TJPA - 0833475-14.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 09:19
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
29/10/2023 04:30
Decorrido prazo de GABRIELI ANDRADE DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 04:30
Decorrido prazo de NUBIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:08
Decorrido prazo de NUBIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:08
Decorrido prazo de GABRIELI ANDRADE DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/09/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
21/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0833475-14.2023.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) NUBIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS Nome: GABRIELI ANDRADE DOS SANTOS Endereço: Rua Fé em Deus, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-520 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por NUBIA CRISTINA DA SILVA SANTOS, em face de GABRIELE ANDRADE DOS SANTOS.
Através do despacho de ID 90166046, em 03/04/2023, foi determinado ao autor que EMENDASSE À INICIAL.
Através da CERTIDÃO de ID 100358408, de 11/09/2023, a UPJ informar que: “...decorreu o prazo legal sem que a parte autora tenha dado cumprimento ao despacho id 90166046, para emendar a inicial...”, estando os autos paralisados até a presente data. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que a parte autora sequer diligenciou a fim de efetuar, a emenda à inicial, conforme determinado por este Juízo, deixando de colacionar aos autos documentos imprescindíveis ao regular processamento do feito.
O parágrafo único do art. 321 do CPC prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço, Ademais, a tutela jurisdicional do Estado, quando invocada pelo meio adequado, determinará o resultado útil pretendido, de modo que o respeito aos ditames do direito processual não determina necessariamente a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, quer alcançada ou não a procedência da ação, tornando-se impossível tal resultado no caso em apreço ante o descumprimento da determinação proferida por este Juízo.
A parte autora não está interessada na entrega da prestação jurisdicional.
Denota-se do compulso dos autos que, a despeito de devidamente intimada, deixou de promover, injustificadamente, os atos e diligências que lhe incumbem para acolhimento da petição inicial. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, de forma a dar o regular andamento ao feito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 330, IV do CPC, INDEFIRO petição inicial e em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil/2015.
Revogo eventual liminar concedida.
Sem custas nem honorários tendo em vista que sequer triangulada a relação processual.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém, PA, ASSINADO ELETRONICAMENTE - JUIZ (A) DE DIREITO J.E.T.E.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO. -
19/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/09/2023 13:22
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 03:07
Decorrido prazo de NUBIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:04
Decorrido prazo de NUBIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 02:00
Publicado Despacho em 05/04/2023.
-
05/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800633-29.2022.8.14.0070
Delegacia de Policia Civil de Abaetetuba
Davi Goncalves de Lima
Advogado: Brenda Juany Monteiro Gonzalez Chaves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2022 02:11
Processo nº 0810772-04.2023.8.14.0006
Francisco Silva de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2025 10:49
Processo nº 0007326-78.2013.8.14.0005
Benedita Pereira da Silva
Consorcio Norte Energia
Advogado: Enrique Dorado de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2013 09:40
Processo nº 0007326-78.2013.8.14.0005
Benedita Pereira da Silva
Norte Energia S/A
Advogado: Omar Elias Geha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2023 12:54
Processo nº 0899325-49.2022.8.14.0301
Lucas Kirchhof Santos
Advogado: Carlos Alberto Igarashi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2022 10:35