TJPA - 0880054-20.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2025 15:29
Juntada de Certidão
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24/09/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 05:05
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 08:21
Juntada de identificação de ar
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14/08/2025 20:24
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0880054-20.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS BRASIL CARVALHO REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Nome: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre sul 1º andar, s/n, Endereço Correto, Torre sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 [] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LUIS BRASIL CARVALHO em face de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A.
Aduz o autor que, ao ser abordado por preposto da requerida, foi induzido a erro, uma vez que acreditava estar contratando consorcio de instrumento musical, quando, na verdade era de vídeo game, modalidade esta que não lhe fora claramente exposta, pleiteando dano moral e material.
Decisão foi dada no ID 100770093 - Pág. 1, indeferindo a tutela pleiteada, concedendo a justiça gratuita e determinando a citação da Ré.
Regularmente citada, a parte requerida BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A apresentou contestação (ID nº 103961889 - Pág. 1), na qual impugna integralmente os pedidos iniciais.
Defende, em preliminar, ausência no interesse de agir, revogação da justiça gratuita, e no mérito, a inexistência de qualquer nulidade contratual, haja vista que o autor aderiu livre e conscientemente à contratação de cota de consórcio, com ciência prévia e inequívoca da natureza jurídica do negócio entabulado.
Não houve réplica da parte autora, apesar de devidamente intimada, ID 127035600 - Pág. 1.
Despacho de produção de novas provas foi dado no ID 135699494 - Pág. 1, havendo manifestação em réplica a contestação no ID 136630993 - Pág. 1.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Das Preliminares Ausência de Interesse de Agir Alega a parte requerida que a parte autora não possui interesse de agir, por ausência de necessidade ou utilidade da demanda.
Sem razão.
O interesse de agir decorre da conjugação de três elementos: necessidade, utilidade e adequação da via eleita.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora busca a tutela jurisdicional para ver reconhecido direito que entende violado, sendo evidente a necessidade da intervenção judicial.
A utilidade da demanda está presente, pois o provimento jurisdicional é capaz de produzir efeitos práticos favoráveis à parte autora.
Por fim, a via eleita é adequada ao tipo de pretensão deduzida.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Indeferimento da Justiça Gratuita A parte requerida impugna o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
Contudo, o pedido de justiça gratuita foi devidamente instruído com declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo suficiente para a concessão do benefício, salvo prova em contrário, que não foi trazida aos autos.
Dessa forma, rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita, mantendo o benefício concedido à parte autora.
Não havendo outras preliminares, passo ao mérito.
O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes nos autos e, em atenção ao princípio da celeridade, o processo já se encontra apto para ser julgado.
Dessa forma, não se verifica a necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Inicialmente, não se vislumbra qualquer vício processual capaz de ensejar nulidade do feito, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo preliminares que demandem exame autônomo.
No mérito, a controvérsia cinge-se à validade do contrato de adesão a grupo de consórcio firmado entre as partes e à eventual existência de vício de consentimento, com desdobramentos nos pleitos de declaração de nulidade e de indenização por dano moral.
A teor do que dispõe o artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer: “Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.” Ademais, nos termos do artigo 138 do mesmo diploma legal, o erro somente poderá ser considerado vício do negócio jurídico quando for substancial e escusável: “Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando o erro for substancial.” No presente caso, não restou demonstrado, pela parte autora, qualquer erro substancial ou conduta fraudulenta apta a infirmar a validade do contrato firmado.
Os documentos acostados pela própria parte autora demonstram que o autor aderiu, de maneira consciente, à cota de consórcio, constando do contrato (ID nº 100279592 - Pág. 1) cláusulas claras quanto à natureza do negócio, inclusive com referência explícita à adesão ao grupo de consórcio e às regras de contemplação por sorteio ou lance.
Além disso, no presente caso, a dívida decorre do não pagamento das parcelas de consórcio regularmente contratadas e informadas ao autor, o qual, após a assinatura do contrato, não realizou os pagamentos subsequentes, cujo teor, ademais, não restou impugnado de maneira efetiva.
Não havendo comprovação do vício alegado e sendo legítima a relação contratual válida e não quitada, inexiste qualquer ilícito a ser reparado, seja pela via da declaração de nulidade do contrato, seja por indenização por danos morais.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCÁRIO.
AUTOR RELATA QUE NÃO TINHA A INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO PESSOAL .
INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
AUSÊNCIA DE PROVAS DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO . ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR, POR FORÇA DO ART. 373, I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DE APRESENTAR PROVAS MÍNIMAS DE SEU DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA .
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-PR 00315324520228160019 Ponta Grossa, Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 29/07/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/07/2023) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS BRASIL CARVALHO em face de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade, contudo, restará suspensa nos termos do artigo 98, §3º do CPC, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO E EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO, conforme o Provimento nº 11/2009 bem como como intimação por meio do Diário Eletrônico.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/07/2025 05:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/02/2025 23:43
Decorrido prazo de LUIS BRASIL CARVALHO em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:01
Decorrido prazo de LUIS BRASIL CARVALHO em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:04
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:33
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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06/02/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 02:47
Decorrido prazo de LUIS BRASIL CARVALHO em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:58
Conclusos para despacho
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14/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 20:44
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 05:50
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 31/10/2023 23:59.
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29/10/2023 04:33
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 26/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:39
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:39
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 17/10/2023 23:59.
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14/10/2023 18:01
Juntada de identificação de ar
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13/10/2023 04:25
Decorrido prazo de LUIS BRASIL CARVALHO em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 04:18
Decorrido prazo de LUIS BRASIL CARVALHO em 11/10/2023 23:59.
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25/09/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 03:36
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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21/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0880054-20.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS BRASIL CARVALHO REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre sul 1º andar, s/n, Endereço Correto, Torre sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO/MANDADO,
Vistos.
Defiro a Gratuidade de Justiça.
Defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Narra o Autor que realizou um contrato de consórcio nº 5367863 com a requerida no dia 01/12/2022, no valor de R$ 3.000,00 de 48 parcelas de R$ 80,25, a primeira parcela sendo dia 01/12/2022 debitado em conta.
Sustenta ter pensado que estaria a realizar consórcio para comprar o instrumento musical mas a ré fez um plano de consórcio de Video Game.
Por esta razão, acabou gerando rescisão do contrato por não ter comprado os respectivos instrumentos, O referido valor do consórcio nunca foi debitado em conta mas no dia 01/12/2022 foi cobrado o valor da 1ª parcela.
Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para que sejam estornados todos os valores pagos descontados em débito automático, em virtude de nulidade da contratação.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Analisando os autos, ainda não existem elementos de prova bastantes que indiquem prestação enganosa ou deficiente de informações ao Requerente capazes de viciar a manifestação de vontade deste por ocasião da conclusão do negócio jurídico.
Nos dados do Plano de Consórcio juntado pelo Autor na página 03 da Exordial, conta a descrição expressa do produto como vídeo game.
Dessa maneira, infere-se, em primeira análise, que demandante está ciente do objeto do contrato.
Ademais, não se trata de parte analfabeta, pelo que não se pode concluir que o Autor estava impossibilitado de ler os termos do contrato e de compreendê-lo.
Ressalte-se caber ao contratante ler todos os termos do negócio jurídico antes de assiná-lo.
Neste contexto, para que o Juízo defira a sustação ou devolução do que foi pago pelo Autor, faz-se necessário amealhar mais informações sobre o modo como se deu a contratação e os pormenores dela a fim de que se vislumbre prestação deficiente de informações sobre o objeto contratual a viciar a manifestação de vontade autoral.
Tal cognição se mostra bastante limitada neste momento processual, exigindo a instauração do contraditório.
Assim sendo, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, ainda não ficou convencido do alegado pela parte autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC, sobretudo a probabilidade do direito, ainda não restaram evidenciados, o que nos remete ao contraditório.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência antecipada.
Deixo de designar audiência de conciliação a fim de dar celeridade ao feito, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem propostas de acordo nos autos.
Intime-se o autor na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334,§3º).
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 18 de setembro de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090817184331500000094546678 PROCURACAO Procuração 23090817184365200000094548094 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23090817184404600000094548091 CONTRATO BB - LUIS BRASIL CARVALHO Documento de Comprovação 23090817184448200000094548090 COMPROVANTE DE RESIDENCIA (2) Documento de Comprovação 23090817184502200000094548089 EXTRATO DA CONTA CORRENTE BB Documento de Comprovação 23090817184623200000094548087 EXTRATOS 2023 - 2 Documento de Comprovação 23090817184686800000094548086 EXTRATOS 2023 Documento de Comprovação 23090817184763400000094548085 CONTRATO - 01.11.2022 - LUIZ BRASIL Documento de Comprovação 23090817184869400000094548084 ASS.
DE MUSICOS - LUIZ BRASIL Documento de Comprovação 23090817184941700000094548083 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DE MUSICO Documento de Identificação 23090817184999100000094548082 -
19/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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