TJPA - 0816571-07.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 12:58
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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04/04/2024 08:43
Decorrido prazo de JENNIFFER JULIANA MONTEIRO DA COSTA em 01/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:43
Decorrido prazo de SCHEYLA MARIA DA SILVA GUEDES em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 04:58
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0816571-07.2023.8.14.0401 SENTENÇA Tratam os presentes autos de ação penal privada ajuizada por JENNIFFER JULIANA MONTEIRO DA COSTA, através de seu Defensor, em desfavor de SCHEYLA MARIA DA SILVA GUEDES, imputando a esta o crime tipificado no artigo 139 do Código Penal, conforme fatos e fundamentos esposados na petição inicial constante no DOC ID 106093793. É o breve relato.
Passo a decidir.
Estabelece o artigo 44 do Código de Processo Penal: “A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal” grifo nosso.
Além disso, o artigo 103 do CPB trata da decadência do direito de queixa-crime quando o agente não a apresenta no prazo de 06 (seis) meses a contar da ciência de quem foi o autor da infração.
No caso em questão, em que pese ter a vítima ter oferecido a Queixa-Crime em 14/12/2023, ou seja, em menos de 06(seis) meses após a prática do fato delituoso imputado à querelada, a mencionada petição inicial não foi devidamente instruída com procuração contendo poderes específicos como determina o dispositivo processual acima transcrito no prazo legal de seis meses contados do dia 22/07/2023 em que a ofendida teve conhecimento de que o querelado seria sido autor do crime.
Com efeito, já transcorreu o prazo decadencial para que a ação penal privada se iniciasse validamente sem que o Defensor da querelante tenha juntado procuração contendo a menção do fato criminoso contrariando a exigência do supracitado artigo 44 do Código de Processo Penal, impondo-se a extinção da punibilidade do acusado em face da decadência do direito de queixa, tendo em vista que sequer a querelante outorgou poderes ao seu causídico para a propositura da presente ação penal privada e tal defeito não foi sanado no mencionado prazo legal.
Sob tal ótica, o posicionamento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos seguintes julgados: QUEIXA CRIME Nº 0002437-91.2016.814.0000 QUERELANTE: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR ADVOGADO: MANOEL GOMES MACHADO JUNIOR QUERELADO: JUIZ DE DIREITO WILSON DE SOUZA CORRÊA ADVOGADO: RICARDO NASSER SEFER RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA EMENTA: QUEIXA-CRIME.
IMPUTAÇÃO DE CRIME DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
PRAZO DECADENCIAL.
VÍCIOS NÃO SANADOS.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 44 DO CPP.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE OFERECER AÇÃO PENAL PRIVADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
UNANIMIDADE.
A procuração outorgada ao patrono do querelante não está revestida da formalidade legal essencial conferindo poderes especiais ao causídico (fl. 46).
Ademais, sequer faz referência aos crimes imputados ao querelado, em afronta direta ao art. 44, do CPP.
No que pese existir a possibilidade de sanar eventuais vícios de representação na procuração, essa correção deve se dar dentro do prazo decadencial, o que não ocorreu in casu, permanecendo o instrumento procuratório inválido até a presente data, não podendo mais ser sanado, pois extrapolado, em muito, o prazo decadencial de seis meses, cabendo, nesse momento, o reconhecimento da decadência e consequente decretação de extinção da punibilidade do querelado.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA DECADÊNCIA.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram o Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, declarar a extinção da punibilidade em face da decadência, em consonância com a fundamentação constante do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
A sessão foi presidida pelo Exmº.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes.
Belém, 14 de junho de 2017.
Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
QUEIXA-CRIME.
VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO.
ART. 44 DO CPP.
SANEAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO DECADENCIAL ESGOTADO.
OBEDIÊNCIA AO ART. 38 DO CPP.
RECURSO DESPROVIDO. 1.) É cediço que, embora na hipótese de vícios do instrumento procuratório, estes possam ser sanados a qualquer tempo, desde que dentro do prazo de 06(seis) meses estabelecido pelo art. 38 do CPP, não se admite a adoção dessa medida no presente feito, eis que já ultrapassado em muito o prazo decadencial para a propositura da queixa-crime, em virtude do transcurso de mais de 6 (seis) meses da data da ciência da autoria do fato indicado na inicial acusatória, o que impede que a irregularidade seja sanada. 2.) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ/PA, 2016.04187462-47, 166.475, Rel.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-20) HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR - ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA QUERELANTE PARA REFORMAR DECISÃO DE REJEIÇÃO DE QUEIXA CRIME AJUIZADA CONTRA O PACIENTE, DETERMINANDO-SE O SEU RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO.
PROCURAÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CPP.
PRAZO DECADENCIAL JÁ DECORRIDO, IMPOSSIBILITANDO FOSSEM SANADOS OS VÍCIOS.
MANIFESTA ILEGALIDADE CONFIGURADA .
ORDEM CONCEDIDA. 1. É cediço que o habeas corpus não se presta para reexaminar a decisão proferida por Turma Recursal, não podendo servir como sucedâneo recursal; todavia, in casu, o mandamus foi admitido tão somente para reparar ilegalidade manifesta, que tem reflexo no direito de locomoção do paciente. 2.
A inexistência de menção ao fato criminoso no instrumento procuratório, que na hipótese sequer indicou o nome do querelado e o tipo penal a ele imputado, em completo desatendimento ao art. 44, do CPP, autoriza a rejeição da queixa-crime quanto ao referido delito, sendo cediço que a falha na procuração outorgada pela querelante constitui vício sanável apenas dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, nos termos do art. 38 do CPP e Precedentes do STJ.
Assim sendo, a decisão da autoridade inquinada de coatora, que conheceu e deu provimento ao recurso da querelante para determinar o recebimento e processamento de queixa crime ajuizada contra o referido paciente, anteriormente rejeitada pelo juízo de primeiro grau, violou os artigos retromencionados, configurando-se manifesto o constrangimento ilegal infligido ao paciente. 3.
Ordem concedida para anular o acórdão emanado da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Pará em 05 de agosto de 2015, referente ao Recurso n.º 0025060-49.2015.8.14.9001, restabelecendo a decisão proferida pelo juízo de origem, que rejeitou a queixa crime ajuizada contra o paciente, por vício na procuração, não sanada dentro do prazo decadencial, o qual já havia escoado, e, por consequência, declarou extinta a punibilidade do paciente, determinando-se o arquivamento da ação penal em trâmite perante aquele juízo.(TJ/PA, 2015.04618033-35, 154.247, Rel.
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 2015-12-03) É esse o entendimento, inclusive, da Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Pará: HABEAS CORPUS Nº. 0000529-93.2015.8.14.9001 IMPETRANTE : ARLINDO DINIZ MELO PACIENTE : ARLINDO DINIZ MELO IMPETRADO : ATO DO JUÍZO DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM RELATORA : MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
HABEAS CORPUS.
QUEIXA-CRIME.
INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PODERES ESPECIAIS E DESCRIÇÃO DO FATO DELITUOSO.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 44, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 107, IV, DO CÓDIGO PENAL.
ORDEM CONCEDIDA. (....) Cediço é o entendimento de que a queixa-crime deve ser apresentada pelo ofendido mediante procurador com poderes especiais, isto é, com instrumento de mandato em que consta cláusula específica a respeito da propositura da ação privada por determinado fato delituoso.
In casu, a procuração apresentada no feito principal junto com a queixa-crime não preenche os requisitos legais, conferindo apenas poderes para o foro geral, sem mencionar o fato criminoso imputado ao impetrante, sendo que dentro do prazo legal sequer ocorreu o saneamento do vício.
Portanto, operou-se a decadência, já que a regularização deveria ter sido efetivada dentro do prazo de seis meses, em atenção ao que dispõe o artigo 38 do Código de Processo Penal(...) A inobservância das formalidades presentes no artigo 44, do Código de Processo Penal, e a ausência de seu aperfeiçoamento no prazo decadencial, torna imperiosa a rejeição liminar da queixa-crime apresentada, devendo ser o feito declarado extinto. (...) Ordem concedida, declarando-se extinta a punibilidade do paciente, com fulcro no artigo 44 do Código de Processo Penal c/c art. 107, IV, do Código Penal. (...) Frise-se que não há obrigação do Juízo em alertar a parte da irregularidade ou ausência de procuração.
Para reforçar tal posicionamento, o seguinte julgado: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL Órgão: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Classe: APJ – Apelação Criminal no Juizado Especial N.
Processo: 2008.07.1.034224-3 Apelantes: EVERALDO DE FREITAS MATOS E ANALDINA DE OLIVEIRA DA SILVA Apelados: IOLANDA TITO DE ARAÚJO E RILDÊNIA MARIA DE MEDEIROS Relatora Juíza: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO EMENTA PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS, VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO DECADENCIAL.
DECADÊNCIA VERIFICADA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) O prazo decadencial não se suspende nem se interrompe, como é cediço. 2) os querelantes deviam estar atentos ao fato, isto é, às disposições do artigo 44 do CPP, que exige a menção do fato criminoso no instrumento de procuração, como condição de procedibilidade, cuja ausência implica em rejeição da queixa, sendo irrelevante que o representante do MP tenha apontado a falha, que não veio a ser sanada no prazo decadencial. 3) Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Acerca do tema, Nucci também entende que as omissões na queixa-crime e as irregularidades na procuração que acompanha a referida peça devem ser sanadas no prazo decadencial, sob pena de rejeição da citada petição inicial, assim se posicionando: “(...) No caso da queixa, eventuais deficiências que a comprometem devem ser sanadas antes dos seis meses que configuram o prazo decadencial.
Do contrário, estar-se-ia criando um prazo bem maior do que o previsto em lei para que a ação penal privada se iniciasse validamente(...)1 Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de queixa (artigos 38 do CPP e 103 do CP), rejeito a queixa crime constante nos autos, com fundamento no artigo 395, inciso II do CPP, por faltar condição para o exercício da ação penal e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autora do fato SCHEYLA MARIA DA SILVA GUEDES, já qualificada nos autos, com fulcro no artigo 107, IV do CP, relativamente ao presente caso.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Cumpra-se.
P.R.I.C Belém-PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titula da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital.
Nucci, G. d. (2014).
Código de Processo Penal Comentado (13 ª Edição ed.).
Rio de Janeiro, Brasil: Forense.
P.147. -
18/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:56
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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25/01/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 09:17
Decorrido prazo de JENNIFFER JULIANA MONTEIRO DA COSTA em 23/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:00
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo nº: 081657107.2023.8.14.0401 Autor(a) do fato: SCHEYLA MARIA DA SILVA GUEDES - CPF: *25.***.*92-91 Advogado da Autora do fato: MARCELO LIENDRO DA SILVA AMARAL – OAB/PA: 20474 Vítima: JENNIFFER JULIANA MONTEIRO DA COSTA - CPF: *40.***.*13-08 Infração Penal: artigo 139, do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 7 dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três, às 10h30, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
Presente também a acadêmica de Direito Mayra de Carvalho Sena (RG nº 7335448).
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a autora do fato e seu Advogado: Dr.
MARCELO LIENDRO DA SILVA AMARAL – OAB/PA: 20474.
Presente vítima.
OCORRÊNCIA: Efetuada a tentativa de acordo, esta restou infrutífera.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Aguarde-se em secretaria a manifestação da vítima no prazo decadencial, ficando desde já a vítima de que o prazo para oferecimento da queixa-crime se encerrará no dia 21/01/2024.
Cumpra-se.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Wendell Passos, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: ________________________________________ Autora do fato: SCHEYLA MARIA DA SILVA GUEDES - CPF: *25.***.*92-91 ________________________________________ Advogado da autora do fato ________________________________________ Vítima: JENNIFFER JULIANA MONTEIRO DA COSTA - CPF: *40.***.*13-08 -
08/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:50
Audiência Preliminar realizada para 07/11/2023 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
23/10/2023 08:16
Decorrido prazo de JENNIFFER JULIANA MONTEIRO DA COSTA em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
-
23/10/2023 08:13
Decorrido prazo de SCHEYLA MARIA DA SILVA GUEDES em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 08:13
Juntada de identificação de ar
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21/10/2023 11:59
Decorrido prazo de JENNIFFER JULIANA MONTEIRO DA COSTA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:59
Decorrido prazo de SCHEYLA MARIA DA SILVA GUEDES em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:30
Decorrido prazo de JENNIFFER JULIANA MONTEIRO DA COSTA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:30
Decorrido prazo de SCHEYLA MARIA DA SILVA GUEDES em 17/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0816571-07.2023.8.14.0401 DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 07 de NOVEMBRO de 2023, às 10 horas e 30 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a autora do fato a comparecerem munida dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a vítima dando-lhe ciência do prazo decadencial.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
02/10/2023 15:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/10/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 07:04
Audiência Preliminar designada para 07/11/2023 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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02/10/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 11:03
Conclusos para despacho
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23/08/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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