TJPA - 0818810-32.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2021 12:52
Arquivado Definitivamente
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06/08/2021 12:51
Transitado em Julgado em 03/08/2021
-
03/08/2021 01:22
Decorrido prazo de JOELMA RAMOS MACIEL em 02/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 01:12
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 22/07/2021 23:59.
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23/07/2021 01:12
Decorrido prazo de JOELMA RAMOS MACIEL em 22/07/2021 23:59.
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22/07/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 00:55
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 21/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:00
Intimação
Proc. n.: 0818810-32.2019.814.0301 Reclamante: JOELMA RAMOS MACIEL Reclamado: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA Dispensado o relatório.
Cuida-se de ação de restituição c/c pedido de indenização por danos morais na qual a autora afirma que celebrou contrato com a ré para fornecimento dos serviços de telefone fixo e internet, contudo, apenas o serviço de telefonia foi instalado.
Segue narrando que ainda assim foi cobrada e em razão da ausência de pagamento teve seu nome incluído em cadastros de inadimplentes.
Inicialmente, afasto a preliminar de complexidade da causa, uma vez que o ponto controverso da demanda é a ausência de instalação do serviço, o que pode ser comprovado de forma documental.
Com efeito, em análise meritória, observa-se que a reclamada não apresentou nenhum comprovante da instalação do serviço de internet, apenas telas da suposta instalação.
Considerando que é necessário o comparecimento do funcionário ao local para realizar o serviço de instalação, tenho que apenas as telas são insuficientes, deveria a requerida possuir uma ordem de serviço.
De igual modo, as faturas apresentadas sequer tratam do serviço de internet, o que corrobora com o fato narrado de que jamais ocorreu a instalação e fornecimento do serviço contratado.
Trata-se, assim, de descumprimento contratual, restando analisar a ocorrência de danos.
A autora faz jus ao pedido de cancelamento do contrato.
No tocante às cobranças indevidas relatadas, observo que em nenhuma fatura há despesa com o serviço de internet não utilizado.
As cobranças são exclusivamente referentes ao serviço de telefonia, o qual estava disponível à autora.
Deste modo, não há que se falar em restituição de valor pago, uma vez que eram devidos.
A autora também requereu indenização por danos materiais no valor de R$828,32, mas em nenhum momento esclareceu quais danos desta natureza sofreu, razão pela qual indefiro o pedido.
Por fim, no tocante à indenização por danos morais, nota-se que não ocorreu inscrição indevida, na medida em que os valores cobrados são legítimos.
No mais, a questão, como já referido, trata-se de descumprimento contratual, o qual apenas em casos excepcionais são causadores de abalo de cunho subjetivo.
No caso dos autos, nada foi informado, neste sentido, que pudesse demonstrar ofensa aos atributos de personalidade compatíveis com a indenização pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar cancelado o contrato entre as partes.
Indefiro os pedidos de repetição de indébito, declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, na forma da fundamentação.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, 24 de junho de 2021.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
07/07/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2021 10:27
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 10:26
Juntada de Outros documentos
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24/11/2020 10:26
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/11/2020 10:23
Audiência Una realizada para 24/11/2020 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/11/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 10:42
Expedição de Certidão.
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24/09/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 11:28
Audiência Una redesignada para 24/11/2020 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/09/2020 11:27
Expedição de Certidão.
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28/07/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 10:11
Outras Decisões
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03/07/2020 13:11
Conclusos para decisão
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02/07/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
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15/06/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 14:22
Audiência Una redesignada para 10/07/2020 12:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/06/2020 14:20
Expedição de Certidão.
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19/05/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2020 22:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2020 02:47
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2020 10:59
Expedição de Mandado.
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03/04/2019 12:09
Juntada de termo de ciência
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03/04/2019 12:04
Audiência una designada para 19/05/2020 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/04/2019 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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