TJPA - 0884880-89.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tania Batistello da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/07/2025 11:39
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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07/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0884880-89.2023.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 3 de julho de 2025 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/07/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:50
Expedição de Carta.
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27/06/2025 14:41
Conhecido o recurso de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - CNPJ: 05.***.***/0006-85 (RECORRIDO) e não-provido
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27/06/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0884880-89.2023.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência da Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 10 de abril de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:27
Expedição de Carta.
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10/04/2025 08:35
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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24/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:44
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:44
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0884880-89.2023.8.14.0301 AUTOR: LORENA MENDES TAVARES ALMEIDA REQUERIDO: UNAMA UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA SENTENÇA Vistos, etc.
I – BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Lorena Mendes Tavares Almeida contra o Instituto Campinense de Ensino Superior Ltda, sob o fundamento de que a requerida negativou indevidamente seu nome no SERASA, mesmo após a quitação integral das mensalidades do curso de Especialização em Docência do Ensino Superior.
A autora sustenta que concluiu o curso no ano de 2019 e que todas as 24 parcelas foram devidamente pagas.
No entanto, ao consultar seu CPF, verificou a inclusão de seu nome no SERASA por suposto inadimplemento de 12 novas parcelas, lançadas indevidamente pela requerida.
A autora juntou aos autos extrato financeiro fornecido pela própria ré (Id 101180436, pág. 02), que comprova a quitação das mensalidades.
A tutela antecipada foi concedida para determinar a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Citada, a ré apresentou contestação, argumentando que a autora não comprovou o pagamento das mensalidades e que o ônus da prova deveria ser exclusivamente da requerente.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da negativação indevida e do dever de indenizar A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança e da negativação do nome da autora.
A autora comprovou que as parcelas inscritas no SERASA relativas ao ano de 2019 foram quitadas, conforme demonstrado pelo extrato financeiro juntado no Id 101180436, pág. 02.
Esse documento, emitido pela própria ré, atesta que os valores relativos às mensalidades de 2019 foram quitados.
A requerida, ao contestar, não impugnou esse comprovante, limitando-se a argumentar genericamente sobre a ausência de prova do pagamento, o que configura presunção de veracidade do documento juntado pela autora, nos termos do art. 341 do CPC. 2.
Do dano moral in re ipsa O dano moral, no caso, é presumido (“danum in re ipsa”) – a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação a direitos da personalidade, não sendo necessário cogitar-se de prova específica do dano moral, consoante vem entendendo a jurisprudência.
A respeito, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para quem “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, o dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (STJ, Ag 1.379.761).
No mesmo sentido, a decisão no Agravo regimental no agravo em recurso especial nº177045/RJ, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti: “Esta Corte já firmou entendimento que nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa”.
No caso concreto, a dívida é inexistente, a inscrição foi irregular, e a ré não tomou qualquer providência para solucionar o erro extrajudicialmente, causando danos morais à autora. 3.
Do quantum indenizatório O valor da indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta: A gravidade da negativação; O período em que a autora permaneceu indevidamente negativada; O dolo ou culpa da requerida na manutenção da restrição mesmo após ciência da quitação; A função pedagógica e reparatória da indenização.
Dessa forma, fixo o dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia condizente com casos análogos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos seguintes termos: 1.
Ratifico e torno definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida, garantindo a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; 2.
Condeno a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pela variação do IPCA-IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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