TJPA - 0800467-21.2021.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 13:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 04:03
Decorrido prazo de TONY GLEYDSON DA SILVA BARROS em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:03
Decorrido prazo de CIBELLE ELVIRA DINIZ MODA LIMA em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:03
Decorrido prazo de HUGO ALAN MODA LIMA em 23/05/2022 23:59.
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07/05/2022 09:23
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA DO NASCIMENTO em 02/05/2022 23:59.
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07/05/2022 09:23
Decorrido prazo de WELLINGTON DA COSTA NASCIMENTO em 02/05/2022 23:59.
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07/05/2022 09:23
Decorrido prazo de MANOEL COSTA DO NASCIMENTO em 02/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:54
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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02/05/2022 00:54
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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02/05/2022 00:54
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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01/05/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
01/05/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
01/05/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800467-21.2021.8.14.0138 [Inventário e Partilha, Liminar ] EMBARGANTE: ANTONIO COSTA DO NASCIMENTO, WELLINGTON DA COSTA NASCIMENTO, MANOEL COSTA DO NASCIMENTO Nome: ANTONIO COSTA DO NASCIMENTO Endereço: RODOVIA TRANSAMAZÔNICA, KM 80, VILA ISABEL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: WELLINGTON DA COSTA NASCIMENTO Endereço: Rua Antônio Chaves, 496, Novo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68502-370 Nome: MANOEL COSTA DO NASCIMENTO Endereço: RORAIMA, 3457, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 EMBARGADO: DALCAMIRES FERREIRA DO NASCIMENTO Nome: DALCAMIRES FERREIRA DO NASCIMENTO Endereço: SETE, 2707, MULTIRAO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de embargos de terceiros em face do espolio de FRANCISCO COSTA DO NASCIMENTO, ajuizado por ANTONIO COSTA DO NASCIMENTO, WELLINGTON DA COSTA NASCIMENTO e MANOEL COSTA DO NASCIMENTO.
Inicial instruída com petição inicial ID’s 28609014/28609023/28609024/28609026.
Despacho intimando os requerentes para proceder a emenda da inicial ou pagamento das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito ID 29052514.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário.
Passo à fundamentação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito.
Explico.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito, a perda superveniente do interesse, aqui caracterizado pela inação das partes requerentes, mesmo após despacho deste juízo determinando que procedessem com a emenda da inicial ou pagamento das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito ID 29052514.
O que impossibilita o prosseguimento do feito, visto que a lei não permite que o processo prossiga quando constatada a ausência das condições da ação do artigo 485, IV do CPC, que por sua vez são indispensáveis ao seu desenvolvimento válido e regular, ficando o pedido insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se as partes.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anapu/PA, 05 de novembro de 2021.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito substituto, respondendo pela comarca de Anapú -
28/04/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 02:50
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800467-21.2021.8.14.0138 [Inventário e Partilha, Liminar ] EMBARGANTE: ANTONIO COSTA DO NASCIMENTO, WELLINGTON DA COSTA NASCIMENTO, MANOEL COSTA DO NASCIMENTO Nome: ANTONIO COSTA DO NASCIMENTO Endereço: RODOVIA TRANSAMAZÔNICA, KM 80, VILA ISABEL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: WELLINGTON DA COSTA NASCIMENTO Endereço: Rua Antônio Chaves, 496, Novo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68502-370 Nome: MANOEL COSTA DO NASCIMENTO Endereço: RORAIMA, 3457, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 EMBARGADO: DALCAMIRES FERREIRA DO NASCIMENTO Nome: DALCAMIRES FERREIRA DO NASCIMENTO Endereço: SETE, 2707, MULTIRAO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de embargos de terceiros em face do espolio de FRANCISCO COSTA DO NASCIMENTO, ajuizado por ANTONIO COSTA DO NASCIMENTO, WELLINGTON DA COSTA NASCIMENTO e MANOEL COSTA DO NASCIMENTO.
Inicial instruída com petição inicial ID’s 28609014/28609023/28609024/28609026.
Despacho intimando os requerentes para proceder a emenda da inicial ou pagamento das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito ID 29052514.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário.
Passo à fundamentação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito.
Explico.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito, a perda superveniente do interesse, aqui caracterizado pela inação das partes requerentes, mesmo após despacho deste juízo determinando que procedessem com a emenda da inicial ou pagamento das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito ID 29052514.
O que impossibilita o prosseguimento do feito, visto que a lei não permite que o processo prossiga quando constatada a ausência das condições da ação do artigo 485, IV do CPC, que por sua vez são indispensáveis ao seu desenvolvimento válido e regular, ficando o pedido insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se as partes.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anapu/PA, 05 de novembro de 2021.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito substituto, respondendo pela comarca de Anapú -
01/04/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 17:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/11/2021 09:38
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 09:36
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 01:25
Decorrido prazo de WELLINGTON DA COSTA NASCIMENTO em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA DO NASCIMENTO em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 00:09
Decorrido prazo de MANOEL COSTA DO NASCIMENTO em 05/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:51
Decorrido prazo de MANOEL COSTA DO NASCIMENTO em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 00:51
Decorrido prazo de WELLINGTON DA COSTA NASCIMENTO em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA DO NASCIMENTO em 27/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800467-21.2021.8.14.0138 [Inventário e Partilha, Liminar] EMBARGANTE: ANTONIO COSTA DO NASCIMENTO, WELLINGTON DA COSTA NASCIMENTO, MANOEL COSTA DO NASCIMENTO Nome: ANTONIO COSTA DO NASCIMENTO Endereço: RODOVIA TRANSAMAZÔNICA, KM 80, VILA ISABEL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: WELLINGTON DA COSTA NASCIMENTO Endereço: Rua Antônio Chaves, 496, Novo Horizonte, MARABÁ - PA - CEP: 68502-370 Nome: MANOEL COSTA DO NASCIMENTO Endereço: RORAIMA, 3457, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 EMBARGADO: DALCAMIRES FERREIRA DO NASCIMENTO Nome: DALCAMIRES FERREIRA DO NASCIMENTO Endereço: SETE, 2707, MULTIRÃO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 DESPACHO 1.
Consta nos autos pedido de gratuidade, no entanto, verifico que não possui nenhum documento suficiente para convencer este Juiz de que a parte requerente preenche os pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade.
Desta forma, não havendo nos autos elementos que possibilitem a verificação dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerente pague as custas iniciais ou junte aos autos a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal. 2.
Intime-se o requerente através de seu advogado via DJE para proceder a emenda da inicial ou o pagamento das custas, no prazo assinalado acima, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Anapú (PA), 05 de julho de 2021.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito substituto, respondendo pela comarca de Anapú -
05/07/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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