TJPA - 0800396-53.2022.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2023 22:21
Arquivado Definitivamente
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02/11/2023 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHO em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:42
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO SANTOS DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 11:42
Decorrido prazo de MARIA ALDA AIRES COSTA em 30/10/2023 23:59.
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10/10/2023 03:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/10/2023 02:43
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800396-53.2022.8.14.0083 REQUERENTE: MUNICIPIO DE CURRALINHO Nome: MUNICIPIO DE CURRALINHO Endereço: AV.
FLORIANO PEIXOTO, 1, CENTRO, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REQUERIDO: MARIA ALDA AIRES COSTA Nome: MARIA ALDA AIRES COSTA Endereço: Travessa BOM JARDIM, 503, CIDADE VELHA, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-140 Processo: 0800396-53.2022.8.14.0083 Sentença I – Relatório Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo Município de Curralinho em face de Maria Alda Aires Costa, ex-prefeita do Município de Curralinho, todos qualificados.
A parte requerente alega que a parte requerida foi prefeita do Município de Curralinho e que não realizou o processo de transição de governo na parte final de sua gestão.
Alega que as informações não foram repassadas para a comissão de transição nos prazos definidos.
Afirma que houve notificação da parte demandada, contudo, destaca que as informações necessárias não foram prestadas.
Destacou que a Instrução Normativa do TCM/PA n. 16/2020/TCM/2020, de 11 de novembro de 2020, que estabelecia os procedimentos administrativos vinculados à transição de governo/gestão, dos chefes de poderes municipais, por ocasião da transmissão de mandato de 2020-2021 foi descumprida pela parte requerida, pois as informações não foram repassadas para comissão de transição nos prazos definidos.
Fundamenta a ação de improbidade administrativa no art. 11 da lei n. 8.429/92 por suposta violação aos princípios da administração pública, em específico ao inciso VI.
Pleiteia, por fim, a aplicação das sanções do art. 11 da lei n. 8.429/92.
Em contestação (Id.
Num. 81032530 - Pág. 1), a parte requerida em preliminar de mérito, alega a inépcia da inicial por ausência da especificação do dispositivo violado pela requerida e a ausência de individualização da conduta do agente, sendo requisitos fundamentais para análise do mérito.
No mérito, alega que houve a instituição de comissão de transição de governo, formalizada por meio do Decreto Municipal n. 150/2020, o qual criou a equipe de transição do mandato, composta por membros da gestão sucedida e da gestão sucessora.
Alega, também, a ausência de caracterização do dolo na conduta da agente política e a não superação do ônus da prova pelo requerente.
Pleiteia, por fim, a total improcedência da ação.
Em réplica à contestação (Id.
Num. 91848153 - Pág. 1) a parte requerente reitera os argumentos da exordial alegando que a parte não instituiu a comissão de transição do governo no prazo legal e que não forneceu a documentação solicitada.
O Ministério Público se manifestou em Id.
Num. 94161865 - Pág. 1-3, requerendo a improcedência da ação, argumentando, em síntese, que a parte requerente embasa o ajuizamento da ação na suposta inexistência de transição e constituição de comissão administrativa de mandato, contudo, existindo documentação nos autos comprovando a constituição da comissão.
Argumenta a não demonstração de lesão aos cofres públicos municipais e não caracterização de dolo pela parte requerida.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
II – Fundamentação II.1 – Preliminares de mérito a) Da inépcia da inicial O art. 330 do Código de Processo Civil declara: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (…) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
A parte requerida alega inépcia da inicial pela narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e dado a ausência de individualização da conduta pela parte requerente.
No caso concreto, a parte requerente especificou a conduta que alega estar enquadrada a parte demanda em Id.
Num. 72220369 - Pág. 7, afirmando a violação do art. 11, inciso VI da lei n. 8.492/92.
Ademais, há nos autos documentos suficientes à propositura da demanda, inexistindo inépcia da inicial.
Esclarece-se que documentos indispensáveis à propositura da demanda, não se confundem com documentos essenciais do direito alegado.
Portanto, rejeito a preliminar.
II.2 – Do mérito a) Da Improbidade Administrativa A parte requerente alega que não houve a realização adequada da transição de governo municipal e a omissão da parte requerida em prestar informações solicitadas.
A parte requerida alega que instituiu a comissão de transição de governo, e que não houve dolo em não prestar qualquer tipo de informação para a nova gestão municipal, destacando que eventual demora na apresentação de informações não pode ser imputada como ausência de transição (Id.
Num. 81032530 - Pág. 3).
Destaca-se que a lei n. 14.230/21 estabeleceu diversas alterações na redação da lei de improbidade administrativa (lei n. 8.429/92).
Ponto de relevante alteração foi a inclusão do art. artigo 1º, §4º, que expressamente dispôs serem aplicáveis ao sistema da Improbidade Administrativa "os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador" : Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Desta forma, a alteração legislativa consolidou a compreensão do caráter punitivo e restritivo da lei de improbidade administrativa, logo, mostrando-se verdadeiro desdobramento do poder punitivo estatal, motivo pelo qual deve ser assegurada uma maior segurança na aplicação da Lei de Improbidade àqueles agentes acusados de cometer um ato ímprobo.
Esta modificação trouxe o impacto em diversos desdobramentos na ação de improbidade administrativa, entre eles, a reforma do art. 11 da lei n. 8.429/92 que dispõe sobre os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública.
Para que ocorra eventual condenação embasada neste dispositivo legal, além de ser necessária a demonstração evidente de dolo específico de realizar a conduta caracterizada como improbidade administrativa, se mostra necessário, também, o enquadramento na tipificação que complementa e restringe o caput, ou seja, apenas as condutas descritas expressamente nos incisos do artigo 11 podem estabelecer condenação ao requerido.
Verifica-se, portanto, que a alteração normativa influenciou diretamente no desenvolvimento processual no âmbito da improbidade administrativa, posto que o direito administrativo sancionador é oriundo da convergência do direito penal e o direito administrativo.
Constata-se uma valorização do princípio da tipicidade sob a ótica da legalidade, positivado no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição, segundo o qual "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal".
A alteração legislativa que modificou a lei de improbidade administrativa almejou, portanto, trazer uma maior precisão ao artigo 11 visando o afastamento de interpretação extensiva das condutas de improbidade previstas em seus incisos.
Limitou-se, consequentemente, a atuação jurisdicional na aplicação de sanções embasadas na forma evocada pelo requerente no momento de enquadramento da conduta da parte requerida como improbidade administrativa.
O demandante alega que não houve a instituição no prazo da comissão de transição de governo, que ocorreu a omissão na transferência de informações, estando tal situação enquadrada no art. 11, inciso VI, da lei n. 8.429/92 (Id.
Num. 72220369 - Pág. 7).
O art. 11, inciso VI assim enumera: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (…) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; Houve, desta forma, o enquadramento da conduta da parte requerida.
Todavia, conforme explicitado acima, as alterações normativas produzidas pela lei n. 14.230/21, restringiram a aplicação de sanções pela lei de improbidade, prezando pela tipicidade da conduta do agente político.
Com efeito, os fatos narrados pela parte demandante não se enquadram com precisão na tipificação de conduta do inciso VI, do art. 11, posto que descreve conduta especificamente voltada a prestação de contas do gestor municipal e, não, especificamente, sobre fornecimento de informações a título de transição de governo.
Verifica-se, desta forma, a impossibilidade de condenação da parte requerida utilizando como fundamentação previsão legal diversa da possível conduta fática ocorrida.
Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público em Id.
Num. 94161865 - Pág. 3: “(…) a parte requerente alude, inicialmente, que não houve transição, porém junta documentos que atestam que houve tal fato.
Este documento está juntado no ID nº: 72223062 (Relatório de Transição).
Ainda, a parte requerida trouxe aos autos da demanda um decreto municipal que instituiu a constituição e nomeação da Comissão Administrativa de Transição de Mandato, nos termos do documento ID nº 81032532 (…)”.
Portanto, um dos fundamentos apresentados pela parte demandante: a ausência de constituição da Comissão Administrativa de Transição de Mandato, não se mostrou comprovada, vez que o documento Id.
Num. 81032532 – página 01, estabelece por decreto a nomeação dos membros da comissão, tendo como data de publicação o dia 19/11/2020, portanto, antes do prazo informado na inicial.
Destaca-se foi oportunizada à parte demandante possibilidade de manifestação sobre tal documentação, contudo, não houve impugnação específica desta prova e sua validade.
Pelo exposto, assiste razão a argumentação do Ministério Público Estadual em seu parecer, não estando comprovada a caracterização de dolo específico na conduta da parte requerida, bem como prejudicada a própria tipificação da conduta realizada pelo requerente em inicial. “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO – ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI Nº 14.230/2021 – RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA – EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DO APELANTE EM ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO TIPIFICADO NOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/92 – CONDUTA ÍMPROBA NÃO CONFIGURADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A Lei nº 14.230/2021, alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92, passando a exigir o dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa, além de modificar critérios de dosimetria da pena e aspectos processuais. 2.
O sistema da Improbidade Administrativa adotou expressamente os princípios do Direito Administrativo Sancionador, dentre eles o da legalidade, segurança jurídica e retroatividade da lei benéfica.
Assim, tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei nº 14.230/2021, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da Constituição da Republica, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. 3.
Com a alterações decorrentes da Lei nº 14.230/2021, o artigo 11 da Lei nº 8.429/92 passou a exigir o dolo específico, consubstanciado na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. 4.
Não tendo sido demonstrado, no bojo da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, quaisquer elementos que evidenciem a existência de dolo, vontade livre e consciente do Alcaide em alcançar o resultado ilícito tipificado no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, impõe-se a improcedência da demanda. (TJ-MT 00019276620018110007 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 22/02/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/03/2022)” III – Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento na Lei n. 8.429/92.
Custas e honorários pelo autor, isento legalmente.
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique.
Registre.
Intime.
Curralinho/PA, assinado e datado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única de Curralinho -
29/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:50
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 11:57
Juntada de Certidão
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13/07/2023 19:00
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 14:02
Conclusos para decisão
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08/11/2022 14:01
Conclusos para decisão
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04/11/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2022 01:38
Decorrido prazo de MARIA ALDA AIRES COSTA em 07/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:13
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2022 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2022 13:44
Conclusos para decisão
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26/07/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
17/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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