TJPA - 0802903-81.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:34
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 10:26
Expedição de Acórdão.
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19/03/2024 10:17
Conclusos para decisão
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23/01/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0802903-81.2023.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, II, do Provimento Nº 006/2009-CJCI: Fica a parte requerente intimada para, no prazo legal, se manifestar sobre as contestações das partes requeridas Barcarena/PA, 29 de novembro de 2023.
MARCELO GOUVEA GONCALVES Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA -
29/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2023 01:17
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:16
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:17
Juntada de Decisão
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13/10/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:27
Juntada de identificação de ar
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03/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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30/09/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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29/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
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21/09/2023 03:25
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802903-81.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Vendas casadas] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: RICARDO ALBERTO CARRERA GONZALEZ Endereço: Av.
Cônego Jerônimo Pimentel AP 04, QD 379, LT 24, N 04, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA FILHO *00.***.*91-37 Endereço: Rod.
BR-316, NEXT OFFICE, 893, Sala 613, 6 Andar, Torre 01, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 Nome: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: Alameda Rio Negro, 1084, 12 andar, Conjunto 125/128, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE 779, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: AVENIDA RIO BRANCO, 1489, Avenida Rio Branco 1437, Campos Elíseos, SãO PAULO - SP - CEP: 01205-904 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, movida por RICARDO ALBERTO CARRERA GONZALEZ, por meio de suas patronas, em face de GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA FILHO, TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Recebo a petição inicial.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC.
Ademais, defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, defiro pedido de inversão do ônus da prova. 3.
Quanto ao pedido formulado como tutela de urgência: Para a concessão da Tutela de urgência, é necessário a presença dos requisitos, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Art. 300, CPC).
Quanto à probabilidade do direito, esta resta evidenciada ante os documentos que indicam a omissão de informações imprescindíveis por parte das rés ao consumidor.
Quanto ao perigo de dano, é presumível para a parte autora, visto que, em decorrência dos negócios jurídicos objetos da presente ação, parte significativa de sua renda e crédito encontra-se comprometida, afetando sua possibilidade de efetuar compras e outras atividades da vida civil, o que lhe acarretaria prejuízos.
O deferimento dos pedidos liminares, abaixo indicados, não acarretará risco ao processo e a nenhuma das partes, visto que se provado que o negócio é válido e legítimo pode-se a qualquer momento retomar o andamento das condições contratuais e ainda sofrer o autor as sanções legais referentes a litigância de má-fé.
Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela parte autora.
Assim, DETERMINO que, no prazo de 48h a partir da citação, as rés realizem: a) suspensão das cobranças relativas aos seguintes contratos: Consórcio – Proposta 22010984, Grupo 608, Cota 415 (Id. 97578650) Seguro – Proposta 900282, Apólice nº 900579 (Id. 97578651) Seguro – Apólice nº 1411552 (Id. 97578652) b) se abstenham de inscrever e/ou retirem o nome do autor dos serviços de proteção ao crédito referente aos contratos retromencionados Tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ré pessoa jurídica, até o valor de R$ 10.000 (dez mil reais) cada, a ser revertido em favor do autor. 4.
Diante da natureza da lide e com fulcro no sistema processual (CPC/2015), que confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio, no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC). 5.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 5.1.
Intimem-se as partes requeridas para cumprimento da presente decisão, bem como citem-se as partes requeridas para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá, desde logo, indicar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), ou, ainda, manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Destaque-se que se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, caput e 344); 5.2.
Os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC). 5.3.
Sendo apresentada contestação, INTIME-SE a(s) parte(s) requerente(s) para que se manifeste sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora especificar as provas que pretende produzir, ou manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento. 6.
Certifique-se.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito. 7.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
19/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 13:35
Juntada de Carta
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19/09/2023 13:33
Juntada de Carta
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19/09/2023 12:54
Juntada de Carta
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19/09/2023 12:47
Juntada de Carta
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18/09/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 12:24
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO ALBERTO CARRERA GONZALEZ (REQUERENTE).
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18/09/2023 12:24
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/07/2023 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2023 16:30
Conclusos para decisão
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26/07/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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