TJPA - 0851601-49.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
24/09/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:53
Decorrido prazo de Estado do Pará em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:53
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SELLMO NAZARENO DOS SANTOS SARQUIS em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:53
Decorrido prazo de Estado do Pará em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:53
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SELLMO NAZARENO DOS SANTOS SARQUIS em 16/06/2025 23:59.
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19/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:32
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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19/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0851601-49.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE MAIRATA PINHEIRO REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS PRÊMIOS ajuizada pelo ESPÓLIO DE SELLMO NAZARENO DOS SANTOS SARQUIS, representado pela inventariante VIVIANE MAIRATA PINHEIRO, em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando a conversão em pecúnia de licença especial não gozada pelo falecido SELLMO NAZARENO DOS SANTOS SARQUIS.
Em decisão de id 117315040, este Juízo determinou a emenda à inicial para correção do polo ativo da demanda, uma vez que a parte autora VIVIANE MAIRATA PINHEIRO pleiteava direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelo art. 18 do CPC.
A parte autora requereu prorrogação de prazo (id 119400108), justificando a necessidade de retificação da certidão de óbito e tramitação do processo de nomeação de inventariante.
Posteriormente, a parte autora apresentou emenda à inicial (id 121433057), juntando escritura pública de nomeação de inventariante (id 121433059), na qual VIVIANE MAIRATA PINHEIRO foi nomeada inventariante do espólio de SELLMO NAZARENO DOS SANTOS SARQUIS pelos herdeiros.
Intimado a se manifestar sobre a emenda à inicial, o Estado do Pará informou que nada tem a opor (id 130955944). É o relatório.
DECIDO.
Analisando os documentos apresentados, verifico que a parte autora atendeu satisfatoriamente à determinação judicial, apresentando escritura pública de nomeação de inventariante, conforme exigido no art. 75, VII, do CPC, que estabelece que o espólio é representado em juízo por seu inventariante.
Da análise da escritura pública de nomeação de inventariante (id 121433059), constata-se que VIVIANE MAIRATA PINHEIRO foi regularmente nomeada inventariante do espólio de SELLMO NAZARENO DOS SANTOS SARQUIS, estando, portanto, legitimada a representar o espólio em juízo.
Ademais, a documentação apresentada comprova a condição de companheira do falecido, através da escritura pública declaratória de união estável post-mortem e declaração de convivência marital, além da retificação da certidão de óbito para constar o correto estado civil do de cujus como divorciado, e não solteiro.
Diante disso, ACOLHO a emenda à inicial, determinando a retificação do polo ativo para constar ESPÓLIO DE SELLMO NAZARENO DOS SANTOS SARQUIS, representado pela inventariante VIVIANE MAIRATA PINHEIRO.
Superada a questão processual preliminar e considerando que o feito já se encontra maduro para julgamento, tendo em vista que a matéria discutida prescinde de outras provas além das documentais já produzidas, DECLARO encerrada a instrução processual e anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, facultando-lhes a apresentação de memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
14/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2025 04:36
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:34
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/01/2025 23:59.
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01/01/2025 01:06
Decorrido prazo de VIVIANE MAIRATA PINHEIRO em 29/11/2024 23:59.
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01/01/2025 01:06
Decorrido prazo de VIVIANE MAIRATA PINHEIRO em 29/11/2024 23:59.
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10/12/2024 09:50
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0851601-49.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE MAIRATA PINHEIRO REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO 1.
Atento ao dever de consulta, intime-se o Estado do Pará a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação sobre o contido na petição Id 121433057. 2.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém l -
05/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:50
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:29
Decorrido prazo de Estado do Pará em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0851601-49.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE MAIRATA PINHEIRO REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS PRÊMIOS ajuizada por VIVIANE MAIRATA PINHEIRO em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando a conversão em pecúnia de licença especial não gozada pelo falecido SELLMO NAZARENO DOS SANTOS SARQUIS.
O Juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito - ID n. 99506585, contudo, ante a existência de questões processuais pendentes de apreciação, chamo o feito a ordem e torno sem efeito referida decisão.
Ato contínuo, ante o petitório de ID n. 95892303, no qual SELLMO DE MIRANDA SARQUIS e SYMON MARTINS SARQUIS requerem que sejam incluídos no polo ativo da demanda, INDEFIRO-O vez que não resta caracterizados nos autos os requisitos para a habilitação pretendida, consoante art. 687, do CPC: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Ademais, analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que a parte requerente VIVIANE MAIRATA PINHEIRO é ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que pleiteia direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelo art. 18, do CPC.
O direito pleiteado pertence ao de cujus, que deve constar no polo ativo na figura de seu espólio, representado na pessoa de seu inventariante, nos moldes do art. 75, VII, do CPC ou, na ausência de inventário ou arrolamento, na figura do administrador provisório, de acordo com o Código Civil de 2002, em seu art. 1.797: ‘‘Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz’’.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, corrigindo o polo ativo da demanda, nos moldes acima delineados, sob pena de extinção.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
14/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 04:57
Decorrido prazo de VIVIANE MAIRATA PINHEIRO em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 08:24
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 09:17
Decorrido prazo de VIVIANE MAIRATA PINHEIRO em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 03:43
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0851601-49.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE MAIRATA PINHEIRO REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO I - Considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes em prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, garantindo-se a observância do art. 183 do CPC.
III - Tendo em vista que já consta dos autos a manifestação do Ministério Público do Estado do Pará, determino à UPJ que, observando o disposto no artigo 26 da Lei 8.328, de 29 de dezembro de 2015, adote as providências necessárias para o cálculo, cobrança e consequente recolhimento das custas processuais finais, ressalvados os casos de gratuidade da justiça; certificando nos autos, ademais, a respectiva regularidade.
IV - Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
19/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2023 14:24
Conclusos para decisão
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30/06/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:08
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2022 00:14
Decorrido prazo de Estado do Pará em 31/08/2022 23:59.
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08/08/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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