TJPA - 0800426-58.2021.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 08:25
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 05:37
Decorrido prazo de ISAC COSTA MARQUES em 30/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2023 02:06
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:08
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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10/07/2023 14:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/06/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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25/06/2023 19:57
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 03:37
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 20:31
Decorrido prazo de CANDIDA CARY COSTA MARQUES em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 12:20
Juntada de Termo de Compromisso
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05/10/2022 09:55
Juntada de Outros documentos
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04/10/2022 17:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2022 10:20
Juntada de Termo de Compromisso
-
04/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2022 09:27
Conclusos para decisão
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30/11/2021 17:07
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 14:53
Audiência Entrevista realizada para 29/11/2021 10:30 Vara Única de Medicilândia.
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20/11/2021 13:33
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2021 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2021 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2021 13:46
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 13:35
Audiência Entrevista designada para 29/11/2021 10:30 Vara Única de Medicilândia.
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05/10/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 09:48
Audiência Entrevista não-realizada para 04/10/2021 09:00 Vara Única de Medicilândia.
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22/09/2021 13:00
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2021 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2021 12:52
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2021 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2021 01:12
Decorrido prazo de CANDIDA CARY COSTA MARQUES em 22/07/2021 23:59.
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09/07/2021 13:59
Juntada de Outros documentos
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09/07/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 13:23
Juntada de Certidão
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08/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO nº: 0800426-58.2021.8.14.0072 Nome: CANDIDA CARY COSTA MARQUES Endereço: TRAVESSÃO 95 NORTE, 10 KM DA BR 230, ZONA RURAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: ISAC COSTA MARQUES Endereço: TRAVESSÃO 95 SUL, 10 KM DA BR 230, ZONA RURAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 DECISÃO Recebo a inicial, por preencher os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de pedido de Curatela, com pedido liminar de nomeação de curadora provisória, formulado por CANDIDA CARY COSTA MARQUES, com o intuito de preservar direitos do(a) interditando(a), ISAC COSTA MARQUES, até o provimento final.
Das provas acostadas aos autos, em especial aos laudos médicos, verifico que o interditando está incapacitado para exercer seus atos da vida civil, sendo dependente de terceiros para exercício das tarefas mais básicas.
Na presente hipótese, o pedido de nomeação de curadora provisória deve estar revestido, para ser atendido, dos mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência, razão pela qual deve obedecer aos requisitos previstos no artigo 300 do NCPC.
Desta forma, constato nos autos que estão presentes prova inequívoca de que o interditando, à primeira vista, possui incapacidade para gerir sua vida, evidenciando a verossimilhança das alegações autorais e pelos documentos acostados ao feito, bem como o perigo da demora pode trazer sérios prejuízos ao mesmo.
Assim, impõe-se antecipar os efeitos da tutela pretendida, com a nomeação de curador provisório, para evitar danos de difícil reparação.
Tal medida antecipatória não corre risco de irreversibilidade, uma vez que até o final do processo pode ser levantada a interdição temporária, caso fique demonstrado através de exame pericial que o interditando não é portador de anormalidade que lhe impeça de gerir os atos da vida civil.
Ante o exposto, concedo a curatela provisória de ISAC COSTA MARQUES à senhora CANDIDA CARY COSTA MARQUES, devidamente qualificada nos autos, a qual deverá assinar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o termo compromisso e responsabilidade de curatela provisória, após ciência desta decisão.
Designo o dia 04/10/2021, às 9h para a realização de audiência de entrevista do(a) interditando(a), oportunidade em que a Curadora Provisória deverá comparecer à audiência por videoconferência devidamente acompanhada do interditando, visto que neste momento passa a ser responsável por este, ficando ciente que o não comparecimento importará em revogação da curatela provisória.
Atento que será realizada por videoconferência a fim de garantir a segurança de todos os envolvidos e o respeito às medidas sanitárias de prevenção e contenção do avanço da COVID-19 e devem as partes comparecerem virtualmente à audiência acompanhados por seu patrono.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQ2ODQ0YzYtNjA4Yy00MDY5LThjOGUtMGNlNGIxNzNjYjA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225d4a03f8-3903-475a-bc69-edd0d8291d36%22%7d Informe-se às partes que deverão estar portando documentos de identificação com foto para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso esteja acompanhada de advogado, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Publique-se.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIDADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Medicilândia/PA, 06 de julho de 2021.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Titular da Comarca de Medicilândia -
07/07/2021 11:25
Audiência Entrevista designada para 04/10/2021 09:00 Vara Única de Medicilândia.
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07/07/2021 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2021 10:41
Expedição de Mandado.
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07/07/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 10:31
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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