TJPA - 0004244-60.2019.8.14.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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19/11/2023 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/11/2023 14:35
Baixa Definitiva
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21/10/2023 00:17
Decorrido prazo de WANDER CLESIO MIRANDA BASTOS FILHO em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, §4º C/C ART. 40, III E V, TODOS DA LEI N° 11.343/2006.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1) ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
INOCORRÊNCIA. 2) DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL.
IMPROVIMENTO.
DECOTE DE OFÍCIO DA MAJORANTE DO ART. 40, III DA LEI Nº 11.343/06. 1) O juízo a quo apontou provas concretas da materialidade e autoria delitiva, apoiando-se em todo o conjunto probatório produzido e acostado aos autos, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
Os depoimentos prestados pelos Policiais não foram contraditórios, bem como as provas da fase policial foram complementadas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, na fase judicial. 2) Inviável a reforma da pena para o mínimo legal, contudo, ex ofício é imperioso o decote da majorante do art. 40, III da Lei nº 11.343/06, diante da ausência de provas da comercialização do entorpecente dentro do transporte coletivo, fazendo o apelante jus a redução da pena; 3) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, ex ofício decotando-se o art. 40, III da Lei nº 11.343/06, reduzindo-se a pena para 05 anos, 02 meses e 15dias de reclusão, mais o pagamento de 520 dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, em Sessão ocorrida entre os dias dezoito e vinte e cinco de setembro de 2023 (Sessão n° 29), por unanimidade, em CONHECER do Recurso, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, ex ofício decotando-se o art. 40, III da Lei nº 11.343/06, reduzindo-se a pena, nos termos do voto do Relator.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Pedro Pinheiro Sotero.
Belém (PA), 27 de setembro de 2023.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
28/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:54
Conhecido o recurso de WANDER CLESIO MIRANDA BASTOS FILHO - CPF: *18.***.*89-26 (APELANTE) e não-provido
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25/09/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2023 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 19:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/08/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 16:11
Juntada de Petição de parecer
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25/01/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 13:57
Conclusos ao relator
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30/08/2022 18:00
Recebidos os autos
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30/08/2022 18:00
Juntada de Certidão
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10/05/2022 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/05/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 13:59
Conclusos para decisão
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27/03/2022 15:03
Recebidos os autos
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27/03/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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