TJPA - 0818996-28.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 12:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 11:14
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
04/03/2025 03:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 23:05
Decorrido prazo de DELMA MARIA DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 22:54
Decorrido prazo de VICTOR MARCOS DOS SANTOS CATETE FONSECA em 21/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 22:54
Decorrido prazo de DELMA MARIA DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 22:54
Decorrido prazo de VICTOR MARCOS DOS SANTOS CATETE FONSECA em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:53
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
12/02/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0818996-28.2023.8.14.0006 Autor: VICTOR MARCOS DOS SANTOS CATETE FONSECA e DELMA MARIA DOS SANTOS Réu: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995.
DECIDO A gratuidade processual fica deferida aos litigantes, conforme disposição do artigo 54 da lei 9.099/1995.
Narram os requerentes que adquiriram, em 04/08/2022, passagens aéreas intermediadas pela empresa ré, na modalidade “Voo Promo Flexível”, para o trecho Fortaleza/Lisboa/Fortaleza, com ida em 01/09/2023 e retorno em 18/09/2023, pelo valor de R$ 3.452,40.
Relatam que, após cumprirem todas as exigências para a emissão dos bilhetes, foram surpreendidos com o cancelamento unilateral das passagens, sendo oferecido apenas reembolso via voucher, sem possibilidade de restituição em dinheiro.
Alegam que tentaram contato com a ré, mas receberam respostas automáticas, sem solução efetiva.
Sustentam que já haviam realizado gastos com passagens, hospedagem e moeda estrangeira, sofrendo prejuízo financeiro e frustração diante do cancelamento inesperado da viagem.
Diante disso, ingressaram com a presente demanda para obter a devolução integral dos valores pagos e indenização por danos morais.
A requerida, em sede de contestação, aduziu que se encontra em recuperação judicial e defendeu a necessidade de suspensão das demandas, em razão dos temas 60 e 589 do STJ, bem como a inexistência de danos indenizáveis.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas, remanescendo apenas questões de direito.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Estabelece o art.14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...)” Nesse caso, o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. É o caso dos presentes autos.
A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida, com maiores conhecimentos para provar sua versão dos fatos.
Ademais, a parte requerente, ora consumidora, conseguiu demonstrar a verossimilhança de suas alegações por meio dos documentos constantes dos autos.
DAS REGRAS ESTABELECIDAS NO CDC.
Antes de ingressar no mérito da causa, é necessário a delimitação, de forma sintática, de regras aplicadas na seara consumerista.
Primeiramente, na conduta da ré não será necessário perquirir o elemento volitivo (dolo/culpa).
Ou seja, existente a ação, responderá de forma OBJETIVA pelos danos porventura causados ao consumidor.
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A recuperação judicial da empresa requerida foi deferida em agosto de 2023 e suspensa em duas oportunidades pelo TJMG (em setembro/2023 e em janeiro/2024).
Mais recentemente consta que o TJMG ordenou a retomada da recuperação judicial.
Apesar disso, não é o caso de suspensão da ação em fase de conhecimento, uma vez que ainda não se formou título executivo judicial.
APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA PACOTE DE TURISMO CANCELADO 123 MILHAS RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA ATÉ A FORMAÇÃO DA QUANTIA LÍQUIDA DANOS MORAIS MANTIDOS - A presente ação está em fase de conhecimento e demandando quantia ilíquida, de modo que não deve ser suspensa em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial da devedora (art. 6,§1º da Lei de Falências); - O comportamento da empresa constitui ato ilícito indenizável, independentemente do contexto pandêmico que motivou o cancelamento das viagens aéreas comercializadas pela empresa.
Isso porque a devolução dos valores pagos foi ilicitamente recusada pela empresa, que só veio a colaborar com a autora após o presente processo.
Rigorosamente falando, é bem provável que esta demanda não existisse, caso a ré cumprisse a lei e devolvesse os valores pagos pela autora danos morais mantidos.
RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1119556-67.2023.8.26.0100; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024).
SUSPENSÃO EM RAZÃO DE AÇÃO COLETIVA – TEMA 60 E 589 DO STJ.
A parte Requerida comparece nos autos para requerer a suspensão da marcha processual da presente ação até o julgamento das Ações Civis Públicas movidas em seu desfavor.
Sustenta que o Recurso Repetitivo é aquele julgado pela sistemática descrita no Código de Processo Civil, em que o STJ e o STF definem uma tese jurídica que deverá ser aplicada aos processos em que é discutida idêntica questão de direito (tese jurídica vinculante).
Aduz que o Tema 60 do STJ, estabelece que a ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspende as ações individuais, até o julgamento da ação coletiva.
Afirma que os Temas 60 e 589 do STJ devem ser aplicados ao caso em tela, e que os referidos tema são vinculantes, tendo em vista que as questões de Direito, bem como as fáticas, são idênticas entre as Ações Civis Públicas e a presente demanda.
Ocorre que, os temas repetitivos 60 e 589, ambos do STJ já foram devidamente julgados, tendo fixado a seguinte tese: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.” No entanto, este magistrado não localizou qualquer determinação judicial no sentido de suspender as ações ou execuções individuais movidas contra a empresa ré.
No mais, o ajuizamento de demandas coletivas sobre o mesmo tema não impede que o próprio titular do direito ajuíze demanda individual com pedido idêntico.
Portanto, não há como acolher tal preliminar, uma vez que inexiste determinação judicial nas ações de suspensão das ações.
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL E A PROVA DOS AUTOS.
A responsabilidade civil exige três elementos: conduta, dano e nexo causal.
No caso, os requerentes adquiriram passagens aéreas, mas a ré cancelou unilateralmente a emissão na modalidade promocional, sem reembolso em dinheiro, oferecendo apenas voucher.
O cancelamento é incontroverso, e a ré não impugnou especificamente os argumentos dos autores, nem comprovou o estorno dos valores pagos.
Além disso, negou a existência de danos indenizáveis.
A rescisão contratual é direito do consumidor, especialmente quando o fornecedor não cumpre o contrato.
A retenção indevida dos valores viola o Código de Defesa do Consumidor, desrespeitando os princípios da boa-fé, transparência e dever de informação.
Assim, configurada a má prestação do serviço, resta aferir se a conduta da ré causou danos passíveis de indenização aos requerentes.
DANO MATERIAL No tocante ao dano material, observo que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatória, provando os pagamentos efetuados atinentes à compra das passagens aéreas no valor de R$ 3.452,40 (três mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos), referente ao trecho Fortaleza/Lisboa/Fortaleza.
Além disso, adquiriram passagens aéreas para o trecho Belém- Fortaleza, ida e volta, no valor de R$ 914,38 e R$ 770,42.
A requerida, em contrapartida, não apresentou o mínimo de prova que lance dúvidas quanto as afirmações da parte requerente, ou seja, não controverteu de maneira efetiva as afirmações do requerente de que não recebeu a devolução dos valores quitados.
No que concerne à hospedagem, restou comprovado nos autos que os autores realizaram reservas de estadia em Lisboa, nos valores de R$ 1.187,00 e R$ 1.942,00.
Essas despesas foram quitadas com antecedência, como parte do planejamento da viagem, que foi frustrada em razão da conduta da requerida.
Em relação aos deslocamentos internos, os autores adquiriram passagens aéreas para o trecho Lisboa – Zurich e Zurich – Lisboa, totalizando R$ 2.054,54, os quais também não puderam ser utilizados em virtude do cancelamento das passagens principais, comprometendo a logística da viagem.
Além disso, os autores contrataram seguro saúdo no valor de R$ 1.135,36, o que demonstra o planejamento minucioso da viagem, cujos custos foram diretamente impactados pela inexecução do contrato pela requerida.
Em relação às despesas não comprovadas nos autos, tais como alteração de passagens, compra de euros e hospedagem em Fortaleza, estas não podem ser acolhidas, uma vez que, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Dessa forma, incabível o seu ressarcimento, por ausência de prova documental que demonstre a efetiva ocorrência dos gastos.
Assim, diante da comprovação documental dos valores despendidos e da ausência de reembolso adequado por parte da requerida, aliado à sua inércia em apresentar prova que controvertesse as alegações da parte autora, verifico que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373 do CPC, conclusão que impõe o acolhimento parcial do dano material pleiteado, correspondente às passagens aéreas (IDs 100150789, 100149052 - Pág. 2 e 100149061), hospedagens (IDs 100149084 e 100149085), deslocamentos internos (ID 100149081 - Pág. 2 e 100149081 - Pág. 2) e seguro saúde (ID 100149080) conforme comprovado nos autos, no importe de R$ 11.456,10 (onze mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e dez centavos).
DO DANO MORAL A análise dos autos demonstra que os danos morais suportados pelos autores ultrapassam um mero dissabor cotidiano, configurando violação aos direitos da personalidade e justificando a indenização pretendida.
A frustração da expectativa legítima é um dos principais elementos do dano moral, pois os autores planejaram a viagem por mais de um ano, organizando toda a programação em conjunto com familiares e amigos, apenas para serem surpreendidos pelo cancelamento unilateral das passagens pela requerida, sem qualquer justificativa plausível.
Além disso, verifica-se a ocorrência do dano moral in re ipsa, pois a falha na prestação do serviço e o descaso da requerida geraram sofrimento psicológico considerável, especialmente diante da impossibilidade de solucionar administrativamente o problema.
A ausência de suporte adequado obrigou os autores a despenderem tempo e energia tentando resolver a questão por meio de múltiplos canais administrativos, sem qualquer resposta satisfatória, o que caracteriza o chamado desvio produtivo do consumidor, instituto reconhecido pela jurisprudência pátria.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
COMPRA PELA INTERNET.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE PRODUTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ.PA.
Processo nº 0805963-66.2017.8.14.0301. 1ª Turma Recursal Permanente.
RELATOR(A) ANA ANGELICA ABDULMASSIH OLEGARIO. 06/12/2019 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR. 1) A teoria do Desvio Produtivo do Consumidor defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.
O desvio produtivo evidencia-se quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado por este, onerando indevidamente seus recursos produtivos. 2) Restou provado que a parte autora por mais um ano recebeu ligações e mensagens insistentemente, inclusive em horário de trabalho, para ser cobrado de uma dívida que não era sua, mas sim de um terceiro.
Provado ainda que durante este tempo o autor tentou de todas as maneiras se ver livre da cobrança insistente e indevida, todavia, sem sucesso. 2) Praticado ato ilícito, surge dever de indenizar. 3) Recurso conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00006712920188030003 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 06/08/2019, Turma recursal).
Outro ponto relevante é a gravidade do abalo emocional sofrido pelos autores, uma vez que a viagem tinha um significado especial, sendo um presente de aniversário de 70 anos para a segunda autora.
O cancelamento abrupto, sem alternativas viáveis de remarcação, agravou ainda mais o impacto da situação, especialmente considerando o esforço financeiro significativo empregado na realização da viagem, que envolveu economias acumuladas ao longo dos anos.
Ademais, a conduta da requerida se mostra ainda mais reprovável ao se constatar que os autores buscaram, de todas as formas, uma solução extrajudicial, acionando órgãos de defesa do consumidor, como Procon, Reclame Aqui e Consumidor.gov, sem que houvesse qualquer proposta razoável para a resolução do impasse.
A resistência infundada da ré apenas reforça o sofrimento e o sentimento de impotência dos autores, que foram forçados a recorrer ao Judiciário para garantir a reparação dos prejuízos sofridos.
Diante de todos esses elementos, resta configurado o dever da requerida de indenizar os autores pelos danos morais experimentados, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: 1- Condenar a requerida ao pagamento de R$ 11.456,10 (onze mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e dez centavos), a título de danos materiais, corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora ambos desde o desembolso à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§1º e 3, do CC. 2- Condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido e inexistindo recurso inominado, arquivem-se os autos.
Na hipótese de recurso inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal.
Em seguida, intime-se a requerida para apresentação de contrarrazões, prazo legal, artigo 42 da lei 9.099/1995 e remetam-se os autos à Turma recursal.
P.R.I.C Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
05/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/05/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 10:34
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 29/05/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
29/05/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 05:59
Decorrido prazo de DELMA MARIA DOS SANTOS em 13/05/2024 16:59.
-
16/05/2024 05:59
Decorrido prazo de VICTOR MARCOS DOS SANTOS CATETE FONSECA em 13/05/2024 16:07.
-
13/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/05/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
29/02/2024 11:19
Audiência Conciliação realizada para 29/02/2024 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
29/02/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 00:24
Decorrido prazo de TAYSE MARIA SANTOS DA SILVA em 15/01/2024 15:45.
-
12/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 08:02
Juntada de identificação de ar
-
25/09/2023 03:27
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0818996-28.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: VICTOR MARCOS DOS SANTOS CATETE FONSECA Endereço: Travessa WE-45, 522, (Cidade Nova IV/VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-280 Nome: DELMA MARIA DOS SANTOS Endereço: Travessa WE-45, 522, (Cidade Nova IV/VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-280 RECLAMADO (A): Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Avenida Brasil, 1491, Sala 307, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-005 DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, requerendo os autores liminar de natureza cautelar para que seja efetuado o bloqueio judicial de valores da ré no montante de R$24.142,02, valor que compreende o dos bilhetes de passagem aérea adquiridos e não emitidos pela reclamada, bem como outras despesas atribuídas a bens e serviços adquiridos para que a viagem pudesse ocorrer consoante planejado, com pedido liminar alternativo de emissão das passagens para data futura.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da probabilidade do direito e perigo de dano.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível, conforme dispõe o art. 300, do CPC/2015.
O instituto da tutela antecipada, dada a sua natureza satisfativa, representa hipótese de exceção, na medida em que posterga a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, colocando, ainda que temporariamente, a parte demandada em situação de extrema desvantagem, antes mesmo de ter integrado a relação processual a partir da citação.
Não é por outro motivo senão por este que o legislador ordinário bem delimitou as hipóteses de sua concessão, que, devem, por isso, ser reconhecidas e aplicadas em casos excepcionais, ou seja, apenas quando tais requisitos ou condições estiverem devidamente preenchidos em concreto.
No presente caso, em juízo de cognição sumária, embora os reclamantes tenham demonstrado a probabilidade do direito invocado - apresentando documentos que comprovam o negócio jurídico de compra e venda das passagens aéreas da linha PROMO e o não cumprimento da obrigação por parte da promovida de entrega dos vouchers no prazo fixado - constato que inexiste risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar qualquer medida de urgência, uma vez que, caso declarado o direito dos autores a restituição do valor apontado, a reclamada será obrigada a proceder ao seu ressarcimento, corrigido monetariamente e com juros, e, sobretudo, porque os reclamantes confessam em sua inicial terem aceitado livremente a compensação através do voucher ofertado pela empresa ré e aguardam o deferimento do pedido.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes todos os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, os pedidos liminares formulados nos autos, sem prejuízo de posterior renovação.
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Uma vez requerida a tramitação dos presentes autos pelo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte demandada até a contestação se manifestar pela concordância ou não.
Cientes as partes que poderão se retratar uma única vez pela forma de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
21/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2023 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 16:52
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
05/09/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006512-91.2018.8.14.0037
Brasil Vida Taxi Aerio LTDA
Municipio de Oriximina
Advogado: Rodrigo Martins de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2024 13:27
Processo nº 0877119-12.2020.8.14.0301
Estado do para
Alderido da Conceicao Leal
Advogado: Marcio Augusto Moura de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2022 08:29
Processo nº 0005887-43.2013.8.14.0066
O Estado do para
Manoel Candido Ribeiro
Advogado: Mario Davi Oliveira Carneiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/09/2025 16:16
Processo nº 0002184-26.2020.8.14.0045
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Bruno da Rocha Basilio
Advogado: Marcos Noleto Mendonca Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2020 12:45
Processo nº 0002184-26.2020.8.14.0045
Bruno da Rocha Basilio
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2025 12:25