TJPA - 0801122-98.2022.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 01:55
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: 0801122-98.2022.8.14.0124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Protesto Indevido de Título, Cancelamento de voo] SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por Rogério Oliveira Costa em face de Banco BMG S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Acordo extrajudicial realizado entre as partes (Id. 100350924). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de procedimento de sumaríssimo, conforme previsão da lei 9.099/95.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 CPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
Considerando que as partes resolveram conciliar e apresentaram de forma voluntária, livre e espontânea uma solução consensual ao litígio, e que o acordo celebrado reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só resta a este Juízo a ratificação mediante homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES (id. 100350924), conforme termos, condições forma e prazos nela previstos, e por consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Torno sem efeito a decisão constante em id. 101497354.
Considerando que as partes celebraram acordo, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos.
Servirá esta decisão, mediante cópia, como Carta Precatória/Mandado de Citação/Intimação, bem como intimação, de acordo com o Provimento nº 003/2009-CJCI.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
27/11/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 13:40
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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27/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:09
Homologada a Transação
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13/11/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 11:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 01:42
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO Nº 0801122-98.2022.8.14.0124 RECLAMANTE: ROGERIO OLIVEIRA COSTA RECLAMADA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de setembro de dois mil e vinte e três (2023), às 08h30min realizada telepresencialmente por meio do aplicativo Microsoft Teams, presidida pela MMª.
Juíza de Direito Titular Dra.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES, comigo, Auxiliar judiciário, foi aberta a audiência, estando, ainda: AUSENTES Reclamante: Rogerio oliveira costa Reclamado: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Diante da ausência das partes não foi possível dar início aos trabalhos.
Em seguida a MMª Juíza passou a proferir a seguinte SENTENÇA.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
O Autor foi intimado, consoante consta do expediente de Intimação (15307939) e não compareceu ao ato.
Entendo que, ante a sua ausência injustificada, de se declarar a extinção do processo em razão do não comparecimento, tal qual consta expressamente do artigo 51 da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...)
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 5, inciso I da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora nas custas em decorrência da CONTUMÁCIA, na forma do art. 51, § 2º da mesma Lei aqui já citada.
Sem honorários, diante da disciplina do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ultrapassado o prazo, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Nada mais havendo mandou a MMª.
Juíza encerrar o presente termo, que será assinado, conforme autoriza o art. 25 da Resolução 185/13 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Portaria Conjunta 001/2018, no art. 31 do GP/VP do TJPA.
Eu, Bruno Loyola Carvalho, Auxiliar Judiciário, digitei esta ata.
São Domingos do Araguaia/Pa, datado e assinado eletronicamente ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia/PA -
28/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/09/2023 08:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/09/2023 08:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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27/09/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/09/2023 23:59.
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31/08/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 04:35
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA COSTA em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/09/2023 08:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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03/07/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 09:58
Conclusos para decisão
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12/06/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:05
Conclusos para decisão
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13/03/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 23:42
Conclusos para decisão
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27/11/2022 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2022 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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