2024 04:59.
-
04/12/2024 03:24
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/11/2024 11:37.
-
02/12/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:40
Juntada de Ofício
-
25/11/2024 08:17
Expedição de Carta precatória.
-
22/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:43
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 02:03
Decorrido prazo de NILVIA MARILIA DE ANDRADE GAIA em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 01:47
Decorrido prazo de COMARCA DE PORTO ALEGRE em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
-
17/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 10:34
Juntada de Ofício
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
-
18/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 12:51
Juntada de Ofício
-
18/04/2024 10:45
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2024 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
18/04/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 06:28
Decorrido prazo de NILVIA MARILIA DE ANDRADE GAIA em 19/03/2024 04:59.
-
08/03/2024 16:54
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 07/03/2024 12:15.
-
08/03/2024 16:54
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 07/03/2024 12:15.
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06/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:19
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 12:12
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
07/11/2023 12:11
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
03/11/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:57
Decorrido prazo de NILVIA MARILIA DE ANDRADE GAIA em 17/10/2023 04:59.
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07/10/2023 12:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 06/10/2023 11:37.
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05/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:45
Decorrido prazo de KAYTHY JHULLIANNY VILA NOVA DE VASCONCELOS em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 08:13
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 13:38
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0803902-45.2020.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO a parte RECLAMANTE: KAYTHY JHULLIANNY VILA NOVA DE VASCONCELOS, através de seus patronos, da Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/11/2023 12:00, nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Advertências: - O não comparecimento da parte Reclamante à Audiência acima designada acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito e serão devidas custas processuais, nos termos do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/1995.
Ciente ainda as partes de que na Audiência de Instrução e Julgamento deverão apresentar todas as provas de que dispuserem, inclusive testemunhas até o máximo de três.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Ananindeua-PA, 8 de agosto de 2023.
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. -
08/08/2023 22:29
Expedição de Carta precatória.
-
08/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:03
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
08/08/2023 04:17
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
05/08/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 11:17
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2022 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
14/06/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2022 06:14
Decorrido prazo de NILVIA MARILIA DE ANDRADE GAIA em 30/04/2022 04:59.
-
19/04/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 03:14
Decorrido prazo de KAYTHY JHULLIANNY VILA NOVA DE VASCONCELOS em 27/01/2022 23:59.
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26/01/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 01:08
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
23/01/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
10/01/2022 08:23
Audiência Conciliação redesignada para 14/06/2022 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
16/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO.
Considerando o teor da petição ID 29464061, e o prazo transcorrido desde a distribuição processual, intime-se o reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito em relação a reclamada LUNNA BERLOQUES, apresentando aos autos o endereço atualizado da mesma, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA Assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
15/12/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 23:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 00:00
Intimação
Vistos e etc.
Em análise a petição de ID 17251296, alínea b dos pedidos, verifico que a parte autora requer que o juízo empreenda diligências para encontrar o endereço atual da requerida LUNNA BERLOQUES, em consultas a sistemas de informação.
No tocante ao pedido de consultas e ofícios pelo Juízo a sistemas de informações da administração pública têm-se como cediço que em sede de Juizados Especiais, os quais regem-se pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, é incabível transferir ao Juízo ônus que é próprio do exequente, pelo que indefiro os pedidos.
Não obstante, há muito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é ônus da parte interessada diligenciar para localização do endereço e bens do requerido.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
I.
O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca.
II.
Precedentes do STJ.
III.
Agravo improvido. (AgRg no Ag 498.264/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 338) Disponível em http://stj.jus.br .
Acesso em 16.04.2013 Isto posto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos o endereço da requerida (LUNNA BERLOQUES), viabilizando o prosseguimento do feito, sob pena de extinção da ação, nos termos da lei de regência.
Promova-se a redesignação da audiência de conciliação, tendo em vista a proximidade daquela ja designada.
Escoado o prazo sem o cumprimento do acima determinado, certifique-se e retornem conclusos para a deslinde.
Intime-se.
P.R.I.C Ananindeua (PA), assinado digitalmente na data abaixo indicada. -
05/07/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:14
Audiência Conciliação redesignada para 02/02/2022 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
05/07/2021 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 10:15
Audiência Conciliação designada para 06/07/2021 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
23/07/2020 02:07
Decorrido prazo de KAYTHY JHULLIANNY VILA NOVA DE VASCONCELOS em 22/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 12:42
Audiência Conciliação cancelada para 04/08/2020 09:20 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/07/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2020 17:13
Audiência Conciliação designada para 04/08/2020 09:20 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
17/05/2020 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2020
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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