TJPA - 0884914-64.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:11
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:00
Decorrido prazo de JEMIMA CASTRO DO PRADO em 18/02/2025 23:59.
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24/02/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:05
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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13/02/2025 21:17
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:22
Extinto o processo por desistência
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20/01/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 08:06
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2025 07:24
Juntada de Certidão
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30/12/2024 04:00
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 13/12/2024 23:59.
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30/12/2024 04:00
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:56
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 22/11/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0884914-64.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se os requeridos para se manifestarem acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora (id.132640088) no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 29 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
29/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:55
Conclusos para despacho
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29/11/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:39
Juntada de identificação de ar
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25/10/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2024 00:20
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 09:16
Juntada de Carta
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20/04/2024 05:13
Decorrido prazo de JEMIMA CASTRO DO PRADO em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:25
Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
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05/03/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 6 de fevereiro de 2024.
ELAINE CAMPOS MOURA -
06/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
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14/01/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 05:33
Decorrido prazo de JEMIMA CASTRO DO PRADO em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0884914-64.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEMIMA CASTRO DO PRADO REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., IDEAL INVEST S.A Nome: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Endereço: Rua Municipalidade, 839, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: IDEAL INVEST S.A Endereço: Avenida Doutora Ruth Cardoso, 7221, 7221, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-902 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro, por ora, o pedido de gratuidade da justiça à parte autora.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando as alegações da parte autora e a documentação que acompanha a inicial, verifico que a não restou comprovada a probabilidade de seu direito, vez que não há previsão legal ou contratual de que a empresa financiadora esteja obrigada a renovar a contratação.
A própria autora argui que o contrato original firmado, bem como sua primeira renovação foram diligentemente cumpridos pela segunda requerida, não havendo que se falar em inadimplemento contratual ou rescisão arbitrária.
Contudo, o fato da autora também ter cumprido com suas obrigações de pagamento tempestivamente não impõe à segunda requerida o dever de renovar novamente o contrato de financiamento, estando tal decisão sujeita a sua conveniência.
Ninguém é obrigado a contratar se assim não o desejar.
Assim, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA, ante a ausência de um de seus pressupostos autorizadores.
Considerando o princípio da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
CITEM-SE as requeridas para que apresentem contestação nos autos do processo no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092218545623100000095359053 1 - Petição Inicial Petição 23092218545639900000095359071 2 - Procuração Procuração 23092218545661600000095359072 3 - Substabelecimento Substabelecimento 23092218545687700000095359073 4 - Documento de Identificação frente Documento de Identificação 23092218545711800000095359074 5 - Documento de Identificação verso Documento de Identificação 23092218545736100000095359075 6 - Comprovante de residência Documento de Identificação 23092218545756300000095359076 7 - Contrato de Financiamento Estudantil 2022 Documento de Comprovação 23092218545773700000095359077 8 - Contrato de Financiamento Estudantil 2023 Documento de Comprovação 23092218545797300000095359078 9 - Renovação da matrícula para o segundo semestre de 2023 Documento de Comprovação 23092218545819300000095361879 10 - E-mail da empresa comunicando o encerramento do financiamento Documento de Comprovação 23092218545836400000095361880 11 - Histórico de pagamento das parcelas Documento de Comprovação 23092218545855000000095361881 Decisão Decisão 23092512202719900000095391004 Petição Petição 23092618524313000000095548817 Emenda à Inicial Petição 23092618524330700000095548819 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23092618524365000000095548821 Habilitação nos autos Petição 23102516425386100000097050600 HABILITACAO - FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL - ESTACIO - 1597862 - 0884914-64.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 23102516425405300000097050602 1.
Procuração Geral Yduqs Documento de Comprovação 23102516425445600000097050603 2.
Procuração Advogados internos Documento de Comprovação 23102516425489800000097050604 3.
SUBSTABELECIMENTO DIRETORIA Documento de Comprovação 23102516425526900000097050605 4.
SUBSTABELECIMENTO GERAL Documento de Comprovação 23102516425556500000097050606 42 ACS - SESES - JUCERJA Documento de Comprovação 23102516425587400000097050607 ATA - ESTÁCIO Documento de Comprovação 23102516425640900000097050608 Certidão Certidão 23103009563908800000097248622 -
17/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:10
Concedida a gratuidade da justiça a JEMIMA CASTRO DO PRADO - CPF: *18.***.*51-76 (AUTOR).
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17/11/2023 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 00:03
Conclusos para decisão
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09/11/2023 00:03
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 00:03
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0884914-64.2023.8.14.0301 Requerente: JEMIMA CASTRO DO PRADO DECISÃO JEMIMA CASTRO DO PRADO apresentou a apresente demanda , requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, não juntou aos autos declaração de hipossuficiência e nem documentos hábeis a evidenciar sua impossibilidade financeira.
Assim, faculto a parte autora o prazo de 15 dias para que emende a inicial procedendo a juntada das documentações referidas sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Belém/PA, 25 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Respondendo pela da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 18:58
Conclusos para decisão
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22/09/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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