TJPA - 0801739-04.2023.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/04/2025 15:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/03/2025 12:23 Expedição de Certidão. 
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                                            28/03/2025 12:16 Juntada de Informações 
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                                            28/03/2025 11:56 Juntada de Informações 
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                                            04/12/2024 16:41 Transitado em Julgado em 03/06/2024 
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                                            08/07/2024 03:01 Decorrido prazo de ALDENE DA SILVA ALMEIDA em 25/06/2024 23:59. 
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                                            24/06/2024 21:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/06/2024 21:59 Juntada de mandado 
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                                            04/06/2024 18:50 Decorrido prazo de VALTER GUIMARAES CORREIA em 03/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 18:49 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 10:20 Decorrido prazo de EIDILANE DOS SANTOS NASCIMENTO em 28/05/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 04:06 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PLACAS em 28/05/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 10:59 Decorrido prazo de VALTER GUIMARAES CORREIA em 23/05/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 22:09 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            22/05/2024 08:52 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PLACAS em 21/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 08:52 Decorrido prazo de VALTER GUIMARAES CORREIA em 21/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 06:38 Decorrido prazo de VALTER GUIMARAES CORREIA em 21/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 06:38 Decorrido prazo de VANDOIR PIMENTA BUFFLEBEN em 21/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 06:11 Decorrido prazo de ALDENE DA SILVA ALMEIDA em 21/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 06:11 Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA DA SILVA em 21/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 06:11 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PLACAS em 21/05/2024 23:59. 
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                                            20/05/2024 09:33 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/05/2024 09:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/05/2024 09:28 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/05/2024 09:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/05/2024 09:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/05/2024 14:01 Expedição de Alvará de Soltura. 
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                                            18/05/2024 05:34 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PLACAS em 14/05/2024 23:59. 
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                                            18/05/2024 05:34 Decorrido prazo de VANDOIR PIMENTA BUFFLEBEN em 14/05/2024 23:59. 
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                                            18/05/2024 05:34 Decorrido prazo de ALDENE DA SILVA ALMEIDA em 14/05/2024 23:59. 
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                                            18/05/2024 05:34 Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA DA SILVA em 14/05/2024 23:59. 
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                                            18/05/2024 05:34 Decorrido prazo de VALTER GUIMARAES CORREIA em 13/05/2024 23:59. 
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                                            18/05/2024 05:27 Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA DA SILVA em 10/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 10:55 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            17/05/2024 10:55 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            17/05/2024 10:54 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            17/05/2024 10:52 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            17/05/2024 10:51 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            17/05/2024 10:50 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            17/05/2024 10:49 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            17/05/2024 10:49 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            17/05/2024 10:48 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            17/05/2024 10:47 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            17/05/2024 10:46 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            17/05/2024 10:46 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            17/05/2024 10:45 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            17/05/2024 10:44 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            17/05/2024 10:07 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            17/05/2024 10:05 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            16/05/2024 06:50 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PLACAS em 10/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 12:24 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            14/05/2024 13:55 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            14/05/2024 08:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 20:33 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            13/05/2024 19:11 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2024 10:00 Vara Única de Uruará. 
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                                            13/05/2024 00:30 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            12/05/2024 22:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2024 04:34 Decorrido prazo de VANDOIR PIMENTA BUFFLEBEN em 10/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 04:43 Publicado Decisão em 06/05/2024. 
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                                            07/05/2024 09:23 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            07/05/2024 09:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/05/2024 09:13 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            07/05/2024 09:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/05/2024 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024 
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                                            03/05/2024 04:19 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PLACAS em 02/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 04:19 Decorrido prazo de VALTER GUIMARAES CORREIA em 02/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 04:19 Decorrido prazo de VANDOIR PIMENTA BUFFLEBEN em 02/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 04:01 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 04:01 Decorrido prazo de ALDENE DA SILVA ALMEIDA em 02/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 04:01 Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA DA SILVA em 02/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801739-04.2023.8.14.0066 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PLACAS Endereço: DESCONHECIDO, 1, CENTRO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Requerido Nome: VALTER GUIMARAES CORREIA Endereço: HAROLDO VELOSO - CIDADE DE RURÓPOLIS, SERRARIA, PLACAS - PA - CEP: 68138-000
 
 VISTOS.
 
 Trata-se de ação penal em face de VALTER GUIMARAES CORREIA como incurso nas penas do art. 121, § 2o, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
 
 Prisão em flagrante convertida em preventiva 26/09/2023 (ID 101390936), mantida em decisões datadas de 05/11/2023 (ID 103546374) e 05/02/2024 (ID 108449755).
 
 Recebida a denúncia em 05/11/2023 (ID 103546374).
 
 Resposta à acusação em ID 104367782.
 
 Audiência de instrução designada para o dia 21/03/2024, e redesignada para 13/05/2024 (ID 111519196).
 
 DECIDO.
 
 Passo ao dever de reavaliação da prisão na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP.
 
 No presente caso, vislumbro que não houve circunstâncias modificativas aptas a reverter o decreto prisional inicial.
 
 A certidão de antecedentes criminais do acusado traz registro dos autos de nº 0006013-96.2018.8.14.0073, da Comarca de Rurópolis.
 
 No processo citado, há sentença condenatória, datada de 14/10/2021, pela prática de lesão corporal causada por golpe de terçado na mão da vítima, praticado por Valter, demonstrando que sua liberdade representa um reiterado risco à ordem pública.
 
 Considerações a respeito da residência fixa, atividade laboral etc., são incapazes de reverter a condição de periculosidade que o agente ofereceu à sociedade, quando da situação de flagrância, somado ao fato de já existir condenação por lesão causada por faca, nos moldes do caso ora discutido.
 
 No mais, todos os requisitos da prisão preventiva estão presentes, e as medidas cautelares diversas da prisão não têm a aptidão necessária para cumprir a finalidade desejada no processo.
 
 Desta forma, justifica-se a segregação cautelar como mecanismo de acautelar a ordem pública e o prosseguimento do processo, que já se encontra com audiência designada para 13/05/2024.
 
 Pelo exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE VALTER GUIMARAES CORREIA.
 
 SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Uruará, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará
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                                            02/05/2024 18:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 18:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 18:26 Mantida a prisão preventida 
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                                            02/05/2024 15:30 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            02/05/2024 09:53 Expedição de Informações. 
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                                            02/05/2024 09:52 Conclusos para decisão 
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                                            02/05/2024 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/05/2024 02:06 Decorrido prazo de VALTER GUIMARAES CORREIA em 30/04/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 06:15 Decorrido prazo de VANDOIR PIMENTA BUFFLEBEN em 29/04/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 03:44 Publicado Decisão em 26/04/2024. 
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                                            26/04/2024 03:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 
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                                            25/04/2024 16:16 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            25/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801739-04.2023.8.14.0066 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PLACAS Endereço: DESCONHECIDO, 1, CENTRO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Requerido Nome: VALTER GUIMARAES CORREIA Endereço: HAROLDO VELOSO - CIDADE DE RURÓPOLIS, SERRARIA, PLACAS - PA - CEP: 68138-000
 
 VISTOS.
 
 Trata-se de ação penal proposta em face de VALTER GUIMARAES CORREIA pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
 
 Pedido da defesa em ID 113453001 requerendo que seja oportunizado à advogada o acompanhamento da audiência diretamente do presídio, ao lado do réu.
 
 DECIDO.
 
 Requer a defesa que seja encaminhado ofício ao presídio em que o custodiado se encontra preso, para que seja liberado o seu acesso e participação em audiência no estabelecimento prisional.
 
 Fundamenta seu pedido no art. 8º, parágrafo único, incisos I e II, da Resolução nº 21/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
 
 Considerando que, conforme a resolução supracitada, o magistrado garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, presencial ou tele presencialmente, e que é possível a participação do advogado na audiência a partir da sala do estabelecimento prisional em que a pessoa privada de liberdade estiver, defiro o pedido da advogada.
 
 Pelo exposto: Oficie-se à SEAP/PA para que garanta o acesso da advogada EIDILANE DOS SANTOS NASCIMENTO à sala de videoconferência do estabelecimento prisional de Vitória do Xingu, na data de 13/05/2024, para participação em audiência de instrução ao lado do custodiado VALTER GUIMARAES CORREIA.
 
 Considerando-se que a reavaliação da prisão preventiva se deu em 05/02/2024, essa se encontra devidamente atualizada, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
 
 SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Uruará, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará
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                                            24/04/2024 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2024 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2024 15:33 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/04/2024 14:28 Conclusos para decisão 
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                                            19/04/2024 08:42 Decorrido prazo de VALTER GUIMARAES CORREIA em 15/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 05:33 Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA DA SILVA em 18/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 05:33 Decorrido prazo de ALDENE DA SILVA ALMEIDA em 18/04/2024 23:59. 
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                                            16/04/2024 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2024 05:50 Publicado Decisão em 16/04/2024. 
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                                            16/04/2024 05:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 
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                                            15/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801739-04.2023.8.14.0066 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PLACAS Endereço: DESCONHECIDO, 1, CENTRO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Requerido Nome: VALTER GUIMARAES CORREIA Endereço: HAROLDO VELOSO - CIDADE DE RURÓPOLIS, SERRARIA, PLACAS - PA - CEP: 68138-000
 
 VISTOS.
 
 Trata-se de ação penal em face de VALTER GUIMARAES CORREIA como incurso nas penas do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
 
 Prisão em flagrante convertida em preventiva 26/09/2023 (ID 101390936), mantida em decisões datadas de 05/11/2023 (ID 103546374) e 05/02/2024 (ID 108449755).
 
 Recebida a denúncia em 05/11/2023 (ID 103546374).
 
 Resposta à acusação em ID 104367782.
 
 Audiência de instrução designada para o dia 21/03/2024, e redesignada para 13/05/2024 (ID 111519196).
 
 Pedido de audiência presencial pela advogada constituída (ID 111088286), o que foi indeferido em decisão de ID 111519196.
 
 Pedido de reconsideração da decisão (ID 112064176).
 
 DECIDO.
 
 No que se refere ao pedido de reconsideração, a advogada traz como possível argumento novo a negativa da SEAP para que a defesa acompanhasse o Réu dentro do presídio de Vitória do Xingu (ID 112064178).
 
 Dispõe a SEAP que: “tendo em vista o rigor dos procedimentos estabelecidos e a necessidade de garantir a segurança e a ordem durante as audiências, lamentamos informar que seu pedido para participar diretamente da audiência dentro da unidade prisional fica inviável de ser atendido neste momento”.
 
 Solicita a defesa, então, a presença física do réu na audiência de instrução e julgamento no fórum de Uruará.
 
 Verifica-se a decisão de ID 111519196 deixou claro que a realização da audiência por videoconferência é o que mais se coaduna com a realidade, já que a dificuldade enfrentada na remoção e apresentação do preso em juízo constitui motivação suficiente e idônea, não havendo prejuízo ao exercício da ampla defesa por meio de entrevista prévia do acusado com o defensor.
 
 O art. 6º da Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça assim dispõe: “O réu preso fora da sede da Comarca ou em local distante da Subseção Judiciária participará da audiência por videoconferência, a partir do estabelecimento prisional ao qual estiver recolhido”.
 
 No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a realização da audiência por videoconferência, considerando as questões de deslocamento do acusado, o que se aplica ao caso ora discutido: Não há ilegalidade ou nulidade na decisão do juiz que opta pela escolha de realização do interrogatório do réu por meio de videoconferência em razão da dificuldade de deslocamento do acusado até o local da audiência, bem como pelo risco à segurança pública, haja vista a insuficiência de agentes para realizar a escolta.
 
 Em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora plenamente no processo penal pátrio (art. 563 do CPP), não se declara nulidade de ato se dele não resulta demonstrado efetivo prejuízo para a parte.
 
 STJ. 6ª Turma.
 
 AgRg no RHC 125373/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Nefi Cordeiro, julgado em 18/08/2020.
 
 Corroborando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, foi exarada a Resolução nº 21 de 23 de Novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em especial em seu art. 7º, in verbis: Art. 7º O(A) réu(ré) preso(a) fora da sede da Comarca ou em local distante da unidade judiciária participará da audiência por videoconferência a partir do estabelecimento prisional ao qual estiver recolhido(a).
 
 Pelo exposto, ratifico os termos da decisão de ID 111519196, mantendo a realização da audiência de instrução por videoconferência, sendo oportunizado à advogada, ao Ministério Público e às testemunhas a participação presencial.
 
 Considerando-se que a reavaliação da prisão preventiva se deu em 05/02/2024, essa se encontra devidamente atualizada, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
 
 SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Uruará, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará
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                                            14/04/2024 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2024 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2024 10:07 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/04/2024 04:28 Decorrido prazo de EIDILANE DOS SANTOS NASCIMENTO em 12/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 06:50 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 04:44 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PLACAS em 08/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 17:22 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59. 
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                                            01/04/2024 12:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/04/2024 12:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/04/2024 12:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/03/2024 20:29 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2024 20:29 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2024 19:45 Expedição de Mandado. 
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                                            27/03/2024 19:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2024 19:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/03/2024 19:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/03/2024 19:09 Juntada de Ofício 
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                                            27/03/2024 19:07 Juntada de Ofício 
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                                            27/03/2024 06:20 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PLACAS em 26/03/2024 23:59. 
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                                            27/03/2024 06:20 Decorrido prazo de VANDOIR PIMENTA BUFFLEBEN em 26/03/2024 23:59. 
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                                            27/03/2024 06:20 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/03/2024 23:59. 
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                                            27/03/2024 06:20 Decorrido prazo de ALDENE DA SILVA ALMEIDA em 26/03/2024 23:59. 
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                                            27/03/2024 06:13 Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA DA SILVA em 26/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 17:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2024 16:31 Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 13/05/2024 10:00 Vara Única de Uruará. 
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                                            26/03/2024 05:41 Decorrido prazo de VALTER GUIMARAES CORREIA em 25/03/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 03:41 Publicado Decisão em 21/03/2024. 
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                                            21/03/2024 03:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 
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                                            20/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801739-04.2023.8.14.0066 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PLACAS Endereço: DESCONHECIDO, 1, CENTRO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Requerido Nome: VALTER GUIMARAES CORREIA Endereço: HAROLDO VELOSO - CIDADE DE RURÓPOLIS, SERRARIA, PLACAS - PA - CEP: 68138-000
 
 VISTOS.
 
 DECIDO.
 
 Chamo o feito à ordem, para esclarecer que este magistrado participará de reunião com a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, logo, não será possível a realização da audiência no prazo consignado.
 
 Verifico também que há pedido da defesa para realização da audiência na modalidade presencial, consubstanciado o fato no art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ.
 
 Todavia, o retromencionado artigo traz em seu bojo a fundamentação para indeferimento da medida, passo a explicar.
 
 O pedido da defesa em realizar a audiência na modalidade presencial foi consubstanciado na necessidade técnica das testemunhas em comparecerem em Juízo para realização da audiência, bem como garantir o contraditório e ampla defesa do Réu estando este na presença de sua causídica no ato instrutório.
 
 Ocorre que, como é bem sabido na região do Polo Xingú, a Rodovia Transamazônica constitui um óbice diário a todos os residentes da região, o que inviabiliza a logística para trazer o custodiado do Complexo Penitenciário de Vitória do Xingú/PA, distante mais de 150km desta Comarca, tão somente para o ato.
 
 Ademais, a defesa do Réu tem livre acesso ao custodiado naquela Unidade Prisional, não se falando em óbice ao contraditório e ampla defesa, bem como é oportunizado por este Juízo o direito de parlatório em momento antecedente as audiências virtuais criminais designadas.
 
 De outro modo, nesta Comarca inexiste Promotor titular, o que inviabiliza sobremaneira a realização de audiências presenciais criminais e o deferimento da audiência na modalidade pretendida pode ferir o princípio da paridade de armas no processo penal.
 
 Assim, tendo em vista o período de chuvas que impossibilitam o livre tráfego de pessoas na Rodovia Transamazônica, bem como a inviabilidade técnica de transferência do preso, INDEFIRO o pedido de realização de audiência na modalidade presencial, com fulcro no art. 3º, §1º, V da Resolução nº 354/2020 do CNJ.
 
 Ante o exposto, REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 13 de maio de 2024, às 10:00 horas, a ser realizada de forma mista, com a presença no espaço do fórum daqueles que não puderem comparecer virtualmente ao ato. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmM3Yjg0OGYtMmNkNi00NTFhLWI4ODgtYjZmZmYwNzBhZGM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222bb5fcfe-ab6a-4a23-ad5c-629ffd7074bf%22%7dz O acesso à sala virtual se dará pelo link acima indicado, por meio da plataforma virtual da Microsoft Teams.
 
 Oriento aos participantes que busquem local silencioso, com ampla claridade e estejam com documento com foto em mãos, para fins de qualificação no ato.
 
 Destaco que, na hipótese de participação no ato de forma virtual, é de inteira responsabilidade da parte/testemunha/advogado o acesso ao link acima indicado, de maneira que não serão tolerados atrasados ou justificativas de impossibilidade de acesso à sala virtual, considerando que é oportunizada alternativamente a participação presencial.
 
 Intime-se as testemunhas.
 
 Intime-se a defesa.
 
 Intime-se o Ministério Público.
 
 SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Uruará, 19 de março de 2024.
 
 JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará
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                                            19/03/2024 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2024 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2024 16:18 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/03/2024 12:09 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2024 11:40 Juntada de Petição de certidão 
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                                            17/03/2024 11:10 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/03/2024 11:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/03/2024 15:20 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/03/2024 15:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/03/2024 15:04 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/03/2024 15:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/03/2024 13:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/03/2024 02:56 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PLACAS em 01/03/2024 23:59. 
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                                            02/03/2024 02:56 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/03/2024 23:59. 
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                                            28/02/2024 08:02 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PLACAS em 26/02/2024 23:59. 
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                                            28/02/2024 08:02 Decorrido prazo de VANDOIR PIMENTA BUFFLEBEN em 26/02/2024 23:59. 
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                                            27/02/2024 08:03 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59. 
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                                            27/02/2024 08:03 Decorrido prazo de ALDENE DA SILVA ALMEIDA em 26/02/2024 23:59. 
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                                            27/02/2024 08:03 Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA DA SILVA em 26/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 07:17 Decorrido prazo de EIDILANE DOS SANTOS NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 10:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2024 04:55 Publicado Decisão em 07/02/2024. 
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                                            07/02/2024 04:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
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                                            06/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801739-04.2023.8.14.0066 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PLACAS Endereço: DESCONHECIDO, 1, CENTRO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Requerido Nome: VALTER GUIMARAES CORREIA Endereço: HAROLDO VELOSO - CIDADE DE RURÓPOLIS, SERRARIA, PLACAS - PA - CEP: 68138-000
 
 VISTOS.
 
 Trata-se de ação penal proposta em face de VALTER GUIMARAES CORREIA pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
 
 Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em 26/09/2023 (ID 101390936), reavaliada em 05/11/2023 (ID 103546374).
 
 Recebida a denúncia em 05/11/2023 (ID 103546374).
 
 Resposta à acusação apresentada em 17/11/2023 (ID 104367782).
 
 Designada audiência de instrução para a data de 21/03/2024 (ID 104807911) DECIDO. É o relato necessário.
 
 DECIDO.
 
 Passo ao dever de reavaliação da prisão na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP.
 
 No presente caso, vislumbro que não houve circunstâncias modificativas aptas a reverter o decreto prisional inicial, considerando-se o caso em concreto, evidenciando que são insuficientes quaisquer das medidas cautelares distintas da prisão preventiva, cujos requisitos de admissibilidade e pressupostos se encontram preenchidos.
 
 A certidão de antecedentes criminais do acusado traz registro dos autos de nº 0006013-96.2018.8.14.0073, da Comarca de Rurópolis.
 
 No processo citado, há sentença condenatória, datada de 14/10/2021, pela prática de lesão corporal causada por golpe de terçado na mão da vítima, praticado por Valter, demonstrando que sua liberdade representa um reiterado risco à ordem pública.
 
 Desta forma, justifica-se a segregação cautelar como mecanismo de acautelar a ordem pública e o prosseguimento do processo, que já se encontra com audiência de instrução designada.
 
 Pelo exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE VALTER GUIMARAES CORREIA.
 
 SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Uruará, 5 de fevereiro de 2024.
 
 JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará
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                                            05/02/2024 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 16:08 Mantida a prisão preventida 
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                                            05/02/2024 13:53 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2023 12:45 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/12/2023 12:44 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/12/2023 12:44 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/12/2023 16:08 Expedição de Mandado. 
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                                            17/12/2023 16:03 Expedição de Mandado. 
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                                            17/12/2023 15:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/12/2023 15:49 Juntada de Ofício 
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                                            17/12/2023 15:46 Expedição de Mandado. 
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                                            17/12/2023 15:44 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2024 11:00 Vara Única de Uruará. 
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                                            17/12/2023 15:43 Expedição de Mandado. 
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                                            12/12/2023 13:11 Decorrido prazo de VANDOIR PIMENTA BUFFLEBEN em 11/12/2023 23:59. 
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                                            12/12/2023 13:11 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 10:14 Decorrido prazo de VANDOIR PIMENTA BUFFLEBEN em 04/12/2023 23:59. 
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                                            05/12/2023 11:26 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            02/12/2023 08:18 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/12/2023 23:59. 
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                                            01/12/2023 11:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2023 13:35 Decorrido prazo de VALTER GUIMARAES CORREIA em 28/11/2023 23:59. 
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                                            30/11/2023 07:15 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 06:45 Decorrido prazo de VANDOIR PIMENTA BUFFLEBEN em 27/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 06:43 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PLACAS em 27/11/2023 23:59. 
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                                            27/11/2023 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2023 03:21 Publicado Intimação em 27/11/2023. 
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                                            25/11/2023 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023 
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                                            24/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801739-04.2023.8.14.0066 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PLACAS Endereço: DESCONHECIDO, 1, CENTRO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Requerido Nome: VALTER GUIMARAES CORREIA Endereço: HAROLDO VELOSO - CIDADE DE RURÓPOLIS, SERRARIA, PLACAS - PA - CEP: 68138-000
 
 VISTOS.
 
 DECIDO.
 
 Considerando a ausência de levantamento de teses que pudessem levar à absolvição sumária, na Resposta à acusação apresentada, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, para data do dia 21 de março de 2023, às 11:00 horas, a ser realizada de forma telepresencial, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a906f510c57c14e0d81eb858f3f55740d%40thread.tacv2/1700742154958?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222bb5fcfe-ab6a-4a23-ad5c-629ffd7074bf%22%7d A audiência será por videoconferência, utilizando-se a plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça, que poderá ser baixada e instalada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download app#desktopAppDownloadregionhttps://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
 
 O programa ou aplicativo pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
 
 Para realização do ato, não se mostra necessário o comparecimento dos envolvidos no processo ao prédio da Unidade Judiciária, sendo a audiência possível de ser realizada com partes e testemunhas separadas (ex: em sua residência, local de trabalho) e, no caso do réu preso, em espaço a ser disponibilizado pela Secretaria de Administração Penitenciária.
 
 Solicita-se, na medida do possível, que os envolvidos na audiência permaneçam em local claro e silencioso, além de apresentarem documento com foto ou OAB, para os advogados.
 
 A audiência por videoconferência será gravada pela ferramenta Microsoft Teams, e posteriormente juntada aos autos.
 
 Esclareço que poderão ser realizados determinados ajustes durante a realização do ato, no intuito de aprimoramento da dinâmica de oitiva das testemunhas e do acusado, nunca fugindo das regras presentes nas portarias conjuntas e resoluções do CNJ.
 
 Outrossim, conta-se com a atividade colaborativa do membro do Parquet e do advogado responsável pela Defesa do acusado, a fim de se possibilitar que os trabalhos possam se realizar da melhor forma possível para todos os envolvidos, considerando se tratar de nova realidade vivida pelo Poder Judiciário.
 
 INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO, pessoalmente, para que tome ciência da presente decisão.
 
 INTIME-SE O RÉU, por meio do procurador já constituído nos Autos.
 
 INTIME-SE AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO pessoalmente; INTIME-SE PESSOALMENTE AS TESTEMUNHAS DA DEFESA, apenas se houver requerimento, e qualificação com endereço das referidas testemunhas, conforme leciona a parte final do art. 396-A do CPP.
 
 No que se refere às testemunhas a serem ouvidas no decorrer da audiência de instrução, estas deverão, no ato de intimação, fornecer os respectivos dados eletrônicos, tais quais: endereço de e-mail, número de telefone celular e número utilizado no aplicativo WhatsApp a fim de facilitar a comunicação e operacionalização do ato, assim como sua oitiva por videoconferência pelo juízo natural.
 
 Caso seja informado, no ato de intimação, que a testemunha não dispõe de meios para sua oitiva por videoconferência, intime-a a comparecer presencialmente, para utilizar a plataforma com os mecanismos disponíveis na sala de audiência deste fórum.
 
 Cumpra-se com urgência, na forma da lei.
 
 Considerando que a prisão foi reavaliada na data de 05/11/2023, decisão de ID Num. 103546374, a reavaliação está atualizada nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP.
 
 Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
 
 SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Uruará, 23 de novembro de 2023.
 
 JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará
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                                            23/11/2023 20:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 20:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 20:51 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/11/2023 09:19 Conclusos para decisão 
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                                            23/11/2023 07:19 Decorrido prazo de VANDOIR PIMENTA BUFFLEBEN em 20/11/2023 23:59. 
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                                            18/11/2023 03:22 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/11/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 00:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2023 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2023 15:55 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            08/11/2023 15:53 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            08/11/2023 00:28 Publicado Decisão em 07/11/2023. 
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                                            08/11/2023 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
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                                            06/11/2023 18:51 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/11/2023 18:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/11/2023 18:31 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/11/2023 14:22 Expedição de Mandado. 
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                                            06/11/2023 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2023 13:54 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            06/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801739-04.2023.8.14.0066 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PLACAS Endereço: DESCONHECIDO, 1, CENTRO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Requerido Nome: VALTER GUIMARAES CORREIA Endereço: HAROLDO VELOSO - CIDADE DE RURÓPOLIS, SERRARIA, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Nome: EDMARIA DE OLIVEIRA CORREIA Endereço: DOS MARTIRES, 272, BL 02 APT 302, CENTRO, SANTARéM - PA - CEP: 68005-540 Trata-se de inquérito policial sobre ocorrência do crime de tentativa de homicídio qualificado, supostamente praticado por VALTER GUIMARAES CORREIA.
 
 Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em 26/09/2023 (ID 101390936).
 
 Pedido de revogação da prisão preventiva (ID 102580403).
 
 Oferecida denúncia pelo Ministério Público em 23/10/2023.
 
 Em cota, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão (ID 102892047).
 
 DECIDO. 1 – Diante do preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, e de inexistirem motivos para rejeição art. 395 do CPP, RECEBO a denúncia oferecida pelo MP. 2 – Cite-se o acusado para apresentação de resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, devendo alegar toda matéria atinente à defesa, inclusive preliminares, documentos e rol de testemunhas. 3 – Havendo citação e não sendo oferecida defesa, ou necessitando o acusado de Defensor Dativo, retornem-se os autos conclusos. 4 – Retire-se a habilitação nos autos da advogada Dra.
 
 EDMÁRIA DE OLIVEIRA CORREIA, OAB/PA nº 16.041, pois o acusado foi representado por advogado particular na audiência de custódia, e possui defesa particular nos autos (ID 102580404). 5 – No que se refere ao pedido de revogação da prisão preventiva: Verifico que a prisão preventiva do acusado foi decretada em 26/09/2023, com fundamento na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta da conduta.
 
 O argumento central defensivo é de que o acusado mora em Rurópolis com sua genitora, possuindo endereço fixo, é primário, e exerce atividade laborativa informal.
 
 Assim, suficientes seriam as medidas cautelares diversas da prisão.
 
 A certidão de antecedentes criminais do acusado traz registro dos autos de nº 0006013-96.2018.8.14.0073, da Comarca de Rurópolis.
 
 No processo citado, há sentença condenatória, datada de 14/10/2021, pela prática de lesão corporal causada por golpe de terçado na mão da vítima, praticado por Valter, demonstrando que sua liberdade representa um reiterado risco à ordem pública.
 
 Os argumentos trazidos pela defesa, com considerações a respeito da residência fixa, atividade laboral etc., são incapazes de reverter a condição de periculosidade que o agente ofereceu à sociedade, quando da situação de flagrância, somado ao fato de já existir condenação por lesão causada por faca, nos moldes do caso ora discutido.
 
 No mais, todos os requisitos da prisão preventiva estão presentes, e as medidas cautelares diversas da prisão não têm a aptidão necessária para cumprir a finalidade desejada no processo.
 
 Desta forma, justifico a segregação cautelar como mecanismo de acautelar a ordem pública e o prosseguimento do processo.
 
 Pelo exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE VALTER GUIMARAES CORREIA.
 
 SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Uruará, 2 de novembro de 2023.
 
 JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará
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                                            05/11/2023 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2023 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2023 12:46 Mantida a prisão preventida 
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                                            05/11/2023 12:46 Recebida a denúncia contra VALTER GUIMARAES CORREIA - CPF: *71.***.*50-44 (INDICIADO) 
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                                            31/10/2023 07:53 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59. 
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                                            30/10/2023 14:00 Conclusos para decisão 
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                                            29/10/2023 08:15 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/10/2023 23:59. 
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                                            29/10/2023 08:15 Decorrido prazo de VANDOIR PIMENTA BUFFLEBEN em 27/10/2023 23:59. 
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                                            29/10/2023 08:15 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PLACAS em 27/10/2023 23:59. 
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                                            23/10/2023 18:05 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            21/10/2023 06:57 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PLACAS em 16/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 06:39 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PLACAS em 16/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 06:29 Decorrido prazo de VANDOIR PIMENTA BUFFLEBEN em 16/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 06:29 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 06:12 Decorrido prazo de VANDOIR PIMENTA BUFFLEBEN em 16/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 06:12 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2023 13:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2023 21:58 Juntada de Petição de revogação de prisão 
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                                            16/10/2023 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2023 12:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/10/2023 01:25 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PLACAS em 07/10/2023 01:59. 
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                                            07/10/2023 08:22 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 18:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2023 18:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2023 09:23 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            28/09/2023 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2023 06:19 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/09/2023 17:32. 
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                                            28/09/2023 06:19 Decorrido prazo de EDMARIA DE OLIVEIRA CORREIA em 26/09/2023 16:39. 
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                                            28/09/2023 02:08 Publicado Decisão em 28/09/2023. 
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                                            28/09/2023 02:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 
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                                            27/09/2023 15:14 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801739-04.2023.8.14.0066 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PLACAS Endereço: DESCONHECIDO, 1, CENTRO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Requerido Nome: VALTER GUIMARAES CORREIA Endereço: HAROLDO VELOSO - CIDADE DE RURÓPOLIS, SERRARIA, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, lavrado em desfavor de VALTER GUIMARAES CORREIA, em razão da prática do delito previsto no art. 129, §2º, IV c/c art. 14, II, ambos do CP.
 
 Para avaliar a integridade física do custodiado e decidir acerca de sua liberdade provisória, designo audiência de custódia para o dia 26 de setembro de 2023, às 15:00 horas.
 
 A audiência será realizada de forma virtual, disponível no link abaixo: CLIQUE AQUI PARA INGRESSAR NA SALA DE AUDIÊNCIA Caso o custodiado não constitua advogado particular, nomeio como defensor dativo a Dra.
 
 EDMÁRIA DE OLIVEIRA CORREIA, OAB/PA nº 16.041, de forma que se não for possível a realização do ato por tal advogado, a secretaria está autorizada a entrar em contato com outro advogado que aceite o encargo.
 
 Expeça-se o necessário para o ato.
 
 Intime-se o Ministério Público.
 
 Dê-se ciência à delegacia de polícia.
 
 SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Uruará, 26 de setembro de 2023.
 
 JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará
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                                            26/09/2023 19:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 17:11 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            26/09/2023 17:09 Audiência Custódia realizada para 26/09/2023 15:00 Vara Única de Uruará. 
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                                            26/09/2023 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2023 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 12:31 Audiência Custódia designada para 26/09/2023 15:00 Plantão de Uruará. 
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                                            26/09/2023 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 12:18 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            26/09/2023 06:35 Juntada de Informações 
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                                            26/09/2023 01:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 01:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 01:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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