TJPA - 0004914-52.2010.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/02/2024 09:33
Baixa Definitiva
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08/02/2024 00:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSIEL RODRIGUES MARTINS em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0004914-52.2010.8.14.0015 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL EMBARGANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (ADVOGADA: ANAYRA RAÍDE MAIA DAMASCENO-OAB/PA 35.580 EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 16162174 E JOSIEL RODRIGUES MARTINS-(ADVOGADA: ELLEN LARISSA ALVES MARTINS – OAB/PA 15.007 E ABEL DA SILVA PIRES NETO – OAB/PA 25.508) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, do CPC.
HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC/15.
SUPRIDA A OMISSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A decisão embargada deixou de se manifestar acerca da majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º do CPC. 2- Na sentença fora fixado honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
No caso dos autos, mediante a interposição do recurso de apelação, a qual foi desprovida, dá ensejo à aplicação do art. 85, § 11º do CPC, sendo assim, passível de acréscimo de 5% (cinco por cento) pelo trabalho realizado pelo causídico da parte vencedora, considerando-se as nuances do caso concreto, em que não se trata de causa complexa, o que totaliza 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação. 3 – Embargos de Declaração conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pela EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face da decisão monocrática proferida por este Relator, na qual conheci do recurso de apelação e neguei provimento, nos autos da declaratória de cobrança indevida findada em repetição de indébito, interposta por JOSIEL RODRIGUES MARTINS.
Irresignado, o embargante alega omissão na ausência de apreciação acerca da majoração dos honorários de sucumbência, uma vez que a decisão embargada manteve a sentença de 1º grau que julgou improcedente os pedidos da inicial.
Ressaltando ainda na sentença a quo foi fixado honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, e que não houve a abordagem ao referido tema sobre majoração na decisão embargada, assim deixou de aplicar a majoração, nos termos do art. 85 do CPC, que garante a majoração dos honorários sucumbenciais em fase de recurso, cita ainda o STJ no AgInt no AREsp 1111767 / SP previu os requisitos concessivos à majoração, os quais estão todos presentes no caso.
Dessa forma, requer, com fundamento nos arts.1.022, II do CPC e artigo 93, IX da Carta Magna, seja acolhido o presente recurso, para que haja a manifestação explícita sobre as omissões apontadas, especialmente em relação o art. 85 §2º e 11, do CPC, suprindo-se a omissão referida.
Foram apresentadas as contrarrazões conforme Id. 16516495.
Belém (PA), data registrada no sistema. É o relatório.
DECIDO.
De plano, verifica-se que assiste em razão o embargante.
Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar ou corrigir vícios específicos em julgados, que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do novo Código de Processo Civil prevê esta espécie recursal em seu art. 1.022, nos seguintes termos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Sobre este recurso, Fredie Didier Jr. comenta: “Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo”. (DIDIER JR.
Curso de direito processual civil.
Vol.
III.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 248) No presente caso, verifica-se presente a omissão apontada, eis que diante do julgamento pela não procedência do apelo apresentado pelo ora embargado, a decisão deixou de se manifestar acerca da majoração dos honorários advocatícios previstos no §11 do art. 85 do CPC/2015.
A decisão ora embargada deixou de se manifestar acerca da majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 § 11 do CPC, razão pela qual passo a proferir decisão neste sentido, a fim de que seja acolhida a referida manifestação de majoração na decisão ora embargada.
Indo além, o §11° do referido artigo, introduzido na norma processual civil de 2015, onde passou a estabelecer que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
A propósito, é válido ressaltar que já se pronunciou sobre o tema a Suprema Corte, decidindo que “a ausência de trabalho adicional na instância recursal pela parte recorrida não tem o condão de afastar a aplicação do disposto no artigo 85, e 11, do CPC, eis que a medida tem o claro intuito de desestimular a interposição de recursos procrastinatórios” (RE 1174793 AgR/PI, 08/11/2019).
Ademais, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça também aplica a majoração de honorários advocatícios prevista no referido artigo, destacando-se a sua aplicação quando houver a instauração de novo grau de recurso, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (EDcl no AgInt no AREsp 722.872/CE, DJe 02/04/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1394657/SC, DJe 04/02/2020).
Acrescente-se que o C.
STJ firma entendimento no sentido de que a majoração da verba honorária em grau de recurso possui dupla funcionalidade, tanto para corresponder ao trabalho adicional na fase recursal, quanto para inibir o exercício abusivo do direito de recorrer (EDcl no AgInt no REsp 1792433/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019).
Por essa mesma via, percebe-se que o presente caso cumpre todos os requisitos mencionados pela corte superior, tendo o juízo de piso fixado os honorários sucumbências em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação.
Assim, fundamental que este juízo de segundo grau realize a majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC/2015, em consonância com a jurisprudência do presente Tribunal de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
RELATORA QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR QUANTO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
VERÍDICA.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, do CPC.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A decisão ora embargada deixou de se manifestar acerca da majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º do CPC, razão pela qual passo a proferir decisão neste sentido, a fim de que seja ela integralizada no acórdão atacado.
II- O Magistrado Singular fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou seja, estabeleceu o mínimo disposto no art. 85, § 2º.
No caso dos autos, verifico que a interposição do recurso deu ensejo a um trabalho maior ao advogado da apelada/embargante, na medida em que teve que apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, que sequer fora provido.
III- considerando os limites estabelecidos no parágrafo acima referenciado, majoro os honorários fixados em sentença, de modo que havendo sido fixado em 10% (dez por cento) no primeiro grau, mantenho referida condenação, acrescendo 2% (dois por cento) pelo trabalho aqui realizado, que para tanto não demandou tanto trabalho e não se trata de causa complexa, o que totaliza 12% (doze por cento) sob o valor da condenação (2019.03196187-93, 207.085, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-06-25, Publicado em 2019-08-12). ......................................................................................................
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE. § 11, DO ART 85 DO CPC.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão que nega provimento ao recurso de apelação da parte autora; 2.
O embargante alega omissão quanto à majoração da verba honorária; 3.
Na hipótese de não conhecimento ou desprovimento do recurso, é cabível majoração de honorários, conforme dita o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil; 4.
Configurada a omissão no acórdão embargado, deve ser suprida, nos termos do inciso II, do art. 1.022, do CPC; 5.
Considerando o trabalho adicional realizado em sede de apelação, qual seja a apresentação de contrarrazões refutando os argumentos recursais, devem ser majorados os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa; 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0012381-68.2008.8.14.0301 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 29/11/2021) Assim, considerando os limites descritos pelo texto normativo, deverá os honorários fixados em sentença de piso sofrer majoração de 5% (cinco por cento), considerando o trabalho realizado e a complexidade da demanda, totalizando 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação.
Portanto, e por todo o exposto, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHE PROVIMENTO, aplicando-se seus efeitos infringentes, a fim de majorar os honorários advocatícios para o importe de 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
13/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:10
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (APELADO) e provido
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13/12/2023 11:03
Conclusos para decisão
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13/12/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSIEL RODRIGUES MARTINS em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0004914-52.2010.8.14.0015 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 3 de outubro de 2023. -
03/10/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0004914-52.2010.8.14.0015 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CIVEL COMARCA: CASTANHAL (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: JOSIEL RODRIGUES MARTINS ADVOGADA: ELLEN LARISSA ALVES MARTINS – OAB/PA 15.007 E ABEL DA SILVA PIRES NETO – OAB/PA 25.508 APELADO: EQUATORIAL PARÁ ADVOGADO: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - OAB/PA 8.265, ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA - OAB/PA 13.303 E SÉRGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO - OAB/PA 13.339) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA FINDADA EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
REPASSE DIRETO E MENSAL DO VALOR RELATIVO AO PIS E COFINS AO CONSUMIDOR FINAL.
LEGALIDADE DECLARADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA 428, STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.185.070/RS, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido da legalidade do repasse direto e mensal realizado pelas concessionárias de energia elétrica do valor relativo ao PIS e COFINS. 2- Recurso conhecido e não provido, à unanimidade.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo JOSIEL RODRIGUES MARTINS contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, que, nos autos da declaratória de cobrança indevida findada em repetição de indébito, julgou improcedente o pedido do autor/apelante contra EQUATORIAL PARÁ.
Inconformado, o autor interpôs apelação (ID Num. 1447388), alegando a necessidade de reforma da sentença, decorrente da ilegalidade da cobrança do PIS e da COFINS ao consumidor de energia elétrica.
Destaca que PIS/COFINS só pode ser pago por quem realiza o seu fato gerador, indicando que o consumidor de energia elétrica não realiza fato gerador, pelo que entende serem abusivas a cobrança a cobrança dos impostos na fatura de energia elétrica.
Evidencia que o repasse é ilegítimo e sem qualquer previsão legal autorizadora, pugnando pela repetição do valor cobrado.
Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
O apelado apresentou contrarrazões (ID Num. 1447390), pugnando pela manutenção da sentença em sua integralidade.
A relatoria do processo coube por distribuição ao Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, que determinou a redistribuição dos autos as Turmas de Direito Público (ID Num. 2693076).
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição.
Na ocasião recebi o recurso em seu duplo efeito e determinei a remessa dos autos ao Ministério Público, para confecção de parecer sobre a matéria. (ID Num. 2951879).
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, absteve-se de opinar, por ausência de interesse público primário, conforme ID Num. 2960598. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
Objetiva o recurso a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral de declarar indevida a cobrança ao consumidor final do PIS e da COFINS nas faturas de energia elétrica.
Analisando os autos, entendo que a sentença não merece reforma, em razão da legalidade do repasse direto e mensal ao consumidor-assinante, do ônus do PIS e da COFINS, em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 976.836/RS, em que foi declarada a legalidade do repasse direto e mensal realizado pelas concessionárias de serviços de telefonia ao consumidor final, do valor relativo ao PIS e Confins.
Nesse sentido: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO.
ENERGIA ELÉTRICA.
TARIFA.
REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS.
LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária. 2.
Recurso Especial improvido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp 1185070/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 27/09/2010)" Nessa perspectiva, mostra-se perfeitamente legal a atitude da empresa distribuidora de serviço público ao incluir, nas faturas de energia elétrica, o valor de PIS/CONFINS a ser pago pelos consumidores, não merecendo qualquer reforma o julgado analisado.
Assim, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do RITJPA, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos da fundamentação.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 21 de setembro de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
21/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:47
Conhecido o recurso de JOSIEL RODRIGUES MARTINS - CPF: *42.***.*04-53 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2023 17:00
Conclusos para decisão
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20/09/2023 17:00
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2021 22:28
Juntada de Certidão
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06/07/2020 11:25
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2020 00:49
Decorrido prazo de JOSIEL RODRIGUES MARTINS em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 00:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/07/2020 23:59:59.
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15/04/2020 20:10
Juntada de Petição de parecer
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14/04/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 16:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/02/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 13:36
Conclusos ao relator
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05/02/2020 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2020 13:21
Declarada incompetência
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03/09/2019 09:41
Juntada de Certidão
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02/09/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/03/2019 10:18
Conclusos para decisão
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01/03/2019 10:14
Recebidos os autos
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01/03/2019 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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