TJPA - 0804694-88.2023.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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16/09/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/09/2025 13:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:31
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:59
Juntada de identificação de ar
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16/02/2025 02:28
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 07/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:53
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:22
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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05/02/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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24/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0804694-88.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: ODINEIDE DO SOCORRO FERREIRA FEITOSA Endereço: Nome: ODINEIDE DO SOCORRO FERREIRA FEITOSA Endereço: Rua Cabo Luís Gonzaga, 8, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-840 RECLAMADO: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA Endereço: Nome: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA Endereço: Travessa Cristóvão Colombo, 113, Travessa Lopo de Castro, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-000 Advogado: MARCELO FONSECA DA SILVA OAB: RJ187341 Endereço: EMILIA GUIMARAES, 15, CATUMBI, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-295 Advogado: ELADIO MIRANDA LIMA OAB: RJ086235 Endereço: PCA QUINZE DE NOVEMBRO, 34,AND12,2,S 1/3, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-010 Advogado: DIEGO VILELA DOS SANTOS OAB: RJ195726 Endereço: URUGUAI, 308, APT 502, TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20510-052 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
I.
Gratuidade da Justiça Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV, da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (ID Num. 99349210).
II.
Preliminares Indefiro a preliminar de ID Num. 102541405 - Pág. 2 (ilegitimidade passiva), tendo em vista que a relação entre as partes desse processo é de consumo, já que se adéqua aos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), pois a reclamada NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES realizou a venda e fez a entrega do produto, integrando a cadeia de fornecedores e, conforme os arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do CDC, todos os entes que participaram do elo de oferta de bens para o consumidor respondem pelos danos que sua atividade porventura ocasione.
Assim, tanto a demandada como o fabricante da TV são responsáveis objetiva e solidariamente por eventuais prejuízos e danos causados por qualquer delas ao consumidor (demandante).
Indefiro a preliminar de ID Num. 102541405 - Pág. 4 (perícia), pois não há necessidade de perícia, haja vista a existência de parecer técnico que atesta o defeito da TV (ID Num. 99349219).
III.
Mérito Compulsando os autos, verifica-se que está comprovado que a demandante adquiriu uma TV LED TCL 50P615 4K SMART, na cor preta, em estabelecimento comercial da demandada, conforme documento de ID Num. 99349211.
Ademais, restou incontroversa a aquisição, pela reclamante, de garantia estendida para o referido produto, uma vez que a própria reclamada, na manifestação de ID Num. 102541405 - Pág. 6, atesta a validade da garantia estendida até 28.01.2025.
Sendo assim, a garantia estendida assegurava à requerente o direito de reparo da TV, sendo ilegal a recusa da requerida em solucionar o problema apresentado no produto. É incontroverso que a autora tentou, de boa-fé, resolver a questão por meio da garantia contratada, contudo, foi injustamente preterida em seu direito.
A negativa da ré em cumprir com sua obrigação contratual frustrou as legítimas expectativas da reclamante e a obrigou incorrer em custos adicionais na tentativa de manter a TV em condições de uso (ID’s Num. 99349219 e Num. 99349222).
Nesse contexto, conforme o art. 18, § 1º, II, do CDC, a reclamada deve ser condenada a indenizar a reclamante pelos valores correspondentes ao produto defeituoso, à garantia estendida e ao gasto extra com a tentativa de conserto (ID’s Num. 99349211, Num. 99349219 e Num. 99349216). À vista do exposto e com base nos arts. 18, § 1º, II, da Lei nº 8.078/1990 e 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo procedentes os pedidos da petição inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.406,70 (três mil, quatrocentos e seis reais e setenta centavos), com correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso (Súmula nº 43 do STJ e STJ, AgInt no AREsp 1146796/MA, 2017/0191408-8, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 12/12/2017, DJe 18/12/2017) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (STJ, AgInt no REsp 2077163/PR, 2023/0180083-8, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28/08/2023, DJe 30/08/2023).
Deverá a reclamada entrar em contato direto com o reclamante, a fim de recolher a TV com defeito, sem custos para a demandante.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado e inexistindo requerimento das partes, certifiquem-se nos autos e arquivem-se; 3. ocorrendo trânsito em julgado e existindo solicitação de cumprimento do julgado por parte do exequente, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e intimem-se a parte executada para o cumprimento voluntário da mesma no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; 4. na hipótese de cumprimento voluntário, fica a parte reclamada informada de que o pagamento deverá ser feito, preferencialmente, junto à instituição financeira BANPARÁ, mediante expedição de boleto pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 5. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 6. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO.
Juiz de Direito -
23/01/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 10:49
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2024 02:41
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:30
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 12/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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25/05/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI RUA MANOEL BARATA, 864, DISTRITO DE ICOARACI, BELÉM-PA Fone (91) 3227-8650 _____________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0804694-88.2023.8.14.0201 (PJE).
RECLAMADO: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o despacho, cujo o ID 102721348, fica neste ato A RECLAMADA intimada, via advogados habilitados no sistema, para, no prazo de 10 (dez) dias defender-se em relação as novas provas protocoladas com o ID 103607617 Belém-PA, 23 de maio de 2024.
GABRIEL ARAUJO NERI Servidor de Justiça Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci -
23/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 03:49
Decorrido prazo de ODINEIDE DO SOCORRO FERREIRA FEITOSA em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:56
Audiência Una realizada para 19/10/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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19/10/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI _____________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0804694-88.2023.8.14.0201 (PJe).
Reclamante(s): RECLAMANTE: ODINEIDE DO SOCORRO FERREIRA FEITOSA .
Nome: ODINEIDE DO SOCORRO FERREIRA FEITOSA Endereço: Rua Cabo Luís Gonzaga, 8, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-840 Reclamado(a)(s): RECLAMADO: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA .
Nome: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA Endereço: Travessa Cristóvão Colombo, 113, Travessa Lopo de Castro, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-000 Advogado: MARCELO FONSECA DA SILVA OAB: RJ187341 Endereço: EMILIA GUIMARAES, 15, CATUMBI, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-295 Advogado: ELADIO MIRANDA LIMA OAB: RJ086235 Endereço: PCA QUINZE DE NOVEMBRO, 34,AND12,2,S 1/3, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-010 ATO ORDINATÓRIO Através deste Ato fica(m) o(a)(s) RECLAMADO(A)(s) CITADO(A)(s) da presente ação judicial e intimado(a)(s) a comparecer(em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento que se realizará no dia 19/10/2023 11:30h, por VIDEOCONFERÊNCIA, ou, em caso de impossibilidade de participar do referido ato de forma virtual, comparecer à Vara do Juizado para audiência PRESENCIAL.
Ressalte-se que a participação na audiência é simples e acessível a todos, exigindo se apenas um computador ou um celular com conexão a internet e a Equipe deste Juizado está a disposição para prestar todo auxílio as partes e advogados quanto a este acesso.
OBSERVAÇÃO: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL UTILIZAR O LINK ABAIXO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjhlYTk2NGYtZTc4MC00YjA0LTk3ZjItZjM2ODM2MmQ5OGNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2281b692a8-3457-4b55-b115-dc1d25d474a1%22%7d Belém-PA, 26 de setembro de 2023.
MARIANA FREITAS REBELO LUZ Servidor Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci Petição Inicial ____________________________ Advertências: Por esta intimação fica(m) o(a)(s) reclamado(a)(s) advertido(a)(s) que: 1.
Não comparecendo à audiência de conciliação designada ou a qualquer outra audiência que venha a se realizar, ser-lhe-á decretada a revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(s) reclamante(s) e sendo proferido julgamento de plano, salvo manifestação justificando a real impossibilidade de participação na audiência em decorrência de dificuldade de ordem técnica que impeça a sua participação por videoconferência e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o ato processual poderá ser adiado; 2.A parte reclamada, desde já, está advertida de que o seu não comparecimento ou recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial, importará em que o Juiz profira a sentença (art. 23 da Lei 9.099/95); 3.
Deverá(o) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação; 4.
A assistência de um advogado só é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; 5.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três), comparecerão a audiência levadas pela parte que as indicar, independentemente de intimação; 6.
A oportunidade de produzir todos os meios legais de provas que julgar(em) necessárias é na audiência de instrução e julgamento; 7.Caso decorra o prazo de 15 (quinze) minutos do horário designado para a realização da audiência no ambiente virtual sem que ela tenha início, as partes deverão entrar, imediatamente, em contato com a Secretaria Judicial por meio de mensagem ao WhatsApp (91) 99313.2893 da Secretaria Judicial para as providências cabíveis.; -
26/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:19
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 11:06
Intimado em audiência
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24/08/2023 11:00
Audiência Una designada para 19/10/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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24/08/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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