TJPA - 0806549-51.2023.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:33
Decorrido prazo de PEROLA DO TAPAJOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 14:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/06/2025 23:59.
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04/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 18:52
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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27/06/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 18:52
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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27/06/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 11:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por WALLACE CARNEIRO DE SOUSA em/para 26/06/2025 08:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIENCIA Número do Processo: 0806549-51.2023.8.14.0024 Natureza: FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Autor: PÉROLA DO TAPAJÓS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu: EQUATORIAL PARA DOSTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Data: 13 de maio de 2025 Local: 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba Aos 13 (treze) dias do mês de maio do ano de 2025, na 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, por este termo, redesigna-se a audiência anteriormente marcada para o dia de hoje às 08h30min, em razão da indisponibilidade do magistrado, Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) WALLACE CARNEIRO DE SOUSA.
Considerando a imperiosa necessidade de deslocamento deste juízo à cidade de Santarém do Pará, DETERMINO a redesignação da audiência previamente agendada.
Assim, o MM Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: Redesigna-se a audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de junho de 2025, às 08h30min, na mesma unidade judiciária. 1.1 Fica facultada, às partes e aos seus advogados, a participação na audiência em questão através de videoconferência.
CLIQUE AQUI PARA INGRESSAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL 2.
Ou pelo Qr Code: 3.
INTIMEM-SE as partes e seus respectivos patronos via DJ-e. 4.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expedientes necessários.
Itaituba (PA), datado e assinado digitalmente.
O presente termo foi disponibilizado para acompanhamento pelas partes e defesa técnica, para que apontassem erros, discordâncias ou inexatidões, e, ao final, concordaram com o presente termo para juntada aos autos.
Dispenso a assinatura do termo pelos presentes, nos termos do art. 25 da Resolução 185 do CNJ e da PORTARIA CONJUNTA nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo esta ser assinada pelo presidente do ato no sistema PJE.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba -
30/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:39
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 26/06/2025 08:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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15/05/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 10:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por WALLACE CARNEIRO DE SOUSA em/para 13/05/2025 08:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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13/05/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:26
Decorrido prazo de PEROLA DO TAPAJOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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08/05/2025 01:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/04/2025 23:59.
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07/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:42
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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23/04/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 12:42
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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23/04/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Número do Processo: 0806549-51.2023.8.14.0024 Natureza: FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Requerente: PÉROLA DO TAPAJÓS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Requerido EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Data: 18 de março de 2025 Hora: 08h 0300min Local: 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba PARTES PRESENTES Juiz de Direito Titular: DR.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Advogado do Requerente: DR.
HUGO ALEXANDRE C.
B.
DE SIQUEIRA.
OAB/GO: 38.436 Preposta do Requerido: JOYCE ELIAS PERREIRA.
CPF: *98.***.*85-53 Advogada do Requerido: DRA.
DRA.DEBORA MOTA SILVA.
OAB/PA: 24.520 ABERTA A AUDIÊNCIA, realizada por videoconferência, presente as partes acima qualificadas.
Em audiência realizada, o MM.
Juiz de Direito deferiu a petição de ID 139020016, determinando à parte requerida o fornecimento, no prazo de dez dias, do endereço de seus prepostos, Roberto Almeida e Charles Carvalho, cujos dados encontram-se consignados no ID 123227201. o MM Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: 01.
Após o fornecimento dos dados das testemunhas requeridas pelo autor, INTIMAR as partes pelo DJ-e concernente à nova data de audiência de Instrução e Julgamento Redesignada; 02.
REDESIGNO esta audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13.05.2025 às 08h e 30 min; 2.1 Fica facultada, às partes e aos seus advogados, a participação na audiência em questão através de videoconferência.
CLIQUE AQUI PARA INGRESSAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL.
Ou pelo Qr Code: 04.
Após, CONCLUSO, para decisão do Magistrado; 05.
SERVIRÁ o presente termo como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expedientes necessários Itaituba (PA), datado e assinado digitalmente O presente termo foi disponibilizado para acompanhamento pelas partes e defesa técnica, para que apontassem erros, discordâncias ou inexatidões, e, ao final, concordaram com o presente termo para juntada aos autos.
Dispenso a assinatura do termo pelos presentes, nos termos do art. 25 da Resolução 185 do CNJ e da PORTARIA CONJUNTA nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo esta ser assinada pelo presidente do ato no sistema PJE.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba -
21/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 14:40
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 13/05/2025 08:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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19/03/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 14:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por WALLACE CARNEIRO DE SOUSA em/para 18/03/2025 08:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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18/03/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 03:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 03:19
Decorrido prazo de PEROLA DO TAPAJOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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21/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:49
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 18/03/2025 08:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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04/02/2025 23:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 10:23
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 15:20
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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17/09/2024 06:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 03:40
Decorrido prazo de PEROLA DO TAPAJOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:17
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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20/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 11:26
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica (m) INTIMADO (S) as partes AUTOR: PEROLA DO TAPAJOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir (artigo 324 do Código de Processo Civil), devendo justificar detalhadamente a pertinência da prova requerida.
Itaituba (PA), 7 de agosto de 2024.
MARIA DA CONCEICAO LOPES Servidor da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
07/08/2024 22:20
Juntada de Certidão
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07/08/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 22:14
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 04:19
Decorrido prazo de PEROLA DO TAPAJOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0806549-51.2023.8.14.0024.
DESPACHO 1.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à contestação. 2.
APÓS, INTIMEM-SE as partes, mediante seu(s) advogado(s) (ou pessoalmente, em se tratando de patrocínio da Defensoria Pública ou de Fazenda Pública), para, no prazo de 5 dias (em dobro, se Fazenda Pública), informar se ainda possuem provas a produzir e, aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dever indicar as matérias que considerem controversas, bem como aquelas que entenderem já provadas, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 2.1.
Advirto que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito e que a parte pode requerer, também, o julgamento. 2.2.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 3.
Caso peticione(m) pela produção de provas, com a indicação dos pontos controvertidos, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357). 4.
Caso não peticione(m) pela produção de provas, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355).
Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expedientes necessários.
Itaituba (PA), 9 de julho de 2024.
Gustavo Porciuncula Damasceno de Andrade Juiz de Direito -
10/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
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19/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0806549-51.2023.8.14.0024.
DESPACHO Analisando os autos, verifico que a parte requerida foi intimada apenas para dar cumprimento à tutela de antecipada de urgência proferida nos autos.
Assim, determino: 01.
CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, apresente contestação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos elencados na inicial. 02.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para a apresentação de réplica, no prazo de 15 dias. 03.
Não havendo apresentação de defesa, CERTIFIQUE-SE e façam os autos conclusos para decisão. 04.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 13 de junho de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba -
14/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:31
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:01
Decorrido prazo de PEROLA DO TAPAJOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:22
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0806549-51.2023.8.14.0024.
DECISÃO Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada pelo PÉROLA DO TAPAJÓS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Alega-se, em síntese, que a empresa demandante realizou uma solicitação de remanejamento de uma rede elétrica de 20 (vinte) postes para posterior realização de terraplanagem e, drenagem e pavimentação pela parte autora.
Ocorre que esta solicitação foi deferida, entretanto, nunca executada.
Ademais, a empresa demandada apresentou o prazo de 30 (trinta) para a realização do requerimento e este já encontra-se extrapolado e sem quaisquer resquício de obras.
A empresa autora alega que a não realização do remanejamento está atrasando a realização dos projetos de estrutura e saneamento e além disso, sustenta que os postes estão no meio da rua e atrapalhando a construção civil de qualquer obra nos lotes, uma vez que as redes de alta tensão passando por cima dos lotes.
Por fim, alega que está desde 2022 tentando resolver a lide com a requerida mas não possui êxito.
Junta-se documentos (IDs nº 100831994, 100831995 e 100831996).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Inicialmente, de acordo com o Código de Processo Civil, a TUTELA PROVISÓRIA pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA.
Por conseguinte, a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pode ser de natureza CAUTELAR ou SATISFATIVA, a qual pode ser concedida em caráter ANTECEDENTE ou INCIDENTAL (artigo 294, do Código de Processo Civil - CPC).
Atualmente, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Neste sentido, Cândido Rangel Dinamarco ensina que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do Processo Civil, Malheiros, p. 338-339).
Certamente, este requisito pode ser constatado nos diversos documentos juntados aos autos.
Por sua vez, este mesmo autor consagrado ensina que o periculum in mora (perigo na demora): Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
Deveras, observo que a probabilidade do direito reside na impossibilidade de se postergar a tutela jurisdicional pleiteada perante este juízo, tendo em vista a necessidade de se mitigar os efeitos do tempo para parte autora, homenageando os princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo (artigo 5º, incisos XXXV e LXXXVIII, da Constituição de 1988).
In casu, é necessária a proteção do direito do autor, sob pena de lhe causar mais danos enquanto tramita o presente feito.
Diante do exposto, em um juízo de COGNIÇÃO SUMÁRIA (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material frente à legislação vigente do tema, a fim de com fulcro no artigo 300, do CPC, DEFERIR os efeitos da tutela pleiteada para o exato fim de DETERMINAR: 01.
A OBRIGAÇÃO DE FAZER a fim de que empresa requerida realize o remanejamento dos postes na Av.
Tapajós, bem como a relocação dos potes de alta tensão do empreendimento, conforme projeto já aprovado, no prazo máximo de 25 (quinze) dias, tudo sob pena de multa diária, por descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da reclamante; 02.
ATENTE-SE que nos termos do artigo 77, inciso IV e parágrafo 2º, ambos do CPC, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável, incluindo o agente público responsável pelo ato administrativo, também multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta; 03.
Por fim, CONSTE dos MANDADOS DE CITAÇÃO que a tutela concedida tornar-se-á estável se da decisão concessiva não for interposto o respectivo recurso e que o processo será extinto, nos termos do artigo 304, do CPC.
Neste caso, os requeridos ficarão isentos do pagamento das custas processuais (§ 1º, artigo 701, do CPC, aplicável por analogia) e honorários da sucumbência. 04.
INTIME-SE a parte autora através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe) ou pela via eletrônica (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.663.952-RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 19/05/2021 - Info 697). 05.
SERVIRÁ a cópia digitalizada da presente decisão como MANDADO/OFÍCIO para que o(s) réu(s) cumpra(m) o determinado, na forma dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 7 de novembro de 2023.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
08/11/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:02
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, de ordem, fica INTIMADO O AUTOR para comprovar o PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, obedecendo aos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018- GP/VP e alterações constantes na PORTARIA CONJUNTA GP/VP Nº 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018, que Dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Seção VI Das custas iniciais Art. 22.
As custas iniciais dos processos distribuídos no PJe devem ser calculadas imediatamente após a distribuição, sendo vedado o envio do processo ao magistrado sem que esteja comprovado o pagamento das custas iniciais, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária, isenções legais e pedidos de parcelamento. § 2º O boleto gerado na emissão das custas iniciais, bem como o relatório de conta do processo e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo pelo representante processual, imediatamente após a distribuição do mesmo.
Art. 55. (...) Parágrafo único.
Os comprovantes de pagamento de custas processuais, bem como os correspondentes relatórios de conta do processo e boletos bancários juntados aos autos deverão ser digitalizados em arquivos individualizados com a nomenclatura Custas Processuais.
Art. 290 (CPC).
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Itaituba (PA), 22 de setembro de 2023.
MARIA DA CONCEICAO LOPES Servidor da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
22/09/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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