TJPA - 0814660-96.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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14/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:28
Decorrido prazo de SUL DO PARÁ SAÚDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:28
Decorrido prazo de CLUBE DE BENEFICIOS PARA COOPERATIVAS ASSOCIACOES CONSELHOS SINDICATOS E SEGUROS - CBCACSS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BEATRIZ NOGUEIRA DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:31
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814660-96.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: CLUBE DE BENEFÍCIOS PARA COOPERATIVAS ASSOCIAÇÕES CONSELHOS SINDICATOS E SEGUROS - CBCACSS AGRAVADO: BEATRIZ NOGUEIRA DOS SANTOS, SUL DO PARÁ SAÚDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
12/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:10
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:26
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:12
Decorrido prazo de CLUBE DE BENEFICIOS PARA COOPERATIVAS ASSOCIACOES CONSELHOS SINDICATOS E SEGUROS - CBCACSS em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:12
Decorrido prazo de BEATRIZ NOGUEIRA DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:12
Decorrido prazo de UNIMED SUL DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814660-96.2023.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ AGRAVANTE: CLUBE DE BENEFICIOS PARA COOPERATIVAS, ASSOCIAÇÃO, SINDICATOS E SEGUROS - CBCACSS ADVOGADO: MARCOS ANTONIO FERNANDES LEMOS - OAB/RJ 143.171 e CAROLINE FERNANDES LEMOS - OAB/RJ 221.626E AGRAVADO: BEATRIZ NOGUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MARLY FERREIRA DAS CHAGAS OAB/PA 11171 AGRAVADO: UNIMED SUL DO PARA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO DIOGO SILVA OAB/PA 31.106A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por CLUBE DE BENEFICIOS PARA COOPERATIVAS, ASSOCIAÇÃO, SINDICATOS E SEGUROS - CBCACSS, objetivando o efeito suspensivo da decisão interlocutória (Id. 9184253 dos autos originários), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que deferiu o pedido cautelar determinando que o réu/agravante e a Unimed cumprissem os termos do contrato do plano de saúde e a agravada permanecesse sobre a cobertura integral do plano, em especial nos casos de urgência, emergência, consultas e exames preventivos nos autos da ação cautelar (processo n.º 0802606-53.2019.8.14.0028) movida por BEATRIZ NOGUEIRA DOS SANTOS e outros em face do agravante e da UNIMED SUL DO PARA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega o agravante em suas razões recursais de Id. 16073824, que em 28 de dezembro de 2018, a operadora de saúde UNIMED, rescindiu unilateralmente o contrato mantido entre as partes, tendo os beneficiários daquela categoria de plano coletivo migrado para modalidade individual.
Aduz que após a referida rescisão, cumpriu com todas as determinações legais, inclusive com a notificação prévia dos beneficiários.
Esclarece a impossibilidade da agravante como administradora, cumprir o que foi determinado na decisão agravada, já que a rescisão se deu unilateralmente pela UNIMED SUL DO PARÁ.
Requer, liminarmente, o efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório, decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo, preparado e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Não estão presentes os requisitos cumulativos ao deferimento da liminar.
Não vislumbro o periculum in mora, eis que não há o perigo de irreversibilidade da tutela deferida, pois nada impede que a empresa busque, posteriormente, por meio das vias adequadas, o ressarcimento pelo tratamento custeado, caso não procedam os argumentos da autora.
Vislumbro ainda o periculum in mora inverso, vez que a discussão travada nestes autos ultrapassa os interesses econômicos da agravante e se relaciona à própria efetividade do direito constitucional à saúde da agravada e a ausência do tratamento pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação a sua saúde.
Em relação a multa por descumprimento de ordem judicial fixada pelo Juízo de primeiro grau, não obstante as peculiaridades do caso, verifica-se que a multa aplicada em caso de descumprimento da liminar fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), se mostra exorbitante, impondo-se sua redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de atraso, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Com isto, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 1019, I do CPC, necessários ao deferimento do efeito suspensivo pretendido.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo pleiteado.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão; II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II); III.
Com vista ao MP no segundo grau. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESEMBARGADOR - RELATOR -
07/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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26/10/2023 00:25
Decorrido prazo de CLUBE DE BENEFICIOS PARA COOPERATIVAS ASSOCIACOES CONSELHOS SINDICATOS E SEGUROS - CBCACSS em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:48
Decorrido prazo de CLUBE DE BENEFICIOS PARA COOPERATIVAS ASSOCIACOES CONSELHOS SINDICATOS E SEGUROS - CBCACSS em 16/10/2023 23:59.
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02/10/2023 10:33
Conclusos para decisão
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02/10/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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20/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814660-96.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: CLUBE DE BENEFICIOS PARA COOPERATIVA, ASSOCIAÇÃO, SINDICATOS E SEGUROS - CBCACSS; AGRAVADO: BEATRIZ NOGUEIRA DOS SANTOS RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CLUBE DE BENEFICIOS PARA COOPERATIVA, ASSOCIAÇÃO, SINDICATOS E SEGUROS - CBCACSS, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, que - nos autos da “TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECIPADA” (processo eletrônico nº. 0802606-53.2019.8.14.0028) -, deferiu o pedido cautelar, determinando que: “as rés cumpram os termos do contrato de plano de saúde pactuado, devendo as autoras permanecerem sobre a cobertura integral do plano, conforme contratado, em especial nos casos de urgência e emergência, bem como para consultas e exames preventivos, não podendo os réus suspenderem o plano sem que exista a apresentação de motivo idôneo, até decisão de mérito, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de descumprimento”.
Vieram-me os autos redistribuídos.
Pois bem.
Analisando o feito, constata-se que o recorrente, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o boleto bancário (PJe ID nº 16.073.830 – pág. 01) e o comprovante de pagamento (PJe ID nº 16.073.831 – pág. 01), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015, na medida em que não colacionou o relatório de contas do processo.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveria ter a parte apelante juntado o documento denominado: “relatório de contas do processo”, o qual é de seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10[1], ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de contas do processo, referente ao boleto e ao comprovante de pagamento anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, com a apresentação de todos os documentos comprobatórios exigíveis ou, 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos comprobatórios exigíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Belém (PA), 18 de setembro de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Art. 9º As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. § 2º O relatório de conta do processo será emitido em duas vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo.
Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o respectivo boleto: I - Autenticado mecanicamente; ou II - Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira. -
18/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 10:21
Conclusos para despacho
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18/09/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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