TJPA - 0880216-15.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 12:39
Decorrido prazo de IGEPREV em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 06:27
Decorrido prazo de PAULO JORGE LOBO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2023 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/10/2023 05:11
Decorrido prazo de PAULO JORGE LOBO DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:29
Decorrido prazo de PAULO JORGE LOBO DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:28
Decorrido prazo de PAULO JORGE LOBO DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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22/09/2023 04:26
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0880216-15.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO JORGE LOBO DA SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ, Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DECISÃO Compulsando os autos, constato que a ação em epígrafe possui valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Considerando o disposto no artigo 2º da Lei 12153/2009 que estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos e que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º do citado artigo, declaro este juízo incompetente para processar e julgar o feito e, no ensejo, determino à secretaria que proceda à redistribuição dos presentes autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, eis que competentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 13 de setembro de 2023.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
20/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:27
Declarada incompetência
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11/09/2023 05:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2023 05:34
Conclusos para decisão
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11/09/2023 05:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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