TJPA - 0013520-45.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/04/2024 09:43
Baixa Definitiva
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23/04/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIZ WANDERLEI BOTELHO REIS em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:03
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE NATUREZA PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/2003.
LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOB A REMUNERAÇÃO APLICÁVEL SOMENTE AO EMPRÉSTIMO DE NATUREZA CONSIGNADA.
PRESENÇA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL DO TIPO BANPARÁ CARD.
NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL.
PRECEDENTE DO STJ.
RESP nº 1.586.910-SP.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA PELO MM.
JUÍZO A QUO.
REFORMA DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O apelante celebrou diversos negócios jurídicos com a instituição bancária, contraindo empréstimos consignados e pessoais, sendo este denominado Banpará Card, de modo que possui a intenção de alcançar a limitação legal de 30% sob seus vencimentos. 2 – A modalidade de empréstimo pessoal efetua descontos diretamente na conta corrente do contratante e possui natureza jurídica diversa do empréstimo consignado, de modo que, não pode ser aplicada a limitação legal prevista na Lei nº 10.820/2003. 3 – Neste sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.586.910-SP, de que a analogia não pode ser aplicada na supramencionada Lei. 4 – A limitação de descontos somente será aplicada em contratos de empréstimo consignado, de modo que deve ser mantida a limitação ao patamar de 30% aos contratos de natureza consignada.
No que diz respeito aos contratos de empréstimo pessoal do tipo Banpará Card, entendo que o negócio jurídico celebrado entre apelante e apelado não apresentou vício de consentimento ou legalidade, de modo que a instituição bancária agiu no regular exercício de seu direito ao realizar os descontos em conta corrente. 5 - Apelação Cível conhecida e improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
20/03/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:00
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO PARA S A - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (APELADO), BANCO DO ESTADO DO PARÁ (APELADO), LUIZ WANDERLEI BOTELHO REIS - CPF: *66.***.*23-00 (APELANTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUT
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18/03/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 14:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:34
Conclusos para despacho
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18/01/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:27
Decorrido prazo de LUIZ WANDERLEI BOTELHO REIS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ em 04/12/2023 23:59.
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13/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Tendo em vista a Emenda Regimental nº 05, publicada no Diário de Justiça do dia 15 de dezembro de 2016, bem como a opção desta Desembargadora em compor as Turmas e sessões de Direito Privado, JULGO-ME incompetente para processar o julgar o presente feito, em razão da matéria envolver questões referente a empréstimo consignado de servidor público no Banpará, portanto afeto a competência das Turmas de Direito Público, na forma do art. 31, inciso IV, §1º, do Regimento Interno do TJPA, vejamos: Art. 31.
As duas Turmas de Direito Público são compostas, cada uma, por 3 (três) Desembargadores, no mínimo, serão presididas por um dos seus membros escolhido anualmente e funcionarão nos recursos de sua competência, a saber: (...) §1º Às Turmas de Direito Público cabem processar e julgar os processos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias: (...) IV – concursos públicos, servidores públicos, em geral, e questões previdenciárias, inclusive; (...) XIII – direito público em geral.
Encaminhem-se aos autos à Vice-Presidência para a devida redistribuição.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
08/11/2023 11:43
Conclusos para decisão
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08/11/2023 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 20:31
Declarada incompetência
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30/10/2023 09:07
Conclusos para decisão
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30/10/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 00:28
Decorrido prazo de LUIZ WANDERLEI BOTELHO REIS em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:46
Decorrido prazo de LUIZ WANDERLEI BOTELHO REIS em 16/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Recebo o apelo no seu duplo efeito, por força do art. 1.012, do CPC.
INT.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
18/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 08:53
Conclusos para despacho
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18/09/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 11:27
Recebidos os autos
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13/06/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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