TJPA - 0800501-46.2023.8.14.0131
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 12:23
Decorrido prazo de FABRICIO ALMEIDA LIMA em 21/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 00:00
Intimação
0800501-46.2023.8.14.0131 ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO as disposições contidas no Art. 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE-PA c/c o Provimento nº 006/2009 CJCI, visando a celeridade processual concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, intime-se a Defesa para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Dado e passado nesta Comarca de Vitória do Xingu/PA, em 11 de agosto de 2025.
BRENDA CHARLIANY RIBEIRO NUNES Estagiária da Comarca de Vitória do Xingu/PA -
11/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 01:36
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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18/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Vitória do Xingu Fórum Desembargador Humberto de Castro Av.
Manoel Felix de Farias, n 536, bairro centro, tel./fax: (91) 984112766, CEP: 68383-000, email: [email protected] PJe: 0800501-46.2023.8.14.0131 Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Requerido: Nome: FABRICIO ALMEIDA LIMA Endereço: Avenida Manoel Félix de Farias, 664, casa dos fundos, centro, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 DECISÃO 1.
Nos termos do art. 597 do Código de Processo Penal, observada a tempestividade, recebo a Apelação interposta pelo Ministério Público; 2.
Intime-se a Defesa para apresentar as contrarrazões no prazo legal;. 3.
Em seguida, findo o prazo para as contrarrazões, com ou sem elas, e após, cumpridas todas as diligências e intimações ordenadas na sentença, certifique-se, com base o art. 601 do Código de Processo Penal e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TJE/Pa para os devidos fins, obedecendo as cautelas de praxe, procedendo-se as anotações de estilo.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Vitória do Xingu/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Vitória do Xingu documento assinado digitalmente -
14/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2025 02:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:47
Decorrido prazo de FABRICIO ALMEIDA LIMA em 17/06/2025 23:59.
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08/07/2025 08:54
Conclusos para decisão
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08/07/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Vitória do Xingu Fórum Desembargador Humberto de Castro Av.
Manoel Felix de Farias, n 536, bairro centro, tel./fax: (91) 984112766, CEP: 68383-000, email: [email protected] PJe: 0800501-46.2023.8.14.0131 Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Requerido: Nome: FABRICIO ALMEIDA LIMA Endereço: Avenida Manoel Félix de Farias, 664, casa dos fundos, centro, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO FABRICIO ALMEIDA LIMA, já qualificado nos autos do processo, foi denunciado perante este juízo como incurso nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06.
Narra a denúncia de ID 99510786 que: "Em 24/05/2023 a Polícia Civil flagrou FABRICIO ALMEIDA LIMA praticando atos que configuram o delito previsto no art. 33 caput da Lei 11.343/2006, tráfico de drogas, no endereço Rua Newton B.
De Miranda, n.º 1380, próximo a Rádio, casa B (Vila), Jardim Dallacqua, Vitória do Xingu/PA.
Os fatos vieram ao conhecimento da autoridade policial após informações prestadas pela Polícia Militar que comunicou a possível prática do delito em tela.
Realizadas diligências, os investigadores verificaram a plausibilidade da atividade criminosa, abordando pessoas que confirmaram ter adquirido entorpecente com o denunciado na Rua Newton B.
De Miranda, n.º 1380, Jardim Dallacqua, Vitória do Xingu/PA.
Na oportunidade, a equipe policial chegou ao endereço de FABRICIO ALMEIDA LIMA, que se evadiu do local ao avistar os agentes.
Ali foi encontrado o entorpecente (maconha) – 8 (oito) porções embaladas tipicamente para a comercialização - e R$ 20,00 (vinte reais) em espécie – que teriam sido pagos por Maxwell Dias dos Santos ao denunciado por uma porção da droga." Determinada a notificação do denunciado ao ID 100078332, este apresentou defesa prévia ao ID 102112234, sustentando ser mero usuário de entorpecentes.
Não sendo caso de absolvição sumária ou rejeição da denúncia, esta foi recebida em 11 de outubro de 2023, ao ID 102211404.
Realizada a instrução foram ouvidas as testemunhas JONATHAN MATEUS DA SILVA, MAXWELL DIAS DOS SANTOS, WAGNER NASCIMENTO DE SOUZA JUNIOR, CICERO STEFANO ALVES PEREIRA.
Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu, FABRICIO ALMEIDA LIMA.
Em alegações finais, o MPPA, ID 111493083, requereu a procedência da denúncia em todos os seus termos.
A defesa, por sua vez, pugnou pela desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06 ou, subsidiariamente, pela absolvição por insuficiência de provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva restou parcialmente demonstrada pela apreensão de substância entorpecente, conforme confirmado pelo Laudo nº 2023.06.000219-QUI, que atestou tratar-se de maconha (Cannabis sativa).
Contudo, a simples apreensão de substância entorpecente não é suficiente para caracterizar o delito de tráfico, sendo necessária a demonstração inequívoca da destinação mercantil da droga. 2.
DA ANÁLISE DA PROVA TESTEMUNHAL A testemunha JONATHAN MATEUS DA SILVA narrou que "doutora, no dia anterior, né, teve uma apresentação da Polícia Militar, na qual foi conduzida uma pessoa por posse de entorpecente, maconha, né? E aí essa pessoa na delegacia, ela informou que haveria comprado a droga do investigado Fabrício, né? A partir de então, o delegado solicitou que a gente fosse averiguar a situação dia posterior e aí a gente se deslocou até o local da Casa do Fabrício próximo e a gente montou um acompanhamento.
Momento em que a gente vê um fluxo de pessoas, é atípico no local e em determinado momento a gente esperou para flagrar o momento em que haveria a venda da droga e pegar a pessoa que tava responsável por comprar e a pessoa que tava responsável por vender.
Eh, chegou-se uma uma motocicleta sem placa, na qual ficou um piloto esperando o rapaz e o garupa ele desceu da motocicleta e entrou em direção à residência do do Fabrício.
Posteriormente o rapaz retornou e no momento que ele retornou a gente resolveu abordá-los.
E no momento da abordagem foi encontrado uma trouxa de maconha.
E a partir então, quando a gente, por conta do baixo efetivo policial, quando a gente se dirigiu para indo encontro ao Fabrício ele empreendeu fuga e saiu correndo da gente num local onde ele tava lá, a por trás da residência, ele deixou alguns objetos lá como dinheiro e droga.
Aí posteriormente a gente ainda fez algumas buscas nos locais, encontrou uma certa quantidade de maconha e dinheiro.
A gente ainda tentou encontrar o Fabrício, mas ele ele correu, né, evadiu da gente e a gente não conseguiu mais encontrar ele.
A gente posteriormente pegou os responsáveis que estavam comprando e deslocou à delegacia para serem feitos os procedimentos de praxe" A testemunha WAGNER NASCIMENTO DE SOUZA JUNIOR disse que "Eu tinha pedido uma carona para um amigo meu.
Clarito Oliveira de Linho.
Sim, encontraram comigo.
Eu tinha obtido ela junto com Fabrício Próximo à secretaria de secretaria que eu não me recordo o nome agora.
Não comprei não.
Eu mandei mensagem para ele e solicitei e perguntei para ele se tinha uma como ele me dá uma.
Aí foi quando me dirigi a ele.
Aí no caminho eu encontrei esse meu amigo e pedi carona para ele.
Foi quando nós fomos abordados." A testemunha MAXWELL DIAS DOS SANTOS afirmou que "eu só conheço ele por causa que ele é cliente nosso lá da barbearia e aí conheço ele pouco assim, mas mais por parte de família mesmo da parte da família dele mesmo, por causa que eu tenho, eh, eles, os parentes dele, irmão, tudo são cliente nosso lá da barbearia.
Aquela droga, ela não estava comigo.
Quando eles foram, foram me revistar, não tava, eu tava com nada.
Ela estava jogada no chão.
Aí dessa parte já eu não sei.
Não, não.
Nenhum momento cheguei a adquirir droga do Fabrício, mas ele também não me ofereceu.
Quando eles me levaram eu fui muito nervoso, né? Então quando eu cheguei lá eles só fizeram umas perguntas, não foi muito em breve, muito as perguntas e eu fiquei a maioria do tempo calado e só peguei um papel e assinei e eles me liberaram.
Já fui usuário, mas não uso mais.
Não, a gente foi assim, o resultado da gente ter ido lá foi por causa que o Fabrício foi cortar o cabelo com a gente, e faltou da gente dar um troco para ele.
Então, foi um dia que era no feriado, então tava bastante movimentado.
Sim.
E logo porque a gente foi rápido lá por causa que a gente tinha ido no comércio para comprar produtos.
E nisso, nesse período, eu fui, aproveitei e passei pela casa dele.
Então foi uma coisa tão rápido que quando a gente chegou lá, eu só fui até ele, entreguei o valor que era um valor em espécie R$ 20 e deixei e saí para fora.
E nisso o Bruno me esperou lá fora na moto.
O delegado me perguntou, ele me perguntou duas vezes se eu fui com Fabrício adquirir drogas e todas duas vezes eu fui e confirmei para ele que eu fui levar esse dinheiro que era de um troco de do corte de cabelo e eu não fui comprar droga.
Não, nenhum momento eu fui comprar droga com Fabrício.
Já tem um tempo já que ele (Fabrício) é cliente nosso, né? Então, mas aí ele sempre ia lá com nós, cortava o cabelo.
Não.
Assim, na parte de fumar maconha, a gente fumava junto.
A gente chegou algum tempo fumar, mas não de parte dele chegar algum momento e alguém chegar para ele que ele vendia ou traficava.
Essa parte não tenho conhecimento." A testemunha CICERO STEFANO ALVES PEREIRA, delegado da polícia civil, relatou que "o Fabrício, nós tivemos a notícia de que ele estava traficando na cidade de Vitória do Xingu.
Então eu expedi uma ordem de missão para os policiais civis passarem a levantar essa informação.
No primeiro dia que nós fizemos, na verdade, nesse dia eu não estava, mas o investigador Jonathan e o outro investigador fizeram uma campana nas proximidades da casa dele, já o flagraram com entorpecentes.
Desta vez ele foi preso em flagrante por tráfico, só que foi solto.
Após ser solto, a gente recebeu uma nova informação de que ele teria ido até um salão de beleza, uma barbearia de Vitória, e dito aos clientes daquela barbearia que ele estava com entorpecente para vender maconha, mais especificamente.
Nós tomamos conhecimento desse fato e passamos a levantar novamente essas informações.
Por coincidência, passados alguns dias, a Polícia Militar conduziu duas pessoas à delegacia que haviam sido flagradas com uma porção de maconha.
Na delegacia foi feito um TCO por uso e um deles narrou que havia adquirido a droga do Fabrício.
Então, no dia seguinte, nós fizemos uma nova diligência até as proximidades da residência do Fabrício.
Fizemos uma campana.
Foi na ocasião que nós vimos duas pessoas parando lá em uma motocicleta.
Nós esperamos eles fazerem o que iam fazer.
Nós suspeitamos que era adquirir droga.
Quando eles retornaram desse muro, que é um quintal aberto onde estava o Fabrício, nós os abordamos e encontramos uma porção de droga com eles.
Realizamos ali a prisão daqueles dois e ingressamos onde supostamente estaria o Fabrício.
Só que ele correu ao ver a nossa ação.
Deixou para trás um dinheiro, até a chinela dele ele deixou porque correu, e algumas porções de droga lá no local onde ele estava deitado.
Nós retornamos à delegacia.
Esses dois que foram flagrados confirmaram que compraram a droga dele e no mesmo dia eu requeri pela prisão preventiva do Fabrício.
Ele era vigilante, salvo engano, só que depois dessa primeira prisão dele, eu não sei se ele continuou sendo vigilante.
Contratado.
Aham.
Não, doutor, quanto ao Fabrício, nós não temos conhecimento dele integrar as organizações criminosas de Vitória, não.
Tanto CCA como CV, pelo menos esse é um fato que eu desconheço.
Doutor, acho que foi uma porção com os dois que compraram, né? E lá nesse local onde ele estava, não lembro ao certo, mas foram cinco porções ou mais.
Eu não posso dizer com exatidão, para o senhor, só revendo mesmo o auto de apreensão que no momento eu não lembro" 3.
DO INTERROGATÓRIO DO RÉU O réu FABRÍCIO ALMEIDA LIMA declarou que "eu era usuário, sou usuário, mas agora não sou mais, não quero mais saber dessas coisas que só me deram prejuízo.
Só isso mesmo.
E também tive uma vez de jogo de azar, que já tive uma audiência há 5 anos atrás.
Foi de jogo de azar, mas só isso mesmo.
Sobre a acusação, sim, senhora, eu confirmo.
A droga tava lá assim comigo, eu sou usuário.
Mas eles não foram comprar comigo no Maxuel, o Maxuel foi deixar o troco do dinheiro, porque eu corto cabelo com ele, foi deixar o troco lá comigo.
Ao ver os policiais entrando, eu corri sim, eu corri.
Mas no outro dia eu fui lá na delegacia, que eles pegaram minha moto, entraram lá sem mandado, sem nada, levaram minha moto do meu trabalho, minha ferramenta de trabalho.
Fui lá na delegacia no outro dia com eles conversar e não estava o delegado, estava só o investigador.
Ele falou que era só com o delegado que ele entregava.
No outro dia eu fui lá de novo, o delegado estava, aí a gente até teve uma discussão lá porque ele levou minha moto sem minha permissão.
A gente discutiu, ele falou lá mais coisas para mim, até que ele entregou minha moto.
Eu dei meu documento da minha moto, ele viu tudo lá, tudo certinho, não é roubado nem nada, estava em dia.
Levei meu contracheque para ele ver que eu sou trabalhador.
Ele sabe que eu sou trabalhador.
Todas as polícias lá, todo mundo lá me conhece, sabe que eu sou trabalhador, batalhador.
Eu trabalho dia e noite, todos os dias, para sustentar minha família, para sustentar meus vícios, que eu sou usuário, fumo maconha mesmo.
Aí, no outro dia ele mandou eu pegar a moto, aí eu peguei a moto, me liberou.
Passaram uns 10 dias, aí ele me ligou, me mandou mensagem enquanto eu estava trabalhando.
Ele me mandou mensagem: 'Vem comparecer aqui na delegacia para tu assinar o documento da moto que ficou pendente'.
Eu falei: 'Sim, senhor, tô indo aí'.
Aí eu fui, na hora que cheguei, ele estava com mandado de prisão e me prenderam.
Eu confirmo que eram oito porções de maconha, sim, senhora.
Estava, eu estava com a minha droga lá, eu estava fumando.
Na verdade, eu estava fumando.
Eu fui em Altamira, eu pedi para o meu patrão para ir em Altamira tirar meu PIS.
Aí eu fui em Altamira, tirei o PIS, aí comprei uma droga lá em Altamira.
Eu sou acostumado a comprar assim de pedaço, não embalada.
Aí, só o menino que tinha lá, eu fui lá no CAES, ele só tinha embalada.
Aí eu peguei essas oito porções e vim embora para casa.
Foi no dia da minha que eu tirei uma folga para ir em Altamira para tirar meu PIS porque meu cartão cidadão estava bloqueado, e tive que ir lá na Caixa.
Aí eu fui, quando eu cheguei em casa, já tirei na hora que eu saí do táxi, já tirei a droga do bolso.
Eu acho que foi nesse momento que caiu uma porção lá na frente.
Aí eu peguei, deixei as outras lá no quintal.
Peguei, deixei as coisas que eu comprei dentro da minha casa e fui para o salão cortar o cabelo.
Saí do salão, vim para casa, peguei minha esposa que estava lá na casa da minha mãe.
Aí fui para casa, cheguei em casa, tomei banho, aí fui fumar uma maconha lá no quintal, deitei na rede.
Aí foi na hora que o Maxuel chegou e trouxe o troco do meu corte de cabelo.
Aí foi bem na hora que ele chegou para trazer esse troco que os policiais chegaram, com eu assustado e já estava já com efeito da maconha, e saí correndo.
Deixei tudo para trás e saí correndo.
Mas no outro dia eu fui lá, eu não devia nada para eles.
Eles sabem que eu sou fumante, que eu fumo mesmo, mas eles sabem que eu sou trabalhador, sabem que eu não sou traficante, que eu não vendo coisa errada.
Meu vizinho tudinho sabe lá.
Sim, senhora, quando você fala "dolada", eu quero falar "embalada".
Sim, senhora.
O dinheiro que eles acharam foi R$ 20. É justo o dinheiro que o Maxuel trouxe do meu troco.
Eu dei R$ 50 para ele, era R$ 30 o corte, ele não tinha lá o dinheiro.
Aí ele falou que depois deixava lá comigo.
Aí ele foi lá e deixou R$ 20.
Não, senhor, eu nunca fiz ou faço parte de alguma facção criminosa.
Não, senhor.
Minha vida, eu não vivo em função do tráfico, eu não sou traficante.
Não, nunca fui, nem quero ser.
Eu era usuário, sim, eu fumo, sim.
Mas negócio de tráfico, mexer com esses negócios de crime, facção, nunca.
Sempre fui trabalhador, sempre serei em nome de Jesus, nunca dependi de facção, de estar marchando para homem nenhum, não.
Ao lado da minha casa mora o John Lucas, que é meu vizinho.
Tem outros pessoal lá, mas nem param muito lá assim, de vez em quando.
Eu também não paro muito lá, trabalho de dia, de noite.
De dia eu trabalho fazendo entrega no comércio e de noite eu trabalho na prefeitura pegando a assinatura dos vigias.
Eu era vigia, agora virei coordenador, que eu sou um homem de responsabilidade e me colocaram como coordenador dos vigias." 4.
DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA E CONTRADIÇÕES Da análise detida dos elementos probatórios, constata-se manifesta fragilidade do conjunto acusatório, permeado por contradições insuperáveis que impedem a formação de juízo de certeza necessário à condenação. 4.1.
Das Contradições Testemunhais Cruciais A principal testemunha da acusação, Maxwell Dias dos Santos, negou categoricamente em juízo ter adquirido drogas do réu, contrariando frontalmente a versão policial.
Sua declaração é cristalina: "Nenhum momento cheguei a adquirir droga do Fabrício, mas ele também não me ofereceu" e "todas duas vezes eu fui e confirmei para ele que eu fui levar esse dinheiro que era de um troco de do corte de cabelo e eu não fui comprar droga." Esta contradição não é meramente periférica, mas atinge o cerne da acusação, pois a denúncia afirma expressamente que "R$ 20,00 (vinte reais) em espécie – que teriam sido pagos por Maxwell Dias dos Santos ao denunciado por uma porção da droga." 4.2.
Da Insuficiência Probatória para Demonstrar Traficância O conjunto probatório falha em demonstrar elementos essenciais para caracterizar o tráfico de drogas: a) Ausência de flagrante de venda: Em nenhum momento os policiais presenciaram efetiva transação comercial; b) Inexistência de apetrechos de tráfico: Não foram apreendidos balanças, material para embalagem, cadernos de anotações ou outros instrumentos típicos da atividade de traficância; c) Quantidade ínfima: As 8 (oito) porções de maconha representam quantidade irrisória, compatível com consumo pessoal; d) Valor irrisório: Os R$ 20,00 encontrados possuem explicação plausível (troco de corte de cabelo) e não indicam lucro de atividade ilícita; e) Ausência de organização criminosa: O próprio delegado confirmou que o réu não integra organizações criminosas. 5.
DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO O princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88) impõe que, diante da dúvida, esta seja interpretada em favor do réu.
As contradições probatórias e a fragilidade do conjunto acusatório geram dúvida razoável sobre a efetiva prática de tráfico de drogas.
Conforme pacífica jurisprudência: "A condenação criminal pressupõe a certeza da materialidade e da autoria do delito, sendo que a dúvida, por menor que seja, deve militar em favor do acusado, tendo em vista o princípio constitucional da presunção de inocência." (STF, HC 84.409, Rel.
Min.
Celso de Mello) 6.
DA APLICAÇÃO DO TEMA 506 DO STF O ponto decisivo do presente decisum também se encontra circunscrito na existência de provas suficientes da prática do crime de tráfico pelo acusado.
Analisando detidamente o feito, constato que não existem provas suficientes e adequadas à condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 e, a situação em análise enquadra-se perfeitamente no precedente do TEMA 506.
RE 635659 do STF, mormente diante da ínfima quantidade de droga apreendida e de não existir outros elementos (balança, invólucros, tesoura e afins) que demonstrem a prática da traficância.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 506 da Repercussão Geral (RE 635.659), fixou importante precedente estabelecendo que: "Nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito".
Ademais, o STF estabeleceu que "A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes".
Pelo que se observa no relato fático, verifica-se que a quantidade e natureza do entorpecente apreendido de Cannabis Sativa é manifestamente inferior à quantidade estabelecida pelo STF no precedente do TEMA 506.
RE 635659 e, também não se verificou qualquer outro elemento informativo a indicar o afastamento da presunção de porte para consumo.
A única prova inequívoca existente é a de que o denunciado foi encontrado na posse de substância entorpecente, não restando inconteste a sua finalidade para o tráfico, sobretudo porque as circunstâncias da apreensão da droga não demonstram que o réu estava realizando ato de venda/distribuição da substância apreendida, seja de forma onerosa ou gratuita.
No caso ora examinado, as 8 (oito) porções de maconha representam quantidade que se presume ser para consumo, nos termos da tese fixada pelo STF. 7.
DA DESCLASSIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Desse modo, entendo que a prova produzida é insuficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, sendo impositiva a desclassificação do delito de tráfico de drogas, na modalidade trazer consigo, para a figura típica do artigo 28 da Lei nº 11.343/06.
Com efeito, a acusação imputada ao réu não restou comprovada, uma vez que as circunstâncias fáticas se enquadram no precedente do STF - tema 506, harmonizando-se no sentido de que o conjunto probatório convenceu este Juízo de que o réu praticou o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 e, não o crime previsto no art. 33 da referida Lei.
Contudo, aplicando-se integralmente a tese firmada no Tema 506 do STF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006 para afastar todo e qualquer efeito de natureza penal, impõe-se o reconhecimento da atipicidade penal da conduta.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a fragilidade do conjunto probatório, as contradições insuperáveis entre os depoimentos, a quantidade ínfima de droga apreendida e a aplicação do Tema 506 do STF, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e por consequência, DESCLASSIFICO a conduta para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/06 e ABSOLVO o réu FABRICIO ALMEIDA LIMA, com arrimo no art. 386, III do CPP e Tema 506 do STF.
DETERMINAÇÕES COMPLEMENTARES Quanto aos bens apreendidos: Havendo bem apreendido lícito ou dinheiro apreendido, considerando a absolvição pelo delito de tráfico de drogas e a extinção de punibilidade pelo delito de consumo de drogas, determino a devolução ao réu, devendo este ser intimado para solicitar o levantamento do valor apreendido em 5 dias.
Sendo solicitados os bens/valores apreendidos, expeça-se o respectivo alvará.
Se decorrido o prazo estabelecido e o réu não se manifestar requerendo o referido bem ou valor, se existente, decorrido o trânsito em julgado, determino o perdimento daqueles e, sendo o bem imprestável ou em caso de documentos ou equipamentos que contenham dados pessoais do réu, DETERMINO sua destruição, observando-se os trâmites devidos e, sendo o caso de valor em dinheiro, declaro o seu perdimento e determino que o valor em espécie seja recolhido ao Tesouro Nacional (art. 91 do CP, 119 e 122 do CPP) e, sendo valor proveniente de fiança, seja encaminhado o valor ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, nos termos do art. 3º, XII, da Lei Complementar nº 21/1994 do Estado do Pará e, em caso de dinheiro, determino a perda em favor da União, devendo ser os mesmos revertidos diretamente ao FUNAD, conforme dispõe o art. 63 da Lei de Drogas.
Quanto à droga apreendida: Em havendo droga apreendida, determino a sua destruição, nos termos dos artigos 50-A e 72 da Lei 11.343/06.
Procedimentos administrativos: Os procedimentos acima deverão ser certificados nos autos e, após, deverá ser realizada a baixa no Cadastro Nacional de Bens Apreendidos do CNJ.
Outras determinações: Expeça-se alvará de soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso; Levante-se eventual medida cautelar ainda pendente; Isento o réu do pagamento das custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita; Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se Ministério Público e Defensoria Pública ou advogado habilitado.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Vitória do Xingu/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Vitória do Xingu documento assinado digitalmente -
11/06/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 23:07
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 07:04
Decorrido prazo de FABRICIO ALMEIDA LIMA em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:36
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
0800501-46.2023.8.14.0131 ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO as disposições contidas no Art. 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE-PA c/c o Provimento nº 006/2009 CJCI, visando a celeridade processual concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, em cumprimento a decisão Num. 109464569, INTIME-SE a Defesa para apresentar Alegações Finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Dado e passado nesta Comarca de Vitória do Xingu/PA, em 29 de abril de 2024.
LANE DUARTE GAMA DOS SANTOS Auxiliar Judiciária da Comarca de Vitória do Xingu/PA -
29/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 07:25
Decorrido prazo de FABRICIO ALMEIDA LIMA em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/03/2024 07:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:49
Decorrido prazo de FABRICIO ALMEIDA LIMA em 08/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:24
Juntada de Alvará de Soltura
-
22/02/2024 17:23
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:11
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
22/02/2024 13:11
Revogada a Prisão
-
21/02/2024 04:47
Decorrido prazo de FABRICIO ALMEIDA LIMA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:36
Audiência Continuação realizada para 19/02/2024 12:45 Vara Única de Vitória do Xingu.
-
27/01/2024 09:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
22/01/2024 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800501-46.2023.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: M.
P.
D.
E.
D.
P.
Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 POLO PASSIVO: Nome: F.
A.
L.
Endereço: Atualmente custodiado na UCR, INFOPEN 378720, s/n, Km 18, Zona Rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 DESPACHO 01.
Levando-se em conta a necessidade de se readequar a pauta, remarco a audiência designada para o dia 19 de fevereiro de 2024, às 11:30 horas.
Link para acessar a sala de audiência virtual: https://go.chitchattr.com/To/65a69270ea543f95a20e3d3e ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2ZiOWI5OGYtYTA0OC00ZTgwLThjYWQtMGE4MWJhZTg4YjQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2210997083-44e3-4b1e-a660-ebf2a15e35f7%22%7d 02.
Recolham-se os mandados expedidos/Renovem-se as diligências necessárias nos termos da decisão de núm. 104296282, atento à nova data da audiência.
SERVIRÁ o presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO, conforme provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Vitória do Xingu, data da assinatura eletrônica.
Caroline Bartolomeu Silva Juíza de Direito -
16/01/2024 13:32
Audiência Continuação redesignada para 19/02/2024 12:45 Vara Única de Vitória do Xingu.
-
16/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 05:12
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE VITÓRIA DO XINGU em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 07:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 08:37
Decorrido prazo de FABRICIO ALMEIDA LIMA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:37
Audiência Continuação designada para 22/02/2024 12:45 Vara Única de Vitória do Xingu.
-
05/12/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:32
Juntada de Ofício
-
04/12/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 08:49
Decorrido prazo de BRUNO GABRIEL PIRES SOUSA em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:53
Mantida a prisão preventida
-
14/11/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 07:46
Decorrido prazo de WAGNER NASCIMENTO DE SOUZA JÚNIOR em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:46
Decorrido prazo de MAXWELL DIAS DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:28
Decorrido prazo de FABRICIO ALMEIDA LIMA em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 05:07
Decorrido prazo de FABRICIO ALMEIDA LIMA em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 04:40
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE VITÓRIA DO XINGU em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 03:21
Decorrido prazo de FABRICIO ALMEIDA LIMA em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 07:36
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 07:29
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:58
Intimado em Secretaria
-
16/10/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:05
Recebida a denúncia contra FABRICIO ALMEIDA LIMA - CPF: *27.***.*12-90 (INDICIADO)
-
10/10/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 04:53
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE VITÓRIA DO XINGU em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 15:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/09/2023 02:51
Decorrido prazo de FABRICIO ALMEIDA LIMA em 26/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 03:19
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 09:02
Mantida a prisão preventida
-
30/08/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:15
Juntada de Petição de denúncia
-
25/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:02
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
23/08/2023 08:13
Decorrido prazo de FABRICIO ALMEIDA LIMA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 08:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/08/2023 02:23
Decorrido prazo de FABRICIO ALMEIDA LIMA em 07/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:24
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE VITÓRIA DO XINGU em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:02
Mantida a prisão preventida
-
01/08/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:44
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
24/07/2023 11:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:46
Decorrido prazo de FABRICIO ALMEIDA LIMA em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:32
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE VITÓRIA DO XINGU em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:37
Mantida a prisão preventida
-
11/07/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 12:20
Juntada de Petição de parecer
-
10/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:14
Mantida a prisão preventida
-
28/06/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 10:37
Juntada de Petição de parecer
-
26/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 14:39
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
13/06/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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