TJPA - 0867075-60.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 15:18
Transitado em Julgado em 02/11/2023
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18/11/2023 06:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/11/2023 23:59.
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02/11/2023 04:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 14:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO em 24/10/2023 23:59.
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27/09/2023 05:51
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0867075-60.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE RIBEIRO AUTORIDADE: PGE PA e outros (2), Nome: PGE PA Endereço: R. dos Tamoios,, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 10, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66630-505 Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA MARIA JOSÉ RIBEIRO devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação ordinária de obrigação de pagar c/c obrigação de correção de vencimentos com tutela de urgência em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, aduzindo o que segue.
A autora narra que exerceu a função de professora de classe especial (matrícula 50563302) teve sua aposentadoria oficialmente concedida no dia 22 de junho de 1999, por meio da portaria AP N°. 1396 de 22 de junho de 1999, publicada pelo instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, contudo, sem receber os valores referentes à sua gratificação por escolaridade.
Assim, busca liminarmente a concessão imediata do adicional de escolaridade no valor de 80%, nos termos da Lei 5.810/94, bem como o pagamento de valores retroativos.
Intimada para comprovar os requisitos à justiça gratuita, a autora se manifestou sob o Id 81556112. É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifico que a pretensão deduzida em face do ente público resta prejudicada, ante a ocorrência da prescrição de fundo de direito, situação que autoriza a aplicação da improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, §1º, do CPC.
A prescrição consiste na perda da pretensão de um direito violado.
Em consequência, perde-se o direito à ação pelo não exercício desta durante certo lapso de tempo (art. 189, do CC).
Assim, no intuito de conferir estabilidade às relações sociais e segurança jurídica às situações fáticas consolidadas pelo tempo, extingue-se a possibilidade de veiculação de um direito pela via judicial, e não o direito em si mesmo considerado.
Ademais, alocando-a como matéria de ordem pública, o art. 487, inciso II, do CPC, possibilitou o seu reconhecimento, de ofício, pelo Juiz.
Pois bem, conforme art. 189 do CC, a partir da violação do direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pelos prazos dispostos em lei, sejam estes os constantes do art. 205 e 206 do CC, ou mesmo a previsão em lei especial, tal como o Decreto nº 20.910/1932.
O art. 1º do diploma mencionado, orienta que a pretensão movida em face da Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Isto é, reportando-se ao caso concreto, se o tempo levado para o ajuizamento da ação contra a Administração Pública, referente ao direito pleiteado, for superior a cinco anos, outra solução não resta que não a da consumação da prescrição.
Em exame dos marcos temporais do caso em apreço, verifica-se a pretensão nasce em 22/06/1999 com o ato administrativo que conferiu a aposentadoria para a servidora,
por outro lado, a ação foi ajuizada tão somente em 12/09/2022, isto é, 23 (vinte e três) anos após o nascimento da pretensão, inexistindo qualquer dúvida sobre a consumação da prescrição de fundo de direito pelo transcurso do prazo prescricional quinquenal.
Ademais, cumpre destacar que a pretensão em apreço, ao se direcionar para incorporação de parcela remuneratória, busca o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria, assumindo cariz de direito subjetivo e amoldando-se à classe de prescrição de fundo de direito, de modo que, uma vez consumada, restará afastada qualquer possibilidade de movimentação da máquina judiciária para amparar o direito mencionado.
Essa é a jurisprudência já consolidada no âmbito do E.
STJ: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos casos em que o servidor busca a revisão do ato de aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação.
Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Precedentes. 2.
A existência de norma específica que regula a prescrição quinquenal, nos feitos que envolvem as relações de cunho administrativo - tais como aquelas que envolvem a Administração Pública e os seus servidores -, afasta a adoção do prazo decenal previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. 4.
Incidente de uniformização conhecido e provido. (Pet 9.156/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE ANTERIOR INSALUBRE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. 1.
A jurisprudência do STJ reconhece a prescrição do fundo de direito nas ações em que se visam rever ato de aposentadoria para inclusão do tempo de serviço insalubre, quando decorridos mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 2.
Na espécie, o ato que concedeu a aposentadoria da servidora pública estadual foi publicado em 27.8.1998, e a ação somente foi proposta em 2009, após, portanto, o prazo prescricional de cinco anos. 3.
Recurso especial provido.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1254894/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 16/06/2011.
Convém mencionar que não se demonstrou causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da fluência do prazo prescricional no que tange ao pedido autoral.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 332, §1, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora.
Deixo de condenar a parte autora nas custas e despesas processuais, pois defiro a gratuidade da justiça, por não vislumbrar a exceção a que se refere o artigo 99, §2º, do CPC/2015.
Sem condenação de honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
25/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:23
Declarada decadência ou prescrição
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06/09/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 09:57
Conclusos para despacho
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29/03/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 10:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO em 22/11/2022 23:59.
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17/11/2022 09:58
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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16/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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13/10/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 13:19
Conclusos para decisão
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12/09/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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