TJPA - 0880475-10.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
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23/05/2025 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2025 04:10
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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04/05/2025 01:31
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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02/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 29 de abril de 2025.
WALDEMIR MARINHO DE ANDRADE JUNIOR -
29/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 20:48
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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12/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:26
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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29/03/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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27/03/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 06:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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27/03/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado da(s) custa(s) intermediária(s) correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
DESPESA:- (1) ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - DILIGÊNCIAS - DESPEJO, IMISSÃO DE POSSE, DESOCUPAÇÃO, DESOBSTRUÇÃO, DESINTRUSÃO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE URBANA, ARRESTO, SEQUESTRO, BUSCA E APREENSÃO DE PESSOAS, COISAS E AUTOS PROCESSUAIS, SEPARAÇÃO DE CORPOS E AFASTAMENTO DO LAR, EM ÁREAS URBANAS - (01) EXPEDIÇÃO DE MANDADO.
Belém, 24 de março de 2025.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
24/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:07
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:05
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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11/02/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO ROBERTO DA SILVA e MARIA LUCIA DE OLIVEIRA DA SILVA, qualificados nos autos vem propor AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em face de MARY DALVA BATISTA SOUSA, também qualificada nos autos, argumentando os seguintes termos.
Aduzem as partes autoras que em 04 de agosto de 2000, o filho dos Autores, Senhor Backenbauer da Silva, contraiu matrimônio com a Requerida e, na oportunidade, os pais, ora Autores, decidiram de comum acordo emprestar o imóvel objeto da ação para que o casal pudesse residir, posto que o Primeiro Autor à época foi transferido profissionalmente para a Cidade de Londrina, no Estado do Paraná.
Relatam os autores que durante esses 23 anos, os Autores regularmente visitavam Belém a passeio e sempre retornavam livremente para sua propriedade, ora emprestada a título gratuito e por prazo indeterminado, sem nenhum embaraço, onde possuíam seu próprio quarto e o conforto da casa a sua disposição sempre que desejassem.
Mencionam os autores que o seu filho, bem como a Ré passaram a se desentender e desde 2021 se separaram de fato, iniciando um período familiar conflituoso.
Que em razão da deste acontecimento solicitaram que a parte ré desocupasse o imóvel, mas esta se negou.
Alegam as partes autoras que são as legítimas proprietárias do imóvel situado à Rua Marujuba, Conjunto B Sodre, QD 31, nº 14, Bairro: Parque Verde, CEP:66.635-120, Belém-PA.
Assim, os autores requerem a reintegração de posse e a indenização por perdas e danos.
Recebida a demanda, o juízo deferiu a liminar de reintegração de posse.
No mais, determinou a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresenta contestação alegando, em síntese: a impossibilidade de manejar ação possessória; o usucapião; a ausência de notificação extrajudicial; o excesso de cobrança; o pedido contraposto quanto a indenização pelas benfetorias.
Ao final requer a improcedência total da demanda e a procedência do pedido contraposto.
Intimada a se manifestar sobre a contestação a parte autora apresentou réplica.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas ou sobre o julgamento antecipado do mérito, sendo que em caso de omissão o juízo procederia ao julgamento antecipado.
Ao proceder ao saneamento do feito o juízo afastou as preliminares arguidas, fixou os pontos controvertido e determinou o julgamento antecipado do mérito.
Relatados.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando o contexto fático delineado, bem como as provas apresentadas, denota-se que as partes autoras pretendem a reintegração de posse de imóvel e que alegam ter cedido a parte ré para residir com o filho dos autores, além da indenização por perdas e danos.
A parte ré, por sua vez, reconhece que o imóvel pertencia as partes autoras, mas que foi doado a ela para que pudesse viver com o filho dos autores.
O art. 1.197 do CC estabelece que a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto e vice-versa.
Assim, a parte autora sendo a possuidora indireta se encontra no seu direito reivindicar a posse da parte ré, vez que esta passou a ter a posse desprovida de boa-fé, pois as circunstâncias apresentadas fazem presumir que não ignora que possui indevidamente a posse do imóvel, conforme arts. 1.200; 1.202, do CC.
Diante das provas juntadas aos autos, observa-se que as partes autoras detinham a posse do imóvel vez que por outra ocupavam o imóvel sem qualquer empecilho, fato este inclusive reconhecido pela parte ré.
Ademais, embora não se discuta a propriedade na presente ação, há de se considerar que os autores apresentam a escritura de compra e venda do imóvel o que demonstra a intenção de permanecer e defender a posse do bem.
A parte ré foi notificada extrajudicialmente quanto a desocupação do imóvel, porém se mostrou relutante alegando que tinha pendências com o seu ex-marido junto a Vara de Família.
Neste ponto, destaque-se que a posse discutida é entre a parte ré e os pais de se ex-marido, e não entre o ex-marido e a parte ré.
Pois bem, considerando que a parte ré não demonstrou interesse em conciliar ou apresentou petição que pudesse, ao menos, oferecer margem para uma possível composição do débito, este juízo entende que é mais cabível e condizente a reintegração de posse às partes autoras.
Também julgo improcedente o pedido de indenização por benfeitorias, vez que a parte ré não comprova as benfeitorias realizadas nem os gastos financeiros com elas, se limitando a meras alegações.
Vale ressaltar de imediato que o rito processual frente a esta concessão de reintegração de posse não é violado, uma vez que os autos do processo foram delineados com base no procedimento comum, muito mais amplo e garantidor de direitos que aquele primeiro.
Dessa forma, confirmo os efeitos da decisão liminar e concedo a reintegração da posse às partes autoras do imóvel discriminado na exordial.
Expeça-se o competente mandado que deve ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça, ficando este autorizado a fazer uso da força policial, caso seja necessário.
Relativamente ao pedido de indenização por perdas e danos, entendo que este deve ser julgado procedente, tendo em vista que mesmo após a notificação extrajudicial para que desocupasse o imóvel a parte ré se recusou e permaneceu no imóvel acarretando prejuízos à parte autora que deixou de auferir renda com a locação do imóvel.
Assim, condeno a parte ré a pagar o valor mensal de R$700,00 (setecentos reais), a título de perdas e danos, que deve ser contabilizado desde a data da notificação extrajudicial até a data da efetiva entrega das chaves do imóvel.
Este valor deve ser corrigido pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, a partir da data em que foi notificada extrajudicialmente (Súmula 43/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (art. 398/CC c/c Súmula 54/STJ), em se tratando de relação extracontratual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, respaldado no que preceitua o arts. 487, I; 355, II; 344; 554, caput. todos do CPC/2015, c/c arts. 1.197; 1.200; 1.202; 186; 927; todos do CC/2002, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial para: 1.
Confirmar os efeitos da decisão liminar e conceder a reintegração da posse às partes autoras do imóvel discriminado na exordial, devendo ser expedido o competente mandado que deve ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça, ficando este autorizado a fazer uso da força policial, caso seja necessário; 2.
Condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor mensal de R$700,00 (setecentos reais), a título de perdas e danos, que deve ser contabilizado desde a data da notificação extrajudicial até a data da efetiva entrega das chaves do imóvel.
Este valor deve ser corrigido pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, a partir da data em que foi notificada extrajudicialmente (Súmula 43/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (art. 398/CC c/c Súmula 54/STJ), em se tratando de relação extracontratual; 3.
Condenar a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Deve a parte sucumbente proceder ao pagamento das custas processuais, se houver, sob pena de ter o seu nome inscrito em dívida ativa, devendo a UPJ proceder a devida comunicação à Fazenda Pública, conforme estabelece o art. 46, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso.
A parte embargante poderá vim a incidir em multa em caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório.
Após, esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
05/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
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01/01/2025 10:44
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 10:44
Decorrido prazo de MARY DALVA BATISTA SOUSA em 06/12/2024 23:59.
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30/12/2024 01:08
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:47
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/12/2024 11:18
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/12/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 01:13
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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06/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Na forma do art.357 do CPC passamos a sanear o processo.
Questão preliminar pendente: Pedido de justiça gratuita para a requerida.
Inobstante a requerida tenha solicitado a concessão da gratuidade processual, não colacionou aos autos documentos que comprovassem seu estado de miserabilidade, como a cópia da declaração de imposto de renda, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita para a ré.
Preliminar rejeitada.
Fixo como pontos controvertidos: A verificação se o imóvel ocupado pela requerida foi objeto de empréstimo ou doação; a ausência de documento que demonstram a titularidade do imóvel por parte dos requerentes; a inaplicabilidade da ação possessória; a legitimidade da posse exercida pela requerida; a ausência de má fé da requerida; a usucapião sobre o imóvel ocupado; direito de indenização da ré pelas benfeitorias realizadas.
A título de provas, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado do feito enquanto a parte requerida peticionou fora do prazo pela produção de prova testemunhal.
Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Entendo que a oitiva de testemunha é desnecessária para o deslinde da causa, até porque a requerida pleiteou referido pedido fora do prazo legal, tornando preclusa a oportunidade de manifestação, e os documentos já juntados aos autos são suficientes à formação do juízo de convicção, razão pela qual procederei o julgamento antecipado da lide, devendo os autos, após as intimações necessárias e remessa à UNAJ para apuração de custas finais, virem-me conclusos, posteriormente, para sentença, na conformidade do art. 355, I, do CPC/2015.
Belém, 27 de novembro de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
27/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 11:06
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:06
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 04:47
Decorrido prazo de MARY DALVA BATISTA SOUSA em 15/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 09:22
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 11:06
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:05
Desentranhado o documento
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12/07/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 22:47
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10432/)
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15/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 22:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/05/2024 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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23/03/2024 09:54
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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23/03/2024 09:40
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:29
Conclusos para decisão
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28/11/2023 11:28
Juntada de Certidão
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10/11/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 11:39
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2023 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 02:03
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0880475-10.2023.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROBERTO DA SILVA, MARIA LUCIA DE OLIVEIRA DA SILVA REU: MARY DALVA BATISTA SOUSA Endereço: Rua Murajuba, 14, (Cj Benjamim Sodré), qd 31, Parque Verde, BELÉM - PA - CEP: 66635-120 Finalidade: Citação; intimação para desocupação/ desocupação compulsória DECISÃO/CARTA/MANDADO 1- ROBERTO DA SILVA e MARIA DA SILVA ,qualificados na exordial nos autos, vêm perante este juízo, através de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em face de MARY DALVA BATISTA SOUSA, também qualificada na inicial dos autos, mediante os seguintes argumentos: Narram o Requerentes que em 04/08/2000 o Senhor Backenbauer da Silva, filho dos autores, contraiu matrimônio com a Requerida; que na oportunidade os Autores, de comum acordo, decidiram emprestar o imóvel localizado à Rua Marujuba, Conjunto B Sodre, QD 31, nº 14, Bairro: Parque Verde, nesta cidade, para que o casal pudesse residir; que em 2021 a Ré se separou de fato do filho do casal, impedindo desde então o ex marido de adentrar no imóvel; que solicitaram a desocupação do imóvel pela Ré, no entanto, sem êxito.
Requer a Concessão da Liminar, para a expedição do mandado de reintegração de posse.
Relatados.
Passo a decidir sobre a Liminar requerida. É bem verdade que o possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação e restituído em caso de esbulho, situação perfeitamente prevista no art. 560 do CPC.
Contudo, necessário se faz a verificação de alguns requisitos exigidos para que a medida Liminar venha a ser concedida, requisitos estes dispostos no art. 561 do CPC, quais sejam: a comprovação da sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo Réu; a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada na Ação de Manutenção; a perda da posse, na Ação de Reintegração.
Os Requerentes comprovam nos autos serem os legítimos proprietários da área reivindicada, possuindo a posse indireta do imóvel, uma vez que emprestaram para a ré e seu filho morarem por ocasião do seu matrimônio, os quais detinham então a posse direta; ocorre que os autores notificaram a Ré para desocupar o imóvel que lhes pertence, desde abril do ano em curso, via aplicativo de telefonia móvel, com envio da notificação pelos correios em julho também deste ano, conforme documentos juntados com a Inicial, sem que assim esta tenha procedido, o que caracteriza o esbulho possessório, razão pela qual não resta alternativa a este juízo, que não aplicar o disposto no art. 562 do CPC e deferir a Liminar pretendida.
Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse a favor da parte Autora, concedendo-se à Ré o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de cumprimento, no mesmo mandado, da desocupação compulsória; 2- Cite-se a Requerida para Contestar a Ação no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art. 344 do CPC.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, 4 de outubro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091118223505300000094640723 PROCURAÇÕES Procuração 23091118223550300000094640725 DECLARAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA E CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 23091118223589600000094640726 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 23091118223630600000094640727 CERTIDÃO DE CASAMENTO AUTORES Documento de Comprovação 23091118223669300000094640728 REGISTRO DE PROPRIEDADE Documento de Comprovação 23091118223790600000094643180 Certidao de Cadastro de Imóvel - IPTU Documento de Comprovação 23091118223851600000094643181 comprovante de transferência profissional do Primeiro Autor (1) Documento de Comprovação 23091118223894000000094643184 Comprovantes de notificação via correio Documento de Comprovação 23091118223932600000094643188 PRINT NOTIFICAÇÃO DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL 04 ABR 2023 Documento de Comprovação 23091118223984400000094643198 PRINT NOTIFICAÇÃO DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL JUNHO Documento de Comprovação 23091118224033600000094643199 REGISTROS FOTOGRÁFICOS Documento de Comprovação 23091118224101000000094643200 Despacho Despacho 23091310535856600000094652874 Despacho Despacho 23091310535856600000094652874 Certidão Certidão 23100312084570200000095919974 -
10/10/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 01:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 03:45
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Prescreve a Lei nº 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no art. 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no art. 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
Contudo, com o advento da Constituição Federal em 1988, tal dispositivo foi revogado pelo art. 5º, LXXIV, que passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Este juízo não desconhece que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já consolidou entendimento a respeito desta questão através da edição da Súmula n° 06, na qual, reproduzindo os dizeres da Lei nº 1.060/50, enuncia que basta a simples alegação de necessidade para que a parte faça jus aos benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, o direito sumular não pode ser aplicado indiscriminadamente, devendo o julgador verificar se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos inerentes a súmula da jurisprudência consolidada do Tribunal que se quer subsumir ao caso em exame e, caso os mesmos não estejam presentes, não aplicará o precedente, justificando a medida através de um procedimento de distinção, mostrando que a situação fática não se subsume aos ditames normativos do direito sumular, procedimento este conhecido no direito norte americano como distinguishing.
Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, como regra geral, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos mediante simples alegação pela parte de sua necessidade, entretanto, tal ditame normativo, constante da Lei n° 1.060/50, é uma presunção juris tantum, a qual pode ser afastada se o juiz no caso concreto encontrar fundamentos justificáveis para tanto.
Trago à colação julgado exemplificativo do entendimento consolidado do STJ: AgRg no AREsp 33758 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0184283-3 Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 20/03/2012 Data da Publicação/Fonte: DJe 30/03/2012 Ementa PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para sua obtenção pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
II - Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Tal circunstância não pode ser revista na seara do recurso especial ante o óbice da Sumula 07/STJ.
Precedentes: AgRg no REsp nº 1.122.012/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 18/11/2009; AgRg no AREsp nº 1.822/RS, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 23/11/2011; AgRg no Ag nº 1.307.450/ES, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/09/2011.
III - Agravo Regimental improvido.
Assim, aplicar o direito sumular de forma indiscriminada e conceder os benefícios da justiça gratuita pela simples alegação da necessidade pela parte, mesmo quando se tem motivos concretos para indeferi-la, seria transformar uma presunção ‘‘juris tantum’’ em presunção ‘‘juris et de jure’’, o que não se coaduna com a essência do nosso sistema normativo, o qual busca a realização da justiça e igualdade materiais, e não o tolhimento do menos favorecido (realmente pobre no sentido da lei), que acaba sendo o maior prejudicado, dada a afluência em grande número dos que tem condições de pagar as custas judiciais, no entretanto procuram agasalhar-se na lei que propicia o benefício.
Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se, no presente caso concreto, que os Autores não demonstraram de forma incontroversa sua condição de miserabilidade uma vez que, junto, percebem remuneração mensal líquida superior a onze mil reais, o que afasta a condição de serem pobres no sentido da lei, além do mais, observa-se que estão sendo patrocinados por advogado particular, surgindo o questionamento de que se estes possuem condições financeiras para custear as despesas com a verba honorária, também tem plenas condições para arcar com as despesas processuais.
Por assim entender, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se os Autores, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias recolham as custas processuais inerentes ao feito, que inclusive podem ser parceladas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Belém, 12 de setembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital -
19/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2023 18:24
Conclusos para decisão
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11/09/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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