TJPA - 0881902-42.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
04/09/2025 10:29
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 00:27
Decorrido prazo de RITA CRISTINA LOPES SIDONIO em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0881902-42.2023.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S.A.
ADVOGADO: THIAGO DOS SANTOS ALMEIDA APELADO: RITA CRISTINA LOPES SIDONIO ADVOGADOS: OSCAR SOUZA DO CARMO JUNIOR e EDU MACHADO LISBOA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO ESTADO DO PARA S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA (PJe ID 20749174) que julgou PROCEDENTE a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face RITA CRISTINA LOPES SIDONIO.
Recebidos os autos, determinei a intimação da parte recorrente, para, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do recurso (PJe ID 22910825): “Analisando os autos, constata-se que o apelante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o boleto bancário (PJe ID nº 20749177) e o relatório de custas (PJe ID nº 20749176), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015, na medida em que não colacionou o comprovante de pagamento.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveria ter a parte apelante juntado o documento denominado: “comprovante de pagamento”, o qual é de seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o comprovante de pagamento, referente ao boleto e ao relatório de custas anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, com a apresentação de todos os documentos comprobatórios exigíveis ou, 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos comprobatórios exigíveis.”.
A despeito da citada determinação, o recorrente juntou novamente o relatório de contas, entretanto, não juntou aos autos o comprovante bancário, assim como não procedeu com o recolhimento em dobro das custas processuais (PJe ID 23103214).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 133, X do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em análise aos requisitos de admissibilidade e compulsando os autos, constato que, a despeito de devidamente intimada para cumprir a providência elencada no despacho de ID num 22910825, a parte recorrente deixou de apresentar o comprovante bancário, assim como não fez o pagamento em dobro.
Isso posto, entendo que ao caso deve ser aplicada a solução consagrada pela doutrina e jurisprudência para as hipóteses em que o recorrente não cumpri o despacho, mesmo após prévia abertura do prazo para saneamento de falha no preparo, qual seja, o não conhecimento do recurso: “Apenas quando não preparado o recurso depois de expressamente indicada a sua necessidade é que se legitima o seu não conhecimento”. (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sergio Cruz; Mitidiero, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª Ed.,Ver., Atual.
E Ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Pg. 1066).
Com efeito, se o recurso é protocolizado sem regular comprovação do preparo, sendo oportunizado o saneamento e mantendo-se inerte o recorrente com relação ao relatório de custas processual, a deserção se fez concretizada e o seu reconhecimento se impõe, em obediência ao art. 1.007, caput, do CPC.
Acerca da essencialidade do relatório de contas do processo, manifesta-se este e.
Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PRIVADO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO DE CONTA PRECISA SER NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE DE EMENDA APENAS NA HIPÓTESE DE INSUFICIÊNCIA DO VALOR.
INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART. 511 DO CPC/73.
NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA NATUREZA E DO VALOR DAS CUSTAS JUDICIAIS, BEM COMO DE CONFERÊNCIA DO NÚMERO DO BOLETO, EX VI DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS NA ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 -Ao revés do mencionado pela parte agravante, inviável a aferição do preparo somente através do comprovante de custas e respectivo comprovante de pagamento, pois embora façam referência ao número do processo, não o fazem em relação à natureza dos valores neles contidos.
Ora, não à toa foi editado o Provimento nº 05/2002, de 11/09/2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em cujos artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, coloca à disposição dos interessados, um demonstrativo referente ao pagamento do recurso, identificando, de maneira clara, o número do processo, o número do boleto, o nome do recurso, a natureza do valor nele contido e o cálculo detalhado deste.
Nessa toada, a essencialidade do relatório de conta do recurso induz à imperatividade na sua apresentação no ato da interposição, sob pena de não conhecimento, por deserção, consoante o remansoso entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Outrossim, o boleto bancário e respectivo comprovante juntados aos autos não fazem prova do preparo do recurso, vez que estão desacompanhados do respectivo relatório de conta do recurso, não sendo possível a sua juntada a posteriori, não havendo que se cogitar a aplicação do §2º do art. 511 do CPC/73, como o fez a parte recorrente, eis que aborda especificamente a insuficiência do valor do preparo, hipótese distinta do caso em testilha, onde se considera o preparo inexistente.”. (4730305, 4730305, Rel.
Maria do Ceo Maciel Coutinho, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-18 – grifei) Assim sendo, com base nos argumentos ao norte lançados, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, ante a sua manifesta deserção, tudo com esteio no art. 932, III e parágrafo único do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição desta Relatora.
Belém/Pará, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
08/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:31
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO DO ESTADO DO PARA S A - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (APELANTE)
-
28/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
06/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0881902-42.2023.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A APELADO: RITA CRISTINA LOPES SIDONIO ADVOGADOS: OSCAR SOUZA DO CARMO JÚNIOR e EDU MACHADO LISBOA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que julgou PROCEDENTE (PJe ID 20749174) a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por RITA CRISTINA LOPES SIDONIO.
Vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do necessário.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que o apelante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o boleto bancário (PJe ID nº 20749177) e o relatório de custas (PJe ID nº 20749176), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015, na medida em que não colacionou o comprovante de pagamento.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveria ter a parte apelante juntado o documento denominado: “comprovante de pagamento”, o qual é de seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o comprovante de pagamento, referente ao boleto e ao relatório de custas anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, com a apresentação de todos os documentos comprobatórios exigíveis ou, 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos comprobatórios exigíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
29/10/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 12:20
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0882107-71.2023.8.14.0301
Crezeolita Ferreira da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Nilza Gomes Carneiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2023 11:15
Processo nº 0882107-71.2023.8.14.0301
Crezeolita Ferreira da Silva
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Advogado: Nilza Gomes Carneiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2025 08:46
Processo nº 0814091-95.2023.8.14.0000
Cileia Costa Barbosa
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:26
Processo nº 0005515-22.2019.8.14.0022
Ministerio Publico do Estado do para
Nael Barbosa
Advogado: Max do Socorro Melo Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2019 15:59
Processo nº 0019700-14.2013.8.14.0301
Banco Volkswagen SA
Osiel Leonardo dos Santos
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2013 13:37